A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: A utilização, pela mídia, de casos envolvendo menores na construção de uma opinião social[1]
Fernando Barbosa Viana Neto[2]
RESUMO
O trabalho em questão trata da influência da mídia na redução da maioridade penal brasileira, tendo em vista que esta é uma das maiores instituições formadoras da opinião social. Apresenta o problema da análise da mídia sobre a questão, uma vez que esta é influenciada pelo paradigma etiológico, dominante do senso comum, não levando em consideração fatores mais relevantes e os impactos que a redução provocaria na sociedade brasileira. Também expõe alguns casos cometidos por menores, apossados pela mídia, a fim de promover uma comoção da população, que passa a almejar cada vez mais que a medida seja tomada, certa de que esta é a solução do problema.
Palavras chave: Redução da maioridade penal. Paradigma etiológico. Senso Comum. Sociedade brasileira. Influencia midiática. Comoção social
INTRODUÇÃO
É notável o número de crimes cometidos por adolescentes no Brasil, porém estes não são punidos da mesma forma que os maiores de idade, sendo sua punição máxima uma submissão a medidas socioeducativas. Tem-se assim uma comoção social causada por crimes que chocam o país, cometidos por menores de idade, os quais fazem por em dúvida a eficácia do sistema vigente de punição do adolescente infrator.
Dessa forma, pode-se afirmar que, a mídia, que deveria ser imparcial e objetiva para que as pessoas construíssem uma opinião própria acerca do assunto, acabou se tornando uma das maiores instituições formadoras de opinião em massa, exercendo grande influência no pensamento do público. Assim, forma-se uma sociedade alienada, movida pelo mediatismo, que não leva em conta o combate do problema desde suas raízes, mas que quer soluções rápidas sem considerar os efeitos que estas causariam a longo prazo. Vale destacar que este tipo de pensamento predomina na sociedade brasileira, como comprova uma pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha recentemente, segundo a qual 93% da população brasileira é favorável à redução da maioridade penal de dezoito para dezesseis anos.
Com essa influência da mídia cada vez maior, as pessoas passam a querer um endurecimento ou até mesmo modificação de leis, achando que esta é a melhor solução. Um exemplo já concretizado disso é o caso da lei n. 12.737/2012, batizada de “Lei Carolina Dieckmann”. A atriz, que trabalha na maior emissora de televisão aberta do país, teve sua privacidade violada após seu computador ser invadido e suas fotos íntimas caírem na rede. Depois de todo o apelo midiático, essa lei, que visa garantir a privacidade dos usuários da internet foi logo aprovada. Esse caso é apenas um exemplo, dentre muitos outros, do poder que a mídia exerce sobre a legislação do país. Pode-se afirmar então, que com todo o apelo que a mídia faz, ela tem participação na elaboração e modificação de leis, interferindo na opinião de grande parte da população brasileira. Com a questão da maioridade penal acontece o mesmo, a imprensa sutilmente ou claramente exerce uma influência a favor da redução penal para dezesseis anos, utilizando para isso crimes acontecidos recentemente e enfatizando a participação cada vez maior de jovens menores de idade neles.
Portanto, é necessário que as pessoas se libertem desse pensamento “pronto” advindo da mídia, já que este é muito superficial e não dá relevância às reais causa do problema da criminalidade, como o ambiente no qual o jovem vive e a cultura no qual está inserido, além de representar muitas vezes a vontade das elites dominantes, legitimando ainda mais a desigualdade social presente no país. A mídia também não pesquisa a fundo as condições do sistema penal para aplicação de tal medida, já que só pensa em punir o adolescente, colocando-o em cárceres superlotados, sem avaliar as consequências que isso traria futuramente.
Assim, busca-se por meio deste trabalho demonstrar de que forma a mídia interfere na opinião das pessoas no tocante à redução da maioridade penal no Brasil, destacando casos de crimes envolvendo menores que foram apropriados por esta a fim de legitimar essa redução e analisando como a mídia não leva em conta dados importantes da realidade histórica e social brasileira, sendo motivada na maioria das vezes por causas supérfluas para influenciar a opinião do público.
