Direito Penal

A violação do princípio da dignidade da pessoa humana através da indeterminação temporal das medidas de segurança

Lucas de Cássio Cunha Aranha

RESUMO

A finalidade da medida de segurança é o tratamento do inimputável ou semi-imputável que venha a cometer algum ato ilícito. Além da finalidade curativa, a medida de segurança também apresenta uma finalidade preventiva, uma vez que se espera que o inimputável ou semi-imputável não volte a cometer atos ilícitos. Aos indivíduos capazes de entenderem o caráter ilícito do fato e de agirem segundo tal, ou seja, os imputáveis, o estado reserva a aplicação de penas. As medidas de segurança são diferentes da pena, mas devido a indeterminação temporal daquelas, ambas estão se assemelhando quanto ao grau de punição aplicada ao indivíduo, violando assim o princípio da dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: Medida de segurança. Pena. Indeterminação temporal.

1 INTRODUÇÃO

As medidas de segurança são medidas aplicadas àqueles que se apresentem inteira ou parcialmente incapazes de entenderem a ilicitude do fato e de agir de acordo com esse entendimento, ou seja, aos inimputáveis e aos semi-imputáveis. O código penal determina no artigo 96, dois tipos de medidas de segurança: tratamento em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; e sujeição a tratamento ambulatorial.

O presente trabalho tem como objeto de estudo a indeterminação temporal das medidas de segurança porque visa esclarecer como esse problema gera consequências negativas à sociedade, como a violação do princípio constitucional sensível da dignidade da pessoa humana. Mudar a forma de se aplicar uma sanção, tentando ser o mais justo possível é sinal de desenvolvimento e maturação intelectual daquela sociedade. Reconhecer as falhas das medidas de segurança e buscar uma solução mais justa e igual dentro daquilo que o direito já oferece, é sinônimo de sagacidade, característica da qual o mundo inteiro não abre mão, nem de fora, portanto, fica o Brasil.

O principal objetivo a ser alcançado com esta pesquisa é expor as consequências da indeterminação temporal às medidas de segurança, mostrando como essa indeterminação temporal prejudica a finalidade da medida de segurança, diferenciando as medidas de segurança como deveriam ser daquilo que ocorre na realidade e apontando a intensificação da punição de um delito cometido, estando esse submetido à medida de segurança, em relação a outro submetido à pena, dessa forma, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. A pesquisa a ser realizada neste trabalho é classificada como explicativa e o procedimento é bibliográfico. Sua elaboração tem como base a consulta e análise de dados. Nela, fatos são registrados, analisados, interpretados e suas causas são identificadas. Quanto à metodologia, foi feita a opção pelo método dedutivo.

2 A VIOLAÇÃO DO PRICÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PELA INDETERMINAÇÃO TEMPORAL DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

2.1 Definição de dignidade e de pessoa humana

Antes de mais nada é preciso fazer uma análise do significado de dignidade ao longo da história e da sua contextualização para assim ser possível entender a sua forma como princípio e como ocorre a violação desse através da indeterminação temporal das medidas de segurança. Um dos significados de dignidade pode ser encontrado no dicionário Aurélio (1999) como sendo o “respeito que merece alguém ou alguma coisa: a dignidade da pessoa humana”. Porém essa definição é demasiada superficial sendo necessário recorrer a outras fontes, como a religião, a filosofia, a política e documentos jurídicos. A bíblia, livro sagrado da religião judaica (apenas o primeiro testamento) e da religião cristã, pode ser considerada como fonte material, tendo em vista que Ingo Wolfgang Sarlet (2001, p.21-37 apud KUMAGAI et al. 2013) explana o conceito de dignidade através dela:

“A Bíblia Sagrada traz em seu corpo a crença em um valor intrínseco ao ser humano, não podendo ser ele transformado em mero objeto ou instrumento. De forma que, a chave-mestra do homem é o seu caráter, imagem e semelhança de Deus; tal ideia, trazida na Bíblia, explicaria a origem da dignidade e sua inviolabilidade.”

