Direito Penal

As penas alternativas na vara de execução penal da Comarca de João Pessoa

RESUMO

O presente estudo visa examinar a aplicação das Penas Alternativas na Vara de Execução Penal da Comarca de João Pessoa, identificando o perfil do
beneficiário sujeito a esta modalidade de pena, analisando os dados processuais das penas restritivas de direitos, as principais dificuldades
enfrentadas na tramitação das guias e sugestões para uma melhor prestação jurisdicional. As hipóteses do estudo serão investigadas através de pesquisas
bibliográficas, documentais e de campo, sendo esta realizada de forma manual no arquivo da Vara de Execução Penal da Comarca de João Pessoa. A amostra
conta com 269 guias, coletadas no período de outubro de 2008 a março de 2011, contendo a qualificação pessoal dos apenados: sexo, faixa etária e
profissão e os dados processuais: artigos infringidos, recursos e extinção da punibilidade.

Palavras-chave :  Execução Penal. Penas Alternativas. Apenado

INTRODUÇÃO


As Alternativas penais, também chamadas substitutivos penais e medidas alternativas, são meios de que se vale o legislador visando a impedir que
ao autor de uma infração penal venha a ser aplicada medida ou pena privativa de liberdade. Portanto, penas alternativas são medidas penais
substitutivas das penas privativas de liberdade, aplicadas quando presentes os requisitos, substituem estas nos crimes cujas penas sejam inferiores a
04 (quatro) anos. (JESUS, 1999).

O estudo do histórico das penas alternativas nos mostra que a prestação de serviços à comunidade foi a primeira pena alternativa, surgida
na Rússia em 1926. No ano de 1960, o estatuto penal russo ampliou o rol das penas alternativas, instituindo a pena de trabalhos correicionais sem
privação de liberdade do condenado. A Inglaterra também aderiu às penas alternativas, criando, em 1948, a prisão de fim de semana exclusiva para os
menores delinqüentes. A Bélgica, em meados da década de 60, adotou o arresto de fim de semana, para penas de detenção inferiores a um mês. Aderindo ao
movimento despenalizador, o Principado do Mônaco originou uma forma de execução fracionada da pena privativa de liberdade, que consistiam em detenções
semanais. Essa análise histórica revela que a Inglaterra, através do seu community service order, instituiu o mais bem-sucedido exemplo de
trabalho comunitário, que pode ser aplicado até mesmo aos infratores com idade igual ou superior a 16 anos.

O êxito obtido pelos ingleses só veio corroborar as vantagens da aplicabilidade das penas alternativas no processo de ressocialização do
delinqüente. Esse sucesso influenciou vários países, que passaram a aplicar as penas alternativas, embora com algumas peculiaridades próprias, como por
exemplo Austrália (1972), Luxemburgo (1976), Canadá (1977), Portugal e Dinamarca (1982), França (1983) e Brasil (1984), através da reforma penal de
ocasionada pela edição das leis nº 7.209/84 e 7.210/84, de 11 de julho de 1984. (MANUAL DE MONITORAMENTO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA PARAÍBA,
2010)

No Brasil, o Código Penal de 1940 inseriu, de forma acanhada, as penas alternativas em nossa legislação, prevendo a multa como uma pena principal, e a
interdição temporária de direitos juntamente com a pena de perda da função pública, eletiva ou nomeação, insertas na relação das penas acessórias.
Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei n° 7.209/84, que reformulou a parte geral do Código Penal, estabeleceu as espécies de penas previstas no
art. 32, quais sejam: I privativa de liberdade; II restritivas de direitos; e III multa. A partir daí, várias leis se sucederam, porém as que trouxeram
as principais alterações foram as leis dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995) e das penas alternativas (Lei nº 9.714/98,
de 25 de novembro de 1998). (MACHADO, 2005).

Segundo o mesmo autor, o legislador, visando dar cumprimento ao dispositivo contido no art. 98, I, da Constituição Federal de 1988, editou
a Lei nº 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, objetivando solucionar, de forma mais célere, as infrações de menor
potencial ofensivo, ou seja, as infrações a que a lei comine pena máxima não superior a 01 (um) ano (art. 61, Lei nº 9.099/95). Nessas infrações, o
legislador previu a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos ou multa, enaltecendo os princípios da economia e
celeridade processual. Nesse mesmo prisma, o então Ministro da Justiça Nelson Jobim submete, em 18.12.1996, à consideração do Presidente da República
Fernando Henrique Cardoso, o Projeto de Lei n° 2.684/96. Elaborado e aprovado após ampla discussão pelo Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária – CNPCP, em reunião plenária ocorrida na cidade de Curitiba. O Projeto de Lei supracitado visava alterar os artigos 43 a 45, 55 e 77 do
Código Penal Brasileiro.

