Delação Premiada é “o benefício que concedido ao criminoso que denunciar outros envolvidos na prática do mesmo crime que lhe está sendo imputado, em troca de redução ou até mesmo isenção da pena imposta” (AVENA, 2009, p. 496). Trata-se de incentivo do legislador que visa a colaboração do delator com a justiça.
Para que o acusado tenha direito a tal beneplácito, as informações do agente devem, efetivamente, ser conclusivas para a solução do caso, sendo ineficaz a delação após o desmantelamento da organização criminosa. Além disso, o ato, dependendo do crime, deve ser voluntário ou espontâneo. Nesse sentido, válidas são as lições de JESUS (2005):
Voluntário é o ato produzido por vontade livre e consciente do sujeito, ainda que sugerido por terceiros, mas sem qualquer espécie de coação física ou psicológica. Ato espontâneo, por sua vez, constitui aquele resultante da mesma vontade livre e consciente, cuja iniciativa foi pessoal, isto é, sem qualquer tipo de sugestão por parte de outras pessoas.
Cada crime tem suas próprias exigências. A Lei de Drogas, por exemplo, requer apenas conduta voluntária; enquanto isso a Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária determina que haja delação espontânea Assim, deve-se analisar caso a caso para ver a lei exige espontaneidade ou concede a benesse com mera voluntariedade.
A delação pode ocorrer em dois momentos: antes e depois da sentença. Caso feita antes da fixação da pena, o magistrado levará em consideração tal fato na fase de dosimetria da pena. Se realizada, contudo, após o trânsito em julgado, poderá o delator requerer revisão criminal a fim de que seja diminuída sua pena, conforme determina o art. 621, III, do Código de Processo Penal.
Assim como na delação não-premiada, também é necessário ter reservas na aferição do valor probatório, vez que esta não pode basear a condenação se estiver em desconformidade com as demais provas colhidas na instrução criminal.
Ponto que merece destaque, também, é a delação de concorrentes por crimes diversos. Embora possível no ordenamento brasileiro à época das Ordenações Filipinas, no atual sistema, a delação, para ser “premiada”, deve ser contundente para o deslinde do crime em que esteja envolvido o delator.
Parte da doutrina critica tal instituto. Aduzem alguns este seria procedimento eticamente censurável, já que estimula a infração do dever moral devido aos integrantes da organização criminosa.
Outros por sua vez, atacam a constitucionalidade do benefício, o que segundo, OLIVEIRA (2004), é insustentável, vez que somente pelo suposto déficit ético é que se poderia criticar a adoção dessa medida.
No entanto, a despeito das críticas tem-se que a delação premiada por ser importante meio de combate à criminalidade, apesar de nem sempre eficaz e justa.
REFERÊNCIAS
AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. São Paulo: Método, 2009
GIMENEZ, Marcelo de Freitas. Delação premiada . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3620>. Acesso em: 3 abr. 2010.
JESUS, Damásio de. Estágio atual da “delação premiada” no Direito Penal brasileiro. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, dez. 2005. Disponível em:< http://cjdj.damasio.com.br/index.php?category_id=31&page_name=art_268_2005>. Acesso em 3. abr. 2010.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.