Direito Penal

Comentários sobre a Lei Maria da Penha – Lei n° 11.340/2006 e As Agressões de Forma Geral Contra as Mulheres

Comentários sobre a Lei Maria da Penha – Lei n° 11.340/2006 e As Agressões de Forma Geral Contra as Mulheres

 

Alessandra Amato*

 

 

Sempre que escrevo algum artigo, costumo aduzir aos leitores a finalidade do mesmo, assim como, procuro mencionar o conteúdo.

 

O presente tem como finalidade esclarecer a população de um modo geral, detalhes sobre a Lei Maria da Penha, contendo desta forma, uma pequena bibliografia da inspiradora da presente lei; o que mudou na legislação e comentários pertinentes sobre a mesma, além de uma pequena conclusão sobre a agressão contra as mulheres, de modo geral.

 

No final do artigo possui a íntegra da lei mencionada, para quem tiver interesse.

 

Ao escolher esse tema tive como inspiração a proteção da mulher. Somos ainda, extremamente desrespeitadas. Ficaria horas elencando as inúmeras agressões físicas e psicológicas que muitas mulheres sofrem no seu dia a dia, pela total falta de solidariedade e desrespeito humano. Não somos apenas desrespeitadas pelos membros da família, mas principalmente por uma parcela mínima, mas, medíocre de homens atrasados, preconceituosos, machistas, retrógrados e covardes, que pensam que estão acima da Lei, de Deus e das Mulheres.

 

Vejo também muitas mulheres que não são casadas ou não tem mais a figura paterna presente no seu cotidiano, serem tratadas de forma humilhante, por esses “seres” que habitam o planeta Terra. O engraçado que quando estamos acompanhados de outros homens, essa minoria, muda de atitude de forma significativa. Tem medo de apanhar, mas não tem medo de bater e humilhar as mulheres.

 

Saliento, que felizmente as parcelas de homens que agridem as mulheres são minorias, assim como, há mulheres de péssimo nível, que possui as mesmas características, que os homens agressores. O artigo não tem como finalidade a guerra dos sexos, e sim, alertar as vítimas de abuso, que para tudo há uma solução, basta querer e ir à luta.

 

Costumo dar como exemplo de uma simples agressão, um fato que aconteceu comigo, um dia destes:

 

Há um ponto de táxi perto da minha casa, onde estou acostumada a escolher sempre o mesmo motorista. Quando cheguei ao local, o meu escolhido diário era o segundo da fila, mas tenho a opção de escolher. O primeiro taxista, um homem bastante mal educado, ao ter o conhecimento que eu tinha escolhido o segundo da fila, olhou para mim, com muita raiva e tom bastante ameaçador e disse:

 

_ Deixa eu te olhar profundamente para ver quem é você.

 

Neste instante, eu tirei os óculos de sol que utilizava, olhei profundamente nos olhos dele e aduzi:

 

_ olhou?

 

A pergunta que não quer calar?

 

Se eu estivesse acompanhada de outro homem no momento, esse taxista teria tido a coragem de me abordar de uma forma tão agressiva e abusiva? Claro que não!

 

Esse é um pequeno e simples exemplo dos maus tratos que nós mulheres sofremos no nosso dia a dia, infelizmente. É claro que não se encaixa na Lei Maria da Penha, é apenas um exemplo dos inúmeros abusos sofridos pelas mulheres no percorrer de suas vidas.

 

Vamos iniciar o trabalho primeiramente, com a Lei Maria da Penha, senão vejamos:

 

  • Quem foi Maria da Penha?

 

No dia 7 de agosto de 2006, foi sancionada a lei nº. 11.340/2006, que pune a violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa lei recebeu o nome de “Lei Maria da Penha” como forma de homenagear a pessoa símbolo da luta contra a violência familiar e doméstica. Uma lei com algumas lacunas, e artigos vagos, mas, que felizmente trouxe bons resultados.

 

Maria da Penha Maia foi agredida durante anos pelo seu marido, um professor universitário. O mesmo tentou matá-la por duas vezes. A primeira tentativa de homicídio foi por disparo de arma de fogo, não tendo êxito, mas deixando a mesma, paraplégica. Não contente, na sua segunda tentativa tentou eletrocutá-la.

 

O seu ex-marido após anos de processo e luta para sua condenação foi condenado a 08 (oito) anos de reclusão, e por meios de recursos, cumpriu apenas 02 anos de reprimenda em regime fechado. Hoje está livre.

 

Maria da Penha é uma brasileira que lutou para que seu agressor viesse a ser condenado. É líder de movimentos de defesa dos direitos das mulheres, vítimas de violência.

 

Uma grande mulher!

 

 

  • Comentários sobre a Lei Maria da Penha e o que mudou na Legislação

 

A lei 11.340/06 trouxe significativas mudanças no antigo sistema da lei, referente à proteção a mulher. A lei determinou um novo tratamento à mulher agredida, impondo normas mais rigorosas contra o agressor.

 

As alterações abrangeram a esfera cível, criminal e processual (procedimentos), trazendo avanços relevantes e rompimentos de normas frágeis e sem solução.