Ainda de acordo com autor, aprovado pelo Congresso Nacional, o Projeto de Lei original, embora com alguns vetos, transformou-se na Lei
9.714/98. Essa lei alterou alguns dispositivos, anteriormente mencionados, da parte geral do Código Penal, ampliando o rol de penas alternativas à pena
de prisão, com a inclusão das penas de proibição de freqüentar determinados lugares, perda de bens e valores e prestação pecuniária. Essa alteração
introduzida pela lei das penas alternativas corroborou a tendência despenalizadora do Direito Penal Moderno, anteriormente seguida pela reforma penal
de 1984.

A Lei n° 10.259/2001, de 12 de julho de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, definiu
como infração de menor potencial ofensivo, aquela cuja pena não seja superior a 02 (dois) anos ou multa (Parágrafo Único, art. 2º). Percebe-se, que tal
dispositivo ampliou a incidência das penas e medidas alternativas, posto que aumentou para 02 (dois) anos a pena máxima da infração de menor potencial
ofensivo, cuja pena máxima, anteriormente prevista pela Lei n° 9.099/95 era de apenas 01 (um) ano (art. 61, Lei n° 9.099/95). Com essa majoração, as
penas alternativas podem ser aplicadas a um número maior de crimes previstos na legislação penal pátria. (MACHADO, 2005).

APLICAÇÃO E ESPÉCIES DE PENAS ALTERNATIVAS


As penas alternativas são sanções autônomas e substitutivas das penas privativas de liberdade, sendo necessário que o juiz, após a análise das
circunstâncias elencadas no caput do art. 59 do Código Penal Brasileiro, determine o valor de pena a ser imposta. Ao determinar a quantidade
final da pena privativa de liberdade, caso esta não seja superior a 04 (quatro) anos ou se o delito for culposo, o juiz deverá analisar, imediatamente,
a possibilidade de substituição da pena de prisão por penas restritivas de direitos. Esta substituição só será possível se forem atendidos todos os
requisitos elencados no art. 44 do Código Penal.

Presentes os requisitos necessários, o juiz deverá proceder à substituição, por se tratar de um direito subjetivo do réu, não cabendo
discricionariedade ao juiz para decidir sobre a substituição ou não, estando presente tal discricionariedade apenas quanto à escolha da pena restritiva
de direito mais adequada à personalidade e habilidades do condenado, conforme leciona Jesus (1999). A multa é a exceção a esse caráter substitutivo das
penas alternativas que, algumas vezes, pode ser aplicada de forma direta quando abstratamente cominada na norma incriminadora.

Para haver a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena alternativa, faz-se necessário o implemento de pressupostos, objetivos e
subjetivos, previstos no art. 44 do Código Penal, os quais devem estar presentes simultaneamente, pois na falta de um deles, não será admitida a
substituição. (CAPEZ, 2002)

Segundo o mesmo autor, os pressupostos objetivos previstos no inciso I do art. 44 do Código Penal são os seguintes: quantidade da pena privativa
de liberdade e natureza e forma de cometimento do crime. Quanto ao primeiro requisito, o legislador estabeleceu um limite temporal para a pena
privativa de liberdade fixada na sentença, limite este de 04 (quatro) anos para os crimes dolosos, independente do máximo da pena cominada
abstratamente ser superior ao quatriênio. Já para os crimes culposos não foi utilizado o mesmo critério do crime doloso, ou seja, a aplicabilidade da
substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa independe do quantum da pena fixada. O outro pressuposto refere-se à natureza
do crime e a sua forma de cometimento. Para que seja aplicada a pena alternativa, o crime não pode ter sido executado com o emprego de violência ou
grave ameaça à pessoa. Caso seja verificada a presença de grave ameaça ou violência, prejudicada estará referida substituição.

Conforme ressalva Capez (2002), o crime culposo, mesmo quando cometido com emprego de violência, como é o caso do homicídio culposo e das
lesões corporais culposas, admite a substituição por pena restritiva. A lei, portanto, se refere apenas à violência dolosa.