1- O PROBLEMA DA INFLUÊNCIA DA MÍDIA E A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Para abordar esse tema, é preciso considerar que a sociedade brasileira em geral ainda está vinculada ao paradigma etiológico, desenvolvido pela escola positivista, inicialmente por Lombroso, segundo este, o criminoso já nascia com características biológicas próprias, era algo inato à determinados seres humanos, como afirma Vera Andrade
A primeira e cèlebre resposta foi dada pelo médico italiano Lombroso, que sustenta, inicialmente, a tese do criminoso nato: A causa do crime é identificada no próprio criminoso. Partindo do determinismo biológico (anatômico- fisiológico) e psíquico do crime e valendo-se do método de investigação e análise próprio das ciências naturais (observação e experimentação), procurou comprovar sua hipótese através da confrontação de grupos não criminosos com criminosos dos hospitais psiquiátricos e prisões sobretudo do sul da Itália[…] ( ANDRADE,2003 p.36)
Posterior a Lombroso, veio Ferri, que desenvolveu a teoria de que o homem ou nasce criminoso, ou se torna criminoso, de acordo com o ambiente em que está inserido, assim, Ferri ratifica e amplia a tese de Lombroso. Depois desses dois veio Becker, que elaborou um novo tipo de pensamento, o chamado paradigma da reação social (labelling aproach) segundo o qual o homem é etiquetado (seletivamente) como criminoso. De acordo com este, muitos são os que infringem a lei, porém somente alguns são etiquetados como criminosos.
Os grupos sociais criam o desvio ao fazer as regras cuja infração constitui o desvio e aplicar ditas regras a certas pessoas em particular e qualificá-las de marginais (estranhos). Desde esse ponto de vista, o desvio não é uma qualidade do ato cometido pela pessoa, senão uma consequência da aplicação que os outros fazem das regras e sanções para um ‘ofensor’. O desviante é uma pessoa a quem se pode aplicar com êxito dita qualificação (etiqueta); a conduta desviante é a conduta assim chamada pela gente (BECKER,p.19 apud ANDRADE, p.41)
O fato é que, como dito anteriormente, o paradigma etiológico não foi superado pelo senso comum e para os aplicadores do direito em geral,ou seja, ainda vigora na sociedade brasileira. Assim, um dos tipos de etiquetamento recebido pela pessoa criminosa são os etiquetamentos informais, onde a mídia se encaixa perfeitamente.
A mídia perdeu seu caráter informativo, agora o seu principal objetivo é influenciar no pensamento das pessoas, e não apenas transmitir a noticia, há um grande jogo de interesses por trás desta. Existe uma seleção de pessoas que devem ser vistas como criminosas pela população e a partir disso se desenvolve toda a sua influência, o que contribui para a difusão do paradigma etiológico. É importante lembrar que esse etiquetamento informal acaba levando a pessoa etiquetada para o sistema de etiquetamento formal (institucionalizado pelo estado- leis penais, agências penais e por fim o cárcere).
Logo, um dos grandes defensores da redução da maioridade penal é a mídia, que exerce enorme influência no pensamento das pessoas. Essa instituição faz uma analise superficial acerca do problema da maioridade, muitas vezes a fim de obter uma legitimação social de interesses próprios. O sistema penal, com a maioridade penal brasileira fixada de dezoito anos, já é algo deficitário, caso a maioridade fosse reduzida, tornar-se-ia um verdadeiro caos. O caso é que a mídia defende a redução da maioridade penal para os dezesseis anos, com a condução desses menores para o cárcere, lutando para que todos os crimes praticados por estes sejam punidos, entretanto, essa “igualdade” defendida pela mídia é falaciosa, não ocorrendo na prática. Além disso, é preciso lembrar que nem todos que cometem crimes são etiquetados como criminosos e conduzidos ao cárcere, é a chamada cifra oculta, como salienta Nilo Batista
O combate que o direito penal pode oferecer ao crime praticamente se reduz- desde que a pesquisa demonstrou o precário desempenho do chamado ‘efeito intimidador’ da pena, sob cuja égide sistemas inteiros foram construídos- ao crime acontecido (sendo mínina sua atuação preventiva) e registrado (a chamada criminalidade aparente, que, como também a pesquisa empírica revelou é muito inferior- em alguns casos, escandalosamente inferior: pensa-se por exemplo no abortamento- a criminalidade real- sendo a diferença denominada cifra oculta) (BATISTA, 1990,p.21)
O foco do sistema penal são as classes mais abastadas da sociedade, sob os quais recaem as penas (os etiquetamentos) enquanto as classes mais ricas tem seus bens assegurados pelo direito penal e não são penalizados quando cometem crimes (cifra oculta, comentada acima). Este fenômeno é chamado de eficácia invertida das funções do Direito Penal, uma vez que a função declarada é a de assegurar os bens mais importantes da sociedade, enquanto a função real é a manutenção do status quo, assim, o sistema tem a função de “limpar o lixo humano” que advém do capitalismo, controlando as classes menos favorecidas financeiramente. Os mais pobres devem se conformar com sua condição financeira, pois caso se revoltem e atentem contra os bens dos mais ricos serão punidos pelo Estado. Esta é a base e atuação do sistema penal brasileiro. Como afirma Vera Andrade “A função latente e real do sistema não é, portanto, combater e eliminar a criminalidade, mas, ao revés, geri-la ou controlá-la seletivamente” (ANDRADE,2003,p.91)
Além disso, caso essa redução da maioridade se efetivasse, como propaga a mídia, ocorreria um superlotamento dos presídios brasileiros, o que acarretaria em um verdadeiro caos, uma vez que o sistema não é capaz de conter esse número de indivíduos. Isso contribuiria ainda mais para o aumento da criminalidade, ao invés de ser uma solução.
