Direito Penal

Circo Sui Generis

Um espetáculo circense completo. Repleto de bizarrices e violações sanitárias. Essa foi a comemoração do dia independência.

Enfim, como liberdade segundo alguns filósofos não existe mesmo. Tudo é válido. Só queria entender por que a lei não obriga a todos o seu cumprimento e observância.

Aliás, tanto em São Paulo, como em Brasília e mesmo no Rio de Janeiro é obrigatório o uso de máscara e guardar a distância social mínima que é em torno de um metro e meio da próxima pessoa. Por conta da pandemia, o correto era abolir quaisquer comemorações e eventos capazes de trazer aglomeração. Mas, infelizmente, o crime de periclitação à saúde pública é negligenciado.

É crime contra a saúde pública, previsto no artigo 268 do CP, a infração de qualquer medida sanitária preventiva de doenças contagiosas. O infrator pode ser punido com detenção de 1 mês a 1 ano, e multa. O artigo 131 do Código Penal tipifica o crime de perigo de contágio de moléstia grave, que consiste em praticar ato capaz de produzir a transmissão das doenças. O crime é punido com reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

Expor a vida ou a saúde de outros a perigo direto também prevê crime, como consta no artigo 132 do Código Penal. A pena de reclusão varia de 3 meses a 1 ano, se o ato não constituir crime mais grave. A pena é aumentada caso a ação decorra do transporte de pessoas para prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

A reiterada quebra de decoro e o crime de responsabilidade é prática constante. O crime de infração sanitária prevê pena de um mês até um ano, no entanto, o artigo 86 da CF/88 afirma em seu parágrafo quarto que o Presidente da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Mas, é crime de responsabilidade, no entanto, o processo iria ficar suspenso, aguardando que terminasse o mandato presidencial. Esse mesmo incoerente presidente sancionou a lei que obriga o uso de máscaras em espaços públicos e transportes tais como táxis, carros de aplicativos, ônibus, aeronaves e embarcações fretadas.

Entre os pontos para os quais vige a obrigatoriedade estão os órgãos e entidades públicas, bem como os estabelecimentos comerciais, industriais, templos religiosos e locais fechados em que haja reunião de pessoas.

A punição para infratores reincidentes ou que deixassem de usar máscara em ambientes fechados. O texto estabelece multa para quem descumprir a medida, mas o valor será decidido por estados e municípios.

Foram vários os eventos nos quais o fato de Bolsonaro não utilizar máscara fez com que os demais presentes não usassem ou, constrangidamente, as retirassem.

Lembremos que por decisão do STF que deixou a cargo de governo e municípios a adoção de medidas restritas para o combate à pandemia, administrações locais têm adotado o uso obrigatório da máscara em locais públicos.

O veto presidencial ainda retirou o parágrafo que determinava a veiculação de campanhas publicitárias por parte dos governos, informando para a necessidade da utilização das máscaras durante a crise do covid-19 ; alegou que criaria obrigação aos entes federados, gerando despesa obrigatória ao poder público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio.

A Lei 14.019/2020 publicada em 3 de julho do corrente ano no Diário Oficial da União tornando obrigatório o uso de máscaras de proteção individual em espaços públicos e privados.

O texto legal ainda prevê que pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial estarão dispensadas da obrigação do uso, assim como crianças com menos de 3 anos. Para isso, eles devem portar declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital.

Houve até uma liminar que obrigava o Presidente a usar máscaras nas ruas do Distrito Federal, porém a Desembargadora Daniele Maranhão Costa, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região derrubou-a. A ordem havia sido imposta pelo juiz federal Renato Borelli da nona vara cível.

Nesse sentido, um trecho da decisão diz: “A conduta do presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, que tem se recusado a usar máscara facial em atos e lugares públicos no Distrito Federal, mostra claro intuito em descumprir as regras impostas pelo Governo do Distrito Federal, que nada tem feito, como dito nas linhas volvidas, para fiscalizar o uso do EPI” (equipamentos de proteção individual).

Portanto, a justificativa da ação é de que “a conduta omissiva da União e do DF e a conduta irresponsável do presidente tendem a, em um universo curto de tempo, esvaziar em boa parte as medidas de prevenção adotadas, fazendo com que o Distrito Federal, que tem um dos mais baixos números de mortos, passe a assistir o incremento deste infausto indicativo”.

A Desembargadora atendeu a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) que havia recorrido da liminar. Ademais, segundo a julgadora já existe decreto obrigando os moradores do DF a usarem as máscaras de proteção individual em locais públicos e, por isso, defendeu que a regra não precisa ser reforçada pela justiça.

In litteris: “O Poder Judiciário não se presta à finalidade de incrementar a penalidade já existente por força da inobservância da norma, sob pena de usurpação de competência e fragilização da separação dos poderes, bastando que o Distrito Federal se valha de seu poder de polícia para fazer cumprir a exigência, ou sancionar o infrator com a imposição de multa, em caso de não observância.”

Ainda segundo a magistrada, o tipo de ação escolhido pelo autor do processo não foi o correto. Segundo a desembargadora, esse tipo de pedido deveria ser feito por meio de uma ação civil pública, e não de uma ação popular, como ocorreu. Por essa razão, ela afirma que o mérito do processo nem deve ser analisado.

Todos são iguais perante a lei. Mas a lei não tem sido igual perante todos.

De qualquer forma, permanece um péssimo exemplo institucionalizado e promovido em prol da comemoração do sete de setembro. Mesmo diante mais de cento e vinte e seis mil óbitos por Covid-19, o negacionismo presidencial promove explícito circo sui generis.

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. Circo Sui Generis. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/circo-sui-generis/ Acesso em: 03 dez. 2024
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