O primeiro pressuposto subjetivo é com relação ao fato da reincidência, que é o cometimento de um novo crime depois de transitar em julgado a sentença
que, no país ou no estrangeiro, tenha condenado o agente por crime anterior. O art. 44, III do Código Penal prevê a reincidência específica, ou seja,
aquela em que o agente comete dois delitos dolosos da mesma espécie. Para que se proceda à substituição da pena privativa de liberdade por uma
restritiva de direitos, o réu não poderá ser reincidente em crime doloso. Caso o crime novo ou o anterior seja culposo, não se verificará tal óbice,
bem como, se os dois delitos forem da modalidade culposa. (CAPEZ, 2002)

O segundo pressuposto diz respeito às circunstâncias subjetivas que estão diretamente vinculadas ao condenado, isto é, a culpabilidade, os
antecedentes criminais, a conduta social e a sua personalidade, bem como se os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição será
suficiente, conforme art. 44, III, Código Penal. Esses pressupostos, por terem caráter subjetivo, merecem especial atenção, devendo ser analisados de
forma precisa, para que a pena alternativa só seja aplicada ao condenado que realmente fizer jus a ela. Portanto, o juiz só decidirá pela
substituição se estiverem presentes todas essas condições essenciais elencadas na legislação penal. (CAPEZ, 2002).

Prestação Pecuniária


A primeira espécie de pena é a prestação pecuniária que, segundo a definição da primeira parte do § 1º art. 45 do Código Penal, consiste no pagamento
em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destituição social, de importância não inferior a 01 (um) salário mínimo
nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos […].

O art. 45, § 1º, em sua 2ª parte, previu a dedução do valor pago a título de prestação pecuniária do montante de eventual condenação do
infrator em ação de reparação civil, caso coincida os beneficiários. O parágrafo segundo do art. retromencionado aduz sobre a possibilidade da
conversão da prestação pecuniária em prestação de outra natureza se houver aceitação do beneficiário. Essa prestação de outra natureza, consoante
ensina Jesus (1999) pode ter natureza pecuniária, restritiva de direitos ou liberdade, de obrigação de fazer ou não fazer, como por exemplo, reposição
de árvores e doação de cestas básicas.

Oportuno ressaltar que a prestação pecuniária, embora pareça ser semelhante, difere da pena de multa, pois aquela tem a natureza
reparatória e essa tem caráter retributivo, assim como, dentre outros critérios tais como o modo de fixação do quantum, a destinação do valor
etc.

Perda de Bens e Valores


Essa espécie de pena alternativa, prevista no parágrafo 3º do art. 45 do CP, expressa que a perda de bens e valores pertencentes aos condenados
dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor será fixado considerando-se como teto o prejuízo
causado à vítima pela infração penal ou o proveito pelo agente ou por terceiro, prevalecendo o de valor mais elevado. Essa medida sancionatória está
prevista na alínea b do inciso XLVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988, mas trata só de perda de bens. Já a perda de valores foi uma
inovação da Lei 9.714/98.

A legislação penal fixou como destinatário dos bens ou valores arrecadados por essa pena o Fundo Penitenciário Brasileiro. Mas o
dispositivo pertinente à pena ora em comento, fez uma ressalva quanto à legislação especial, de modo que o produto da perda de bens e valores,
excepcionalmente, caso haja previsão em lei especial, será destinado a outras entidades e fins.

Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas

É a mais comum das penas restritivas de direito. Aquela que mais se popularizou. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao
condenado de tarefas gratuitas a serem executadas em escolas, orfanatos, hospitais e outros estabelecimentos congêneres, em programas estatais ou
comunitários. Essas tarefas são atribuídas ao apenado conforme suas aptidões, devendo ser cumpridas em dias e horários em que não prejudique a sua
jornada normal de trabalho. A prestação de serviços é cumprida na proporção de 01 (uma) hora de serviço por 01 (um) dia de condenação. (JÚNIOR, 2010)

Essa punição é aplicada somente às condenações superiores a 06 (seis) meses de privação de liberdade (art. 46, Código Penal). Caso seja
imposta ao apenado uma pena superior a um ano, é facultado a ele cumprir a pena substituída em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena
privativa de liberdade fixada (art. 46, § 4º, Código Penal).