2- CASOS UTILIZADOS PELA MÍDIA A FIM PROMOVER UMA COMOÇÃO SOCIAL E O EFICIENTISMO PENAL
É importante destacar alguns casos que a mídia se utiliza a fim de promover uma comoção na população, fazendo com que as pessoas se manifestem a favor da redução da maioridade penal, sem levar em conta fatores secundários na análise do problema.
Um dos casos mais recentes de crimes cometidos por menores ocorreu no mês de abril deste ano, em São Paulo, quando o jovem Victor Hugo Deppman foi assaltado na porta do seu prédio e morto com um tiro na cabeça. A mídia deu ênfase ao fato de que o autor do crime se entregou à polícia horas antes de completar 18 anos, pois assim ainda responderia como menor infrator e após passar no máximo 3 anos cumprindo pena na Fundação CASA será liberado como réu primário. Essa influência por parte da mídia fez com que surgissem inclusive petições on-line visando a redução da maioridade penal, as quais até agora não produziram resultados.
No mesmo mês outro crime cometido com participação de um jovem de 17 anos teve repercussão nacional. O menor infrator assumiu ter ateado fogo na dentista Cinthya Magaly Moutinho no seu consultório odontológico após se irritar porque a dentista só tinha R$ 30,00 na sua conta bancária. Esse caso em particular foi abordado pela mídia de forma mais alarmante devido ao motivo banal que fez com que o assaltante ateasse fogo na vítima, o que revoltou ainda mais o país.
Além disso, o Eficientismo Penal, movimento de política criminal da modernidade, visa a redução dos direitos e garantias fundamentais. Assim, promove-se a expansão do controle penal onde tudo é criminalizado, uma vez que os mecanismos de controle criminal tornam-se cada vez mais invasivos, a fim de aumentar o controle da população.
Em tese, o direito penal deveria ser utilizado em ultima razão, depois que todos os outros mecanismos fossem utilizados, visto que este é o braço mais forte do estado, porém não é o que se observa na modernidade, onde o primeiro instrumento utilizado pelo estado é o sistema penal, antes de qualquer outro. Assim, com a redução da maioridade penal para uma idade menor do que a estabelecida por lei (de dezoito anos) iria somente confirmar essa tese, onde se busca sempre punir aqueles que vivem à margem da sociedade. Como afirma Claudio Guimarães
A pena é defesa social contra o perigo da criminalidade. Entretanto, sem embargo, defesa realizada mediante reação contra uma ação delituosa já ocorrida e, como tal, se encontra com esta ação uma relação de causalidade.Isto traz como conseqüência que o autor de uma ação delituosa seja punido pela ação que ele tenha cometido, e não por ações que ele cometerá no futuro e menos ainda por ações delituosas que outros cometerão no futuro.Isso significa que a pena pode ser defesa contra o perigo da delinquência futura se este perigo de novos delitos, seja por parte do réu como por parte dos outros consorciados se encontra, com a particular ação delituosa já cometida, em uma relação de efeito e causa, é dizer, representa uma conseqüência (ao mesmo tempo psicológica e social) do delito já ocorrido. A pena é, pois, uma reação defensiva contra o perigo social, objetivamente resultante, como efeito psico-social, da ação delituosa já ocorrida (GUIMARÃES, p. 83-84, 2006 apud ROCCO,2005, p. 481-482)
O grande problema é que tanto os bens jurídicos que o direito penal deve proteger quanto as leis penais, tem se tornado cada vez mais amplos, assim, tudo é criminalizado, a criminalização é antecipada com o discurso de prevenção. Esse movimento possui uma matriz na Teoria das vidraças quebradas, de James Wilson e George Kelling, segundo a qual afirma que quem cometia um pequeno delito estava apto a cometer crimes piores, por isso o crime deveria ser reprimido tão logo ele aconteça, para que outros crimes piores não aconteçam. A grande questão dessa teoria é que ela se volta especialmente para a criminalidade de rua (onde geralmente se encaixam os casos de atos cometidos por menores de idade). Assim, estas pessoas são “varridas” das ruas.