Através da concepção religiosa é possível concluir que a dignidade da pessoa humana é algo que já nasce com o homem sendo natural dele, um valor inviolável que faz com que todos sejam respeitados da mesma forma, independente dos bens materiais possuídos. Já o oposto disso era o que se podia concluir pela concepção política utilizada durante boa parte da história humana, pois levava-se em conta a posição social, a cor, o gênero e os bens materiais de cada pessoa para definir se ela era digna ou não. Negros, mulheres e pobres são exemplos, respectivamente, de raça, gênero e condição social que não foram considerados dignos por longos períodos da história, submetendo-se às vontades dos homens brancos e ricos, considerados os verdadeiros merecedores da dignidade. Essa situação mudou com o advento da idade moderna, na qual muitos pensadores levantaram teorias a respeito da dignidade da pessoa humana, como Immanuel Kant. A filosofia kantiana primeiro supera os aspectos físicos (corpo) para definir o que é a pessoa humana e posteriormente explica o que é dignidade. No livro Metafísica dos Costumes, Kant (2006) explica que “por pessoa, entende-se mais que um objeto, ou seja, como valor absoluto e insuscetível de coisificação”. Através desse entendimento, pode-se obter um concepção kantiana de dignidade:

“Immanuel Kantaborda a dignidade a partir da autodeterminação ética do ser humano, sendo a autonomia o alicerce da dignidade. Segundo a teoria da autonomia da vontade o ser humano é capaz de autodeterminar-se e agir conforme as regras legais, qualidade encontrada apenas em criaturas racionais. Logo, todo ser racional existe como um fim em si mesmo e não como um meio para a imposição de vontades arbitrárias” (KUMAGAI, 2013).

Por fim, há luz do direito, a concepção de pessoa e se divide em pessoa natural e em pessoa jurídica. Maria Helena Diniz (1997) afirma que o termo pessoa é sinônimo do termo sujeito de direito, sendo esse último definido como “aquele que é sujeito de um dever jurídico, de um pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder […] de intervir na produção da decisão judicial”. Mas a dignidade da pessoa humana não deve ser equiparada à da pessoa jurídica, uma vez que uma pessoa natural é uma vida, sendo assim mais importante do que uma associação com fins comerciais, por exemplo.

2.2 O Princípio da Dignidade da pessoa humana à luz da constituição federal de 1988.

A Constituição Federal de 1988 apresenta em seu primeiro artigo cinco fundamentos da República do Brasil:

                                     Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Munícipios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Isso significa, no que tange ao terceiro fundamento citado, que toda pessoa tem sua dignidade garantida pela norma maior, independentemente de sua posição e conduta social, sendo um dever do Estado assegurar a dignidade às pessoas, o que pode ser feito através de investimentos na educação, na saúde e no sistema carcerário.

Apesar de que investimentos nesses setores mostram-se uma forma de garantia da dignidade da pessoa humana, essas áreas encontram-se “deficientes” na atual realidade brasileira. Então, tendo em vista os casos concretos que ocorrem no Brasil, questiona-se: é possível exigir o cumprimento de tal dever por parte do Estado? Sim, pois a Constituição Federal define em seu artigo 34º (1988) que a dignidade da pessoa humana é um princípio sensível, ou seja, se for violado em algum Estado brasileiro, dá ensejo à intervenção federal. Portanto para não perder sua autonomia através da intervenção federal, os Estados são obrigados a cumprir o princípio da dignidade humana, o qual além de ser um princípio constitucional sensível, é um fundamento do Estado brasileiro.

2.3 Pena, medida de segurança e o princípio da proporcionalidade

As medidas de segurança deveriam funcionar como terapia curativa do sujeito incapaz parcial ou plenamente, porém segundo Rafael Missaggia (2013), elas não diferem da pena, tornando-se nada mais do que um restrição da liberdade do sujeito, fazendo com que esse seja sentenciado ao ostracismo. Essas consequências negativas da aplicação das medidas de segurança, resultam da indeterminação temporal delas. Essa indeterminação temporal ocorre principalmente devido à falta de determinação do prazo máximo, o qual está subordinado a laudos subjetivos, os quais não dão o direito de defesa por parte do cidadão.