Interdição Temporária de Direitos


As penas de interdição temporária de direitos são (art. 47 do Código Penal): I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como
de mandato eletivo; II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do
poder público; III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

Limitação de Fim de Semana


A limitação de fim de semana é uma pena restritiva de direitos que consiste na obrigação de permanecer o condenado, aos sábados e domingos, por cinco
horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado para a efetiva execução dessa sanção (art. 48, Código Penal).

Oportuno ressaltar que a limitação de fim de semana tem pouco, ou quase nenhuma, aplicabilidade, em face da inexistência dos
estabelecimentos adequados para sua execução. Consciente da inexistência de tais estabelecimentos, o legislador da reforma penal de 1984 concedeu um
prazo de um ano para que a União, Estados, Distrito Federal e Territórios providenciassem a construção desses estabelecimentos, essenciais para a
eficaz execução dessa pena alternativa. Diante da crise econômico-financeira dos Estados e do descaso da Administração Pública para com o sistema
penitenciário brasileiro, a omissão mencionada nunca foi suprida, inviabilizando a aplicação dessa sanção.

CONVERSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE


O legislador pátrio, visando garantir a efetiva execução das penas alternativas, previu, sabiamente, a sua conversão em pena privativa de liberdade.
Duas são as hipóteses que ensejam a conversão, previstas nos §§ 4º e 5º do art. 44, do Código Penal.

Jesus (1999) aduz que a conversão ocorre em relação a todas as penas alternativas previstas nos arts. 43 a 48 do Código Penal, desde que
admitem a transmutação, salvo a multa. Na primeira hipótese, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o
descumprimento injustificado da restrição imposta (art. 44, § 4º, primeira parte, Código Penal). Verificado o descumprimento, haverá uma audiência para
oitiva do apenado, devendo o mesmo apresentar as justificativas que o levaram a descumprir a alternativa penal. Após a realização da audiência, o juiz
decidirá sobre a conversão, nos moldes do art. 118, § 2º da Lei n° 7.210/84 – Lei de Execução Penal – LEP. Na segunda hipótese, sobrevindo condenação à
pena privativa de liberdade por outro crime, poderá ocorrer a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade. Caso não haja incompatibilidade
e for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior, o juiz poderá deixar de aplicar a conversão com esteio no art. 44, § 5º, Código
Penal.

O art. 181 da Lei de Execução Penal determina as causas especiais de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade,
segundo as hipóteses e na forma do art. 45 do Código Penal, ou seja, a pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender intimação pessoal; b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou
programa em que deva prestar serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar serviço que lhe foi imposto; d) praticar falta grave; e e) sofrer
condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento de
pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo juiz ou se ocorrer as hipóteses a), d) e e) anteriormente citadas.

A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer as
hipóteses a) e e) retromencionadas.
Reconhecendo o juiz ter sido o descumprimento justificado, deverá optar pela não conversão, adequando a pena às condições do apenado,
concedendo um prazo necessário à sua reabilitação ou, se for o caso, substituindo a pena imposta por outra mais viável ao condenado. Essa conversão dá
mais segurança à execução das penas alternativas, evitando que os descumprimentos injustificados fiquem impunes e possibilitando uma defesa social mais
efetiva.

DETRAÇÃO PENAL

Detração é o abatimento, a diminuição do tempo de prisão provisória no total da prisão definitiva fixada. É a medida de justiça criminal que impede que
o apenado cumpra duas vezes a mesma penalidade.

O art. 42 do Código Penal fixou os casos em que a detração penal era aplicável, quais sejam, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no
estrangeiro, o tempo de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos destinados a tratamento de doenças mentais. Percebe-se
que o legislador não tratou da detração penal aplicável às penas alternativas, o que só foi sanado com o advento da Lei n° 9.714/98, que a previu da
seguinte forma:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição
imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo
de trinta dias de detenção ou reclusão.

Pretendendo desestimular o descumprimento injustificado da pena alternativa em seu período final, o legislador nacional estabeleceu o saldo
mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão referente ao período de pena restante a ser cumprido, mesmo que o tempo que falta o condenado cumprir de
pena alternativa seja inferior a trinta dias.

PRESCRIÇÃO PENAL

O Código Penal brasileiro contém duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Este artigo
irá se deter na descrição da prescrição da pretensão executória, por se tratar de análise de penas após trânsito em julgado da sentença condenatória.

