A recente – sutil e perigosa – alteração no Estatuto do Desarmamento[1]
Acaba de entrar em vigor a Lei nº. 12.993/2014, acrescentando ao art. 6º. § 1º-B, in verbis: “Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: I – submetidos a regime de dedicação exclusiva; II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.”
. Eis a razão do veto presidencial: “A medida original pretende autorizar o porte de arma a categorias específicas, em razão das características de suas atividades, com base em dados concretos que comprovaram a necessidade de sua autorização. A extensão propostas nesses dispositivos não tem amparo equivalente, o que poderia resultar em aumento desnecessário do risco em decorrência do aumento de armas em circulação, em afronta à política nacional de combate à violência e ao Estatuto do Desarmamento.” Menos mal! Menos violência! Menos armas. Menos mortes! Menos Direito Penal do Inimigo! Menos Direito Penal do Terror!
Oxalá, esta nova norma jurídica não aumente o número de mortes por armas de fogo em nosso País. Alguém duvida?