Direito Penal

Controle dos crimes e o princípio da eficiência

Controle dos crimes e o princípio da eficiência

 

 

Lélio Braga Calhau*

 

 

Penso que nós cidadãos já estamos cansados de ler nos jornais comentários de que o sistema penal está falido. Criticar apenas não resolve nada. É preciso mudar o foco. Temos que abandonar preconceitos e estar abertos a novas idéias e propostas criminológicas. Precisamos avançar, em especial, na qualidade do trabalho repressivo do Sistema da Justiça Criminal (Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias e Administração Penitenciária) com a melhora da prova a ser produzida nos processos criminais.

 

Recentemente li um artigo onde um professor criticava a busca de eficiência pelo Sistema da Justiça Criminal. Segundo o mesmo esse paradigma de eficienticismo não combina com a defesa dos direitos fundamentais do cidadão.

 

 Pois bem, nada nesse mundo evolui sem que se atente para o princípio da eficiência. O Estado ao arrecadar os impostos, administra-os e deve prestar contas de suas ações, utilizando os recursos da melhor forma possível para beneficiar a população. Uma empresa ou associação só irá crescer se for eficiente. Se um estudante de direito não for eficiente nos estudos não conseguirá lograr aprovação no exame de ordem. A Polícia tem de se eficiente no controle dos crimes na parte que está a seu cargo. O mundo é assim.

 

 Não vejo como o Sistema da Justiça Criminal não tenha de ser eficiente também, haja vista que ser eficiente, a meu ver, significa também atuar dentro dos padrões determinados pela Constituição Federal para o Estado Democrático de Direito e com respeito aos direitos fundamentais.

 

Pecamos, muitas vezes, na questão do controle da criminalidade pelo excesso de radicalismo. O respeito aos direitos fundamentais dos acusados deve ser o princípio fundamental da Justiça Criminal. Ela também deve buscar a eficiência na administração de seus recursos e conseguir o máximo de ações e resultados que espelhem a realidade. Nenhum inocente deve ser condenado e nenhum culpado deve ser absolvido por culpa da ineficiência do Estado. Isso ocorre, em muitos casos,  com as absolvições decorrentes das prescrições criminais.

 

A integração das Polícias vai trazer eficiência para a Justiça Criminal com certeza, mesmo que num primeiro momento haja resistências. A população de Minas Gerais já está ganhando com isso. Já participei de reuniões muito produtivas com delegados de polícia, oficiais da polícia militar mineira e representantes da Secretaria de Estado da Defesa Social. Trocamos experiências, refletimos sobre nossas atuações e fizemos críticas positivas ao funcionamento do Sistema da Justiça Criminal. Estamos mais bem preparados para enfrentar os índices de criminalidade que vem assolando Minas Gerais e o resto do Brasil. 

 

Mas para a eficiência ser maior esse processo, em tese, deveria passar num segundo momento pela integração também do Ministério Público e do Poder Judiciário nesse contexto. Não adianta as polícias prenderem, o Ministério Público processar e posteriormente o Poder Judiciário absolver alegando falhas na investigação ou a tradicional culpa do sistema. É importante que o Poder Judiciário esteja integrado efetivamente (inclusive na fiscalização da fase pré-processual) para que o sistema penal (como um todo) seja também eficiente.

 

Por fim, é de se registrar o pensamento do criminólogo espanhol Antonio García-Pablos de Molina, pois segundo ele o crime não é um tumor nem uma epidemia, senão um doloroso problema interpessoal e comunitário. Uma realidade próxima, cotidiana, quase doméstica: um problema da comunidade, que nasce na comunidade e que deve ser resolvido pela comunidade. Um problema social, em suma, com tudo que tal caracterização implica função de seus diagnóstico e tratamento. Ou seja, sem atentarmos para isso, não teremos o foco integrador que o controle da criminalidade demanda da sociedade. 

 

 

* Criminólogo. Professor de Direito Penal da UNIVALE – Universidade do Vale do Rio Doce. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Pós-Graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha). Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho (RJ).

 

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Como citar e referenciar este artigo:
CALHAU, Lélio Braga. Controle dos crimes e o princípio da eficiência. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/controle-dos-crimes-e-o-principio-da-eficiencia/ Acesso em: 29 jul. 2025
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