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, razão pela qual pode ser decretada pelo juiz ex officio, ou requerimento das
partes, em qualquer fase do processo, consoante o art. 61 do Código de Processo Penal, podendo, consoante a doutrina e a jurisprudência, ser pleiteada
por meio de habeas corpus ou da revisão criminal. (JÚNIOR, 2010)

A prescrição das penas restritivas de direito são descritas no parágrafo único do art. 109 do Código Penal dispõe que “aplicam-se às penas
restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade”. Tal dispositivo não se refere à prescrição da pretensão punitiva
com fundamento no art. 109, já que este é de aplicação restrita aos crimes em que se comina, in abstracto, pena privativa de liberdade, mas, uma
vez imposta pena restritiva de direito, pelo prazo daquela será regulada a prescrição intercorrente ou retroativa. (JÚNIOR, 2010)

De acordo ainda com Júnior (2010) com o trânsito em julgado da sentença condenatória, para a acusação e a defesa, surge o título penal, que deverá ser
executado dentro de determinado lapso temporal. Não o sendo, ocorre a prescrição do título penal executório (prescrição da pena ou da condenação).
Fluído o lapso prescricional, tenha sido ele expressamente declarado ou não, o condenado já não deverá cumprir a pena imposta.

A prescrição da pretensão executória se vê interrompida, primeiramente, pelo início ou continuação do cumprimento da pena (art. 117, V,
Código Penal). Também interrompe a prescrição da pretensão executória a reincidência (art. 117, VI) na data do trânsito em julgado de nova sentença
condenatória, ou seja, com sentença condenatória por um segundo crime e não na data do cometimento desse crime, muito embora parte da jurisprudência se
oriente em sentido contrário, ora pela data da prática do novo crime, ora pela data da instauração de nova ação penal. (JÚNIOR, 2010)

O art. 116 do Código Penal cuida, no seu parágrafo único, da prescrição da pretensão executória: “(…) a prescrição não corre durante o tempo em que o
condenado está preso por outro motivo”. Qualquer que seja o motivo da prisão, suspende-se o prazo prescricional: prisão preventiva, cumprimento de
outra pena, prisão decorrente de pronúncia em outro processo penal etc., mas o motivo deve ser diverso do fato pelo qual lhe foi imposta a condenação.

Os prazos prescricionais são reduzidos de metade quando “o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença
maior de 70 (setenta) anos” (art. 115). É a chamada prescrição etária ou de redução do prazo  prescricional em virtude da idade.

A PRÁTICA NA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA

A Vara de Execução Penal da Comarca de João Pessoa (VEP) e a Vara de Execução de Penas Alternativas estão previstas na Lei de Organização e Divisão
Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE), Lei Complementar n°96, de 03 de dezembro de 2010, sendo que esta última ainda não foi instalada, estando sob
competência da primeira as Penas Alternativas.

Em cumprimento a lei 11.419/2006, ocorreu em setembro de 2009, através de um mutirão organizado pelo TJPB, a virtualização da VEP de João
Pessoa, passando-se o recebimento das guias a ser de forma virtual, denominado processo eletrônico ou E-jus.

Cada uma das dez varas criminais existentes na Capital passou a remeter virtualmente, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a referida
guia, instruída com as peças necessárias para o cumprimento da pena, quais sejam: dados pessoais do apenado, artigo da condenação e tempo de
cumprimento da pena, dados sobre prisão em flagrante e soltura (se for o caso), cópia da denúncia, cópia da sentença e trânsito em julgado para as
partes e cópia do acórdão, se houve recurso. Estes documentos comporão novo processo, recebendo nova numeração do e-jus, sendo os autos do
processo principal arquivados pelo cartório da sua respectiva vara.

No caso das penas restritivas de direito, após o recebimento pelo cartório do novo processo, automaticamente vão conclusos ao magistrado,
que em seu gabinete despacha, assinando eletronicamente, sendo devolvido ao cartório para cumprimento, determinando que seja feita a solicitação dos
antecedentes criminais do apenado e que seja remetida ao Ministério Público para fins do art. 106, parágrafo 1° da LEP.

Observado pelo Parquet que a guia preenche todos os requisitos e que o apenado não possui outras ações, o Ministério Público a
devolve para o cartório e este remete ao magistrado que determina seja feito pela Contadoria do Juízo o cálculo da multa imposta, que seja o apenado
intimado para se submeter à entrevista psicossocial. Determina ainda que após a entrevista seja designada audiência admonitória para fim de
encaminhamento à instituição.