A pena se difere essencialmente das medidas de segurança no seu pressuposto de aplicação. Sobre o tema, explana José Dantas (2008):

  “Enquanto a pena elenca como requisito para sua aplicação aculpabilidade; as Medidas de Segurança tomam por exigência apericulosidade do agente, ou seja, não pelo que fez e suas circunstâncias, mas o que potencialmente poderá causar a sociedade se não lhe for imposta tal medida. Dessa forma, para a aplicação da medida de segurança leva-se em conta o que futuramente, mesmo que incerto o agente possa vir a causar, enquanto a pena baseia-se em fatos já ocorridos e passiveis de considerações e subsunção ao tipo penal, e é, pois, estes fatos e circunstancias que se levará em conta na aplicação e dosimetria da pena.”

Como essa diferenciação essencial entre as medidas de segurança e a pena não está sendo aplicada na realidade, além do princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da proporcionalidade, o qual é uma fonte formal mediata do Direito penal e que implica que este não deve ser utilizado como mero instrumento de poder, também acaba sendo violado.

“O papel a ser desenvolvido pelo princípio da proporcionalidade na esfera penal é de suma importância, vez que ele é imanente à essência dos direitos fundamentais, que, enquanto expressão da pretensão à liberdade do cidadão perante o Estado, podem ser limitados somente na medida em que sejam comprovadamente indispensáveis à defesa dos interesses públicos. E esta é a grande questão dos dias atuais: encontrar o verdadeiro limite de restrição de direitos, sem impor ao indivíduo uma restrição desproporcional a um direito fundamental.” (RABELO, 2012).

Esse princípio também afirma que deve-se buscar, sempre, os meios menos gravosos possíveis para atingir-se os objetivos almejados, significa, ainda, que deve ser guardada a proporção entre a sanção penal e a gravidade do fato, como exigência indeclinável da justiça e da dignidade da pessoa humana (RABELO, 2012). Um sujeito ao qual se aplica uma medida de segurança, devido a indeterminação temporal dessa, acaba sendo punindo em grau maior do que deveria, ocorre uma desproporcionalidade entre a gravidade do ilícito praticado e a sanção aplicada.

2.3.1 Diferenças entre a pena e as medidas de segurança

Assim como as penas, as medidas de segurança também são classificadas como sansões penais. A diferença entre elas ocorre pela natureza e fundamento: “enquanto as penas têm caráter retributivo-preventivo e se baseiam na culpabilidade, as medidas de segurança têm natureza só preventiva e se fundamentam na periculosidade” (DELMATO et al., 2002).

“Além da natureza (exclusivamente preventiva) e do fundamento de sua imposição (periculosidade do sujeito), têm as medidas de segurança as seguintes outras características: 1.São indeterminadas no tempo, só findando ao cessar a periculosidade. 2.Não são aplicáveis aos agentes plenamente imputáveis, mas só aos sujeitos inimputáveis ou semi-responsáveis.” (DELMATO et al., 2002).

Porém segundo Ary Queiroz Viera (2007), as semelhanças são tantas que as diferenças entre pena e medida de segurança acabam ficando apenas no plano formal, tendo em vista que materialmente ambas são consequências jurídicas do crime; são instrumentos dojus puniendi estatal (direito de punirdo Estado); e ambas consistem em restrições de direitos fundamentais. As diferenças limitam-se aos documentos jurídicos, “àquilo que fica escrito no papel”, pois na prática, imputáveis e semi-imputáveis acabam sendo punidos de forma igual ou superior àqueles que possuem putabilidade. Por fim, Cezar Roberto Bittencourt (2003) afirma que as medidas de segurança e a pena “constituem duas formas semelhantes de controle social e, substancialmente, não apresentam diferenças dignas de nota”.

2.4 Evolução histórica do julgamento dos insanos mentais

Um fato significativo abordado por Foucault (2009, p.23) em sua obra Vigiar e Punir é a maneira como a questão da loucura evoluiu na prática penal. Insanidade mental e criminalidade foram abordados durante o século XIX no código francês sob óptica bifurcante, ou seja, “[..] não há crime nem delito, se o infrator estava em estado de demência no instante do ato” (FOUCAULT, 2009). Porém, deixar que o agente de um crime saia impune, mesmo apresentando insanidade mental, não era “confortável” para a sociedade.