 

A partir da nova lei, por exemplo, a pena passou de 06 meses a 01 ano, para 03 meses a 03 anos de prisão. Não existem mais aplicações de penas brandas e ridículas, para o caso em tela, como, pagamento de multas ou mesmo a distribuição de cestas básicas para alguma instituição beneficente, houve o afastamento da lei n° 9.099/95 (lei que podemos considerar despenalizadora). Assim, não cabe mais transação penal, suspensão condicional do processo ou extinção da punibilidade.

 

A violência penal passou a ser tipificada como crime, o que não ocorria, antes da mesma entrar em vigor – “Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão, baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

 

Em se tratando de lesão corporal leve a ação será pública incondicionada, não necessitando mais a vítima ingressar com a representação contra o agressor.

 

Se o agressor tiver como pena alguma pena restritiva de direito (pena que não seja a prisão), se descumprir qualquer decisão do Juiz, poderá ser passível de conversão em prisão.

 

Quando se aplica a Lei Maria da Penha?

 

Primeiramente cabe ressaltar, que a lei é aplicada para qualquer mulher que seja vítima, independente da idade. Também não se restringe à violência doméstica, abrangendo, igualmente, a violência familiar. A lei exposta no final do presente, em seus artigos 5° e 7° expõem de forma clara, o mencionado.

 

É vital que os operadores do direito, possam ter uma visão ampla da definição conceitual do que seja violência contra a mulher. O que vem ocorrendo inclusive, que muitos delegados, promotores e juízes têm levado em consideração, encaixando na Lei Maria da Penha, qualquer crime previsto na legislação penal, que proteja a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da mulher, exatamente para que os agressores não sejam beneficiados pela lei 9.099/95.

 

Aos juristas que se posicionam na opinião da inconstitucionalidade da lei, os mesmos devem levar em conta, que estamos tratando de uma forma concreta de inibir os agressores, favorecendo vítimas de violência, que nada ofende ao princípio da igualdade entre homens e mulheres. Mesmo porque, aos que defendem essa linha absurda, deveria lembrar que moramos num país extremamente machista, onde a mulher ainda, percebe salário menor do que o homem, mesmo exercendo a mesma função. Por que os mesmos não se posicionam em relação às desigualdades gritantes, que as mulheres sofrem, ofendendo a nossa Lei Maior.

 

Na esfera cível, a lei também contém medidas de proteção à vítima, com caráter de urgência, incluindo medidas de proteção ao patrimônio, como exemplo.

 

No direito processual (procedimentos a serem adotados), a lei adotou medidas com poucas formalidades, visando a urgente proteção.

 

O Magistrado faz uma análise superficial da versão relatada pela vítima. Convencido dos argumentos, o agressor é afastado imediatamente do lar, entre outras medidas. Após esse procedimento, o processo se inicia com a apuração dos fatos, com a devida instrução. Essa medida de urgência veio para socorrer a vítima, com a finalidade de evitar um mal maior.

 

A lei incluiu também, a hipótese da decretação da prisão preventiva do agressor, no caso do mesmo frustrar as medidas impostas pelo Juiz.

 

A estatística de mulheres agredidas é alarmante, não escolhendo raça, idade ou condição social.

 

Aqui está um pequeno resumo, das grandes alterações e benefícios que a Lei Maria da Penha trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro.

 

 

  • Comentários Finais

 

Cabem as mulheres vítimas de abusos procurarem as autoridade competentes, para coibir o máximo possível os números de agressões.

 

Aconselho as mulheres vítimas da violência procurarem a Delegacia da Mulher. Não tenham medo. Vamos dar uma basta em qualquer tipo de violência, seja ela contra a mulher, contra os negros, contra os homossexuais, contra os moradores de rua, etc.

 

Vamos fazer as pessoas respeitarem ao próximo e analisar e cuidar das suas próprias vidas, que devem ser repletas de amarguras e insatisfações.

 

Se não é pelo amor será pela dor da punição!

 

Observamos que há inúmeras violências contra a mulher, mas nem todas deixam marcar físicas, mas profundas cicatrizes na alma.

 

Toda mulher violentada moral ou fisicamente tem o dever de denunciar o agressor, para sua própria segurança e felicidade, assim como exemplo de força, para outras mulheres.

 

Cultive o amor e a vida. Vocês merecem!

 

 

Lei Maria da Penha na íntegra ( Lei n° 11.340/2006)

 

 

* Advogada Civilista e Criminalista/ Educadora (professora de direito) e Escritora de artigos jurídicos publicados em sites e jornais. Escritora de livros e apostilas jurí­dicas. Pós-Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil. Especialista em Docência no Ensino Superior.

 

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.

Como citar e referenciar este artigo:
AMATO, Alessandra. Comentários sobre a Lei Maria da Penha – Lei n° 11.340/2006 e As Agressões de Forma Geral Contra as Mulheres. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/comentarios-sobre-a-lei-maria-da-penha-lei-nd-113402006-e-as-agressoes-de-forma-geral-contra-as-mulheres/ Acesso em: 28 jul. 2025
Sair da versão mobile