Intimado o apenado e comparecendo este a VEP para entrevista psicossocial, é encaminhado primeiramente para psicóloga, que traça um perfil
do beneficiário, indo em seguida para entrevista com a assistente social que irá lhe advertir sobre como deverá ser cumprida a pena, alertando-o sobre
horário de entrada e saída na instituição, assinatura da freqüência e envio mensal para juntada aos autos virtuais.

Após a entrevista psicossocial, o beneficiário se dirige ao cartório para intimação, em cumprimento ao despacho do juiz que, por economia
processual, determinou que fosse feita a intimação pessoal dos apenados para audiência admonitória após as entrevistas, o que vem contribuindo em muito
para um trabalho mais célere e eficaz. Isso não excluindo as situações em que são intimados os beneficiários por mandado judicial.

Feita a intimação em cartório, o beneficiário sairá com a data da audiência admonitória agendada. No caso das penas alternativas são
marcadas as audiências as quartas-feiras, também por determinação do juiz, que realiza nos demais dias as audiências de réus presos.

A audiência admonitória se procede com a presença do juiz da VEP, do Ministério Público, de um representante da Defensoria Pública e do
próprio beneficiário. Neste momento é lavrado um termo em que fica definido o encaminhamento a uma determinada instituição, com dia e horário
previamente adequados de modo a não interferir na jornada de trabalho do sentenciado, o total de horas a serem cumpridas semanalmente, a assinatura das
freqüências, a entrega destas mensalmente em cartório, a forma de pagamento da multa imposta, com a possibilidade de divisão em parcelas, a depender da
situação financeira do beneficiário. Também fica ciente o sentenciado sobre a possibilidade de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa
de liberdade em caso de descumprimento injustificado, com a conseqüente expedição de mandado de prisão, além das demais condições impostas pela LEP.

A pena pecuniária é convertida na doação de cestas básicas destinadas a instituições carentes cadastradas pela VEP. O apenado sai da
audiência com ofício para a instituição, estipulando o valor da doação, que pode ser dividido em parcelas iguais, a serem pagas mensalmente, devendo
ser juntado aos autos virtuais a nota fiscal da compra e o recibo emitido pela instituição.

Caso haja pena de limitação de final de semana, esta será convertida em pena pecuniária, consistente na doação de cestas básicas, em
decorrência da falta de Casa de Albergados no Estado da Paraíba.

O cálculo da pena de prestação de serviços à comunidade é feito da seguinte forma: Cada dia de condenação equivale a 01 (uma) hora de prestação de
serviços à comunidade, logo uma pena de 01 (um) ano é o mesmo que dizer que o apenado terá que prestar serviços à comunidade por 365 (trezentos e
sessenta e cinco) horas.

Se o apenado for condenado a uma pena de até 01 (um) ano, deverá prestar serviços à comunidade – PSC 07 (sete) horas semanais, logo o
cumprimento da pena dar-se-á no mesmo lapso temporal estipulado na sentença.

Caso lhe seja imputada pena superior a 01 (um) ano, o apenado poderá cumprir a PSC trabalhando entre 07 (sete) e 14 (quatorze) horas
semanais, desde que o cumprimento da pena não se dê em tempo inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

Quando acontece de o apenado cumprir a pena restritiva de direitos com irregularidades, faz-se necessária uma nova audiência na qual este explicará ao
juízo a razão de não ter cumprido os termos acordados na audiência admonitória, resultando na lavratura de um novo termo denominado de audiência de
advertência. Quando se verifica que apesar da advertência o beneficiário continua cometendo faltas ou qualquer outro tipo de irregularidade se faz
necessária a medida extrema de conversão da pena alternativa em privativa de liberdade.

No caso do cumprimento total da pena, o cartório da VEP certifica nos autos virtuais, remetendo-os ao juiz que, após parecer do Ministério
Público, prolata sentença de extinção da pena pelo cumprimento. Caso o apenado não tenha efetuado o pagamento da multa imposta, o juiz na própria
sentença determina que seja oficiada a Procuradoria Geral do Estado, juntando cópia da sentença condenatória, cópia do cálculo da multa, passando a ser
considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, conforme preceitua o art. 51 do
Código Penal.