“A presença da loucura como móvel do crime punha em questão os pilares da doutrina clássica do direito. Um homem cujo crime foi cometido em estado de loucura poderia ser considerado responsável? Era livre em sua ação o homem que, na loucura, estava privado dos sentidos? (PERES; NERY, 2002)

Ocorre que, segundo Michel Foucault (2009, p.24), esse paradigma se alterou quando os tribunais “admitiram que era possível alguém ser culpado e louco”. Então o direito se permitiu encontrar uma solução que inviabilizava a impunidade dos insanos mentais, sem deixar de desconsiderar sua “desigualdade”. Isso também ajudou essas pessoas insanas a não ficarem a mercê do desamparo médico quando cometeram algum ato ilícito, pois o Estado passou a tomar providências, afinal, estas pessoas precisam de ajuda e tratamento.

Encontram-se hoje no Código Penal brasileiro, artigos referentes aos insanos mentais, os quais adotam para tais pessoas como sanção um modelo diferente ao da pena, conhecido como medida de segurança. Esse modelo pode ser aplicado tanto aos menores de 18 anos quanto aos insanos mentais, sendo esses últimos submetidos à internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou sujeição à tratamento ambulatorial. Contudo, encontram-se falhas no Código, as quais podem fazer com a aplicação da medida de segurança venha a se perpetuar no tempo, o que viola os princípios da proporcionalidade e o da dignidade da pessoa humana, e vai contra a Constituição Federal.

3 POSSÍVEL SOLUCIONAMENTO DO PROBLEMA DA INDETERMINAÇÃO TEMPORAL DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

3.1 Pena perpétua

A fim de se tentar encontrar uma solução para o problema da indeterminação temporal das medidas de segurança, importa, primeiramente, observar o que o Código Penal define como inimputável:

“Art. 26 É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (Código Penal, grifo nosso).

Definido isso, busca-se através do Princípio da Isonomia – tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais na medida de sua desigualdade – aplicar uma redução de pena, ou seja, a aplicação da sanção aos inimputáveis deve ser feita de modo desigual à dos imputáveis, a fim de tentar estabelecer uma igualdade entre ambos.

“Art. 26. […] Redução de pena. Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (Código Penal).

Sabe-se que não há definição temporal para a extinção da aplicação das medidas de segurança:

“Art. 97. […] § 1ºA internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos” (Código Penal, grifo nosso).

Porém, há um limite das penas, segundo o artigo 75 do Código Penal (1940): “O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos. Acontece que se o Código Penal for seguido de forma estritamente dogmática, haverá uma desproporcionalidade na intensificação do grau da sanção. O que se quer dizer com isso, é o seguinte: duas pessoas que praticam um mesmo crime – sendo um imputável e o outro inimputável – sofrerão sanções diferentes – pena e medida de segurança respectivamente. Porém, a pena aplicada ao imputável terá um limite máximo de três décadas e a medida de segurança aplicada ao inimputável – que deveria sofrer uma sanção mais branda, segundo o Princípio da Isonomia, devido a sua incapacidade de entender a ilicitude do fato – será por tempo indeterminado. Em síntese, o primeiro passará então a ter, em relação ao segundo, uma sanção cuja intensidade será mais branda, já que o segundo pode passar o resto da vida sob a ação de tal medida, o que equivale a uma pena perpétua.

Na tentativa de evitar isso, é preciso utilizar a interpretação da lei e não só a forma dogmática. Assim, indo contra a decisão do STJ de que o limite temporal máximo para a aplicação da medida de segurança deve ser diferente ao da pena, ou seja, aquela deve estar somente condicionada à cessação da periculosidade do agente. (VIEIRA, 2007). Mas indo de acordo com a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC nº 84.219/SP que “firmou o entendimento de que a medida de segurança, aplicada em razão de ‘título judiciário penal condenatório’, deve respeitar o limite máximo de trinta anos fixado pelo legislador ordinário(LIMONGI, 2010), sob a justificativa de que “A interpretação sistemática e teleológica dos artigos 7597 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve se fazer considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas” (LIMONGI, 2010).