METODOLOGIA

Os dados dos apenados desta pesquisa foram coletados de guias de penas restritivas de direito, arquivadas no período de outubro de 2008 a março de
2011, totalizando 269 guias. Foram os seguintes os dados coletados: qualificação pessoal (sexo, faixa etária e profissão), dados processuais (artigos
infringidos, recursos e extinção da punibilidade).Os apenados, em sua maioria são do sexo masculino, 230, o que corresponde a 86%, e 39 do sexo
feminino, o que corresponde a 14%.

Gráfico 01: Sexo

Fonte: Registrado pelo autor.

Quanto à faixa etária: de 18 a 27 anos, 104 apenados, o que corresponde a 38%; de 28 a 37 anos, 74 apenados, 28%. Há um decréscimo após os
38 anos – de 38 a 47 anos, 39 apenados, correspondendo a 14%; 48 a 57 anos, 19 apenados, 7% e de 58 a 67 anos, cai para 07 apenados, correspondendo a
3% apenas. Em 26 guias não havia o registro da idade dos apenados.

Gráfico 02: Idade

.

Fonte: Registrado pelo autor.

As profissões que aparecem na pesquisa são as seguintes: 32 apenados declararam que são vigilantes, o que corresponde a 27%; 31
comerciantes, 26%; 17 estudantes, 14%; motoristas 17 apenados, 14%; 15 apenados afirmaram ter a profissão de serviços gerais, 12% e 9 são funcionários
públicos, o que corresponde a 7%.

Gráfico 03: Profissão

Fonte: Registrado pelo autor

Das 269 guias pesquisadas em 175 foram proferidas sentenças decretando a extinção da punibilidade dos apenados pelo cumprimento da pena, o
que corresponde a 66%. As sentenças proferidas determinando a baixa dos autos pela decretação da extinção da punibilidade pela observância da
prescrição da pretensão executória foram em 82 guias, 30%. Extinções da punibilidade pela morte do agente foram observadas em 12 guias, o que
corresponde a 4%.

Gráfico 04: Extinção da punibilidade

Fonte: Registrado pelo autor.

A pesquisa também mostrou que 69 apenados recorreram das suas condenações, onde 48 recursos foram improvidos, 69%; 17 foram julgados
parcialmente providos, 25% e apenas 04 obtiveram o provimento do recurso interposto, o que corresponde a 6%.

Gráfico 05: Recursos

Fonte: Registrado pelo autor

Em relação aos artigos infringidos, foi objeto da pesquisa os 04 mais recorrentes. O artigo 155 do Código Penal Brasileiro, furto, foi o
delito mais cometido, correspondendo a 48%. O artigo 14 da Lei 10.826/03 ficou em segundo lugar, com 24%, porte ilegal de arma. O Código de Trânsito
aparece na pesquisa, mais especificamente seu artigo 302, sendo 17%, homicídio culposo, seguindo-se do artigo 171 do CP, estelionato, com 11%.

Gráfico 06: Artigos infringidos

Fonte: Registrado pelo autor

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Aqui são analisados os dados obtidos na pesquisa. Tal análise baseia-se em levantamento feito entre outubro de 2008 e março de 2011 nos processos
arquivados pela VEP, no término do cumprimento da pena alternativa. Buscamos mostrar o perfil do beneficiário dessa modalidade de pena e os dados
processuais.

Das 269 guias pesquisadas, comprova-se que os apenados, em sua maioria são do sexo masculino, 230, que corresponde a 86%, e 39 do sexo
feminino, correspondendo a 14% (gráfico 01). Vê-se que esta é uma diferença expressiva, mostrando que nos delitos cometidos pelos beneficiários de
penas alternativas o sexo masculino infringe mais às leis.

No que diz respeito a faixa etária (gráfico 02), comprova-se, pela pesquisa, que os jovens cometem mais delitos, contabilizando 66% dos
casos, quando analisadas as faixas etárias 18 a 27 anos e 28 a 37 anos juntas, havendo um decréscimo após os 38 anos.

Nas guias de penas restritivas de direitos não constam como dados da qualificação dos apenados o grau de instrução, sendo este o motivo da
ausência nessa pesquisa desta informação. Em contrapartida têm-se as profissões (gráfico 03), que podem nos dar uma ideia desse perfil, sendo elas:
vigilante 27%; comerciante 26%; estudante 14%; motorista 14%; serviços gerais 12% e funcionários públicos 7%, podendo ser estes dados um indicativo do
grau de instrução necessário para o desempenho das profissões declaradas.

A pesquisa mostra os dados processuais, sendo que 69 apenados recorreram das condenações (gráfico 05). Destes 48 recursos foram improvidos,
totalizaram 69%; 17 foram julgados parcialmente providos 25%, na sua maioria com a diminuição da multa imposta. Apenas 04 obtiveram o provimento do
recurso interposto, 6%.

Os artigos infringidos foram muitos, sendo objeto da pesquisa os 04 mais recorrentes (gráfico 06). Furto, porte ilegal de arma, delito de
homicídio culposo e estelionato aparecem cada com 48%, 24%, 17 e 11%, respectivamente.

Os dados mostram que das 269 guias pesquisadas, 175 foram arquivadas com sentenças que extinguiram a punibilidade do agente pelo cumprimento da pena,
seguindo-se de 82 processos arquivados pela prolatação de sentença de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória (gráfico 04), o
que demonstra uma falha grave do Poder Judiciário, contabilizando uma marca de 30% da população de apenados que simplesmente ficaram impunes, saíram
ilesos de uma sentença condenatória.

O aparelho estatal foi utilizado, um inquérito foi instaurado, os autos foram remetidos à Justiça, o Ministério Público ofereceu uma denúncia, foi
feita toda uma instrução criminal e ao final foi proferida uma sentença condenatória que simplesmente não foi cumprida.

As falhas estruturais são muitas. Faltam servidores, o cartório da VEP está superlotado de processos (especificamente 5.700 até o término deste
trabalho), entre guias privativas de liberdade e restritiva de direitos, funcionando apenas um magistrado e um representante do Ministério Público.

Também concorre que o sistema e-jus infelizmente já nasceu com falhas, pois não discrimina as guias restritivas de direito das privativas de
liberdade nem tão pouco das medidas de segurança. Somado a isso se vê no dia-a-dia um sistema virtual que por problemas operacionais e estruturais não
suporta a carga de movimentação, tornando-se lento quase todos os dias da semana. Ainda para agravar a situação, as guias encaminhadas virtualmente
pelos juízos processantes muitas vezes não vêm acompanhadas com as peças necessárias para a tramitação na VEP, ocasionando mais demora. O trâmite
processual é tão lento que quando se vai proceder à intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena percebe-se que já se operou a
prescrição.

Para finalizar, algumas sugestões para a solução dos problemas enfrentados na VEP podem ser descritas da seguinte forma: que seja instalada a Vara de
Penas Alternativas, já prevista na nova Lei de Organização Judiciária do Estado, com estrutura funcional e operacional adequadas; um sistema virtual
eficaz, com atualizações constantes por parte do sistema de tecnologia da informação do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB, que deve trabalhar em
conjunto com os servidores da VEP, com trocas de informações constantes para o aperfeiçoamento do e-jus e por último que o TJPB invista nos
juízos processantes da Capital, com uma maior capacitação dos servidores e mais recursos tecnológicos, visando um melhor preenchimento das guias
enviadas a VEP.

REFERÊNCIAS

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______. Lei 7.209, de 11 de julho de 1984. Altera os dispositivos do Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, 13 jul. 1984.

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1995.

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______. Lei 10.259, de 16 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Diário Oficial da União, Brasília, 16 jul. 2001.

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2006.

______. Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010. Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba. 2010. Disponível em http://www.tjpb.jus.br/portal/pages/portal/doc. Acesso em 15 jul.2011, 20:10:15.

______. Decreto Lei n° 2848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, 07 dez. 1940.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1.
JESUS, Damásio E. Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 1999.

JÚNIOR, Cláudio Mendes. Execução Penal e Direitos Humanos. Curitiba: Juruá, 2010.

MACHADO, Breno Fontenele. O papel das penas alternativas no processo de ressocialização do apenado na Comarca de Fortaleza. 2005. Disponível em http://www.uj.com.br/publicações/doutrinas. Acesso em 30 jun. 2011, 20:30:32.

Manual de Monitoramento das Penas e Medidas Alternativas da Paraíba . João Pessoa: Outubro de 2010.

Como citar e referenciar este artigo:
XAVIER, Isabella Neumann Lira; DONATO, Fabiana Juvêncio Aguiar; LAMEIRÃO, Cláudio Marcos Romero. As penas alternativas na vara de execução penal da Comarca de João Pessoa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/as-penas-alternativas-na-vara-de-execucao-penal-da-comarca-de-joao-pessoa/ Acesso em: 22 nov. 2024
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