Do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio retira-se o excerto: “há uma garantia da Constituição que impede, proíbe e afasta a possível aplicação de prisão perpétua, ainda que aplicada sob a óptica da medida de segurança”. Se o agente está sob custódia do Estado há mais de trinta anos, o que importa é a execução de título judiciário penal condenatório. O Ministro utiliza o artigo 75:

“Artigo 75 do Código Penal: de merecer o empréstimo da maior eficácia possível, ao preceituar que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos.” (AURÉLIO, 2005, apud LIMONGI, 2010)

Também faz uso do artigo 183 da Lei de Execução Penal:

“Delimita-se o período da medida de segurança, fazendo-o no que prevê que esta ocorre em substituição da pena, não podendo, considerada a ordem natural das coisas, mostrar-se, relativamente à liberdade de ir e vir, mais gravosa do que a própria penação.” (AURÉLIO, 2005 apud LIMONGI, 2010)

E por fim utiliza o § 1º do art.97 do Código Penal:

Dispõe sobre prazo da aplicação da medida de segurança para inimputável, revelando-o indeterminado. Todavia, há de se conferir ao preceito de interpretação teleológica, sistemática, atentando se para o limite máximo de trinta anos fixado pelo legislador ordinário, tendo em conta a regra primária vedadora da prisão perpétua. A não ser assim, há de se concluir pela inconstitucionalidade do preceito.” (AURÉLIO, 2005 apud LIMONGI, 2010)

3.2 Prevalecimento da insanidade mental

Supondo resolvido o caso sobre a limitação da aplicação da medida de segurança, surge um segundo problema o qual também deve ser solucionado. Esse se exterioriza através do questionamento do professor Luiz Flávio Gomes: “o que devemos fazer com o louco quando vence o prazo de trinta anos?” (2007, p. 3). Como já foi respondido, é cessada tanto a medida de segurança quanto a jurisdição da justiça penal.

A segunda pergunta que o professor faz então é a seguinte: “mas e se perdura a loucura?” (2007, p. 3). Para esta, ele mesmo responde: “deve o paciente ser transferido para o hospital da rede pública, eliminando-se a intervenção da justiça penal. É a nova solução do STF, bastante consentânea com o Estado Democrático de Direito brasileiro, o qual não tolera a privação perpétua da liberdade” (2007, p. 3 e 4).

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em suma, a indeterminação temporal das medidas de segurança fere os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e o da proporcionalidade, além de ir contra a Constituição Federal, pois ela proíbe veementemente a aplicação de sanção perpétua.

É importante entender que mesmo sendo aplicado um limite máximo à medida de segurança, ela não é uma sanção igual à da pena. Visto que a pena é a privação da liberdade, restrição de direitos e aplicação de multa, ela é aplicada aos cidadãos de plena sanidade mental, visa reeducar e retirar – temporariamente – do convívio social aqueles que estejam prejudicando bens de terceiros.

Já as medidas de segurança, aplicada àqueles que não possuem plena sanidade mental, visa tratar estas pessoas a fim de que elas não representem mais perigo à sociedade. Por ser um tratamento e não uma medida reeducativa, ele não possui prazo de “cura” expressamente determinado, pode durar a vida inteira. Porém isso não é motivo de se privar de forma perpétua, para sempre, a liberdade de alguém – é o que consta na Constituição. Sendo assim, o inimputável deve continuar se tratando, mas o que diferencia é a intervenção da justiça penal, que se extingue. Ele é então transferido ao hospital da rede pública.

Por tudo isso, nota-se que para o inimputável de certa forma continua vinculado à sanção, mesmo que oficialmente esteja impune dela. Mas aí já é um fator de se tratar da saúde mental. Então não deve ser entendido como punição, visto que, a isso também estão submetidos àqueles cuja insanidade mental não os levou a cometer nenhum crime.

REFERÊNCIAS

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VIERA, Ary Queiroz. Uma análise constitucional da indeterminação temporal das medidas de segurança, 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10677/indeterminacao-temporal-da-medida-de-seguranca>. Acesso em: 27 mar. 2014.

Como citar e referenciar este artigo:
ARANHA, Lucas de Cássio Cunha. A violação do princípio da dignidade da pessoa humana através da indeterminação temporal das medidas de segurança. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/a-violacao-do-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-atraves-da-indeterminacao-temporal-das-medidas-de-seguranca/ Acesso em: 30 abr. 2024
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