Além disso, a indústria da segurança publica tem se mostrado cada vez mais lucrativa, uma vez que o medo é disseminado pela mídia, fazendo com que as pessoas busquem cada vez mais por métodos de segurança. Um grande exemplo disso é a intensa manifestação popular a favor da redução da maioridade penal, crente de que esta medida é algo fundamental para a sua segurança. O estado neoliberal (estado mínimo) intervém muito pouco na economia e na sociedade, entretanto esse estado se maximiza na esfera penal (a fim de conter a parcela excluída economicamente) e tributária, o que acaba gerando muita disparidade social.
Assim, o que se nota é que o estado tem basicamente a função de punir os menos favorecidos financeiramente, ao invés de tentar reeducar ou ressocializar estes. A pena teoricamente tem a função de prevenção geral, que diz respeito à intimidação, ou seja, servir de exemplo aos outros e ao mesmo tempo tem a função de prevenção especial, que diz respeito à ressocialização. Entretanto, muitas das vezes (na maioria delas) essa ressocialização não ocorre de fato, pois perdura com os indivíduos pelo resto de suas vidas, fazendo com que muitas das vezes esses indivíduos voltem para o mundo do crime.
Assim, conclui-se nesse capitulo que muitas das vezes a mídia se apossa de crimes cometidos por menores para induzir as pessoas a serem a favor da redução, pensando majoritariamente na sua própria segurança, e desconsiderando aspectos importantes da realidade social do Brasil, assim, afirma Claudio Guimarães
Deste ponto eflui, com uma claridade solar, todo o simbolismo do Direito Penal e, por via de conseqüência, todo o simbolismo que é imanente ao funcionamento do sistema penal, considerando que as medidas – quer em sede legislativa quer em sede operacional –, elaboradas e alardeadas através de ampla divulgação pela mídia,por motivos estruturais ou ideológicos, jamais serão postas em prática e, isto sim,somente objetivam reforçar no ideário do senso comum, os fundamentos da criminalização e de seu combate, de acordo com os interesses daqueles que se encontram na posição de defini-los. (GUIMARÃES, p. 84,2006)
CONCLUSÃO
Desta forma, pode-se concluir que o criminoso recebe etiquetas informais (como a mídia) e formais (o sistema penal em si) visto que o sistema penal brasileiro está profundamente vinculado ao paradigma etiológico, dominante no senso comum e naqueles que possuem poder no sistema penal. Assim, os indivíduos pertencentes às classes “inferiores” da sociedade, que muitas vezes entram no crime por falta de uma estrutura familiar, ou por falta de educação, ou ate mesmo oportunidade, são punidos e vão para o cárcere, onde recebem uma etiqueta que permanece com eles para o resto de suas vidas, pois no Brasil, o foco é a punição, e não a busca de medidas que visem reduzir a disparidade social, ou que visem a reeducação e a ressocialização do criminoso.
Além disso, a mídia, que a priori deveria ter a função de apenas divulgar informações é uma das maiores formadoras de opinião do país, assim, os interesses dos mais ricos são levados em conta na aplicação do direito penal brasileiro, punindo os menos favorecidos. O medo disseminado por essa também resulta em uma maximização do sistema penal, o qual acaba se tornando algo invasivo, controlando cada vez mais a população, quando na verdade deveria ser a ultima instituição a ser utilizada.
A imprensa também faz um apelo utilizando os crimes cometidos por jovens, dando, geralmente, ênfase no fato de que sua punição é mais leve e que estes já tem discernimento suficiente para saber as dimensões de seus atos, até porque o próprio Estado determina que um jovem de 16 anos já pode votar para escolher seus representanes na política, casar, passar procurações, etc. Assim, ela considera apenas fatores superficiais na sua abordagem e faz com que o público, que muitas vezes se informa somente através da mídia, acabe formando uma opinião precipitada acerca do assunto, deixando, assim, de levar em conta aspectos fundamentais da questão da viabilidade da redução da maioridade penal.
Também merece destaque a questão do Estado não buscar mais uma ressocialização do criminoso já adulto, punindo-o severamente pelos delitos que comete. Dessa forma, com todo o alarde gerado pela mídia, a mesma coisa pode acontecer com os menores infratores, os quais, atualmente, ainda passam ao menos por processos socioeducativos para que não reincidam no crime futuramente. Assim, é perceptível que a influência da mídia atua negativamente nessa questão e que a redução da maioridade penal não é a medida mais viável para a resolução do problema, uma vez que decorre em função de fatores bem mais relevantes que os analisados pela mídia e suas implicações também.
Por fim, merece destaque na análise do assunto, o Principio da resposta não contingente, o qual segundo Alessandro Barata, a lei penal deve dar respostas a problemas gerais e duradouros que assolam a sociedade, sendo fruto de uma ampla discussão no âmbito político e social. Caso contrario, o resultado será a “proliferação descontrolada e não planejada de normas penais que somente constituem elementos secundários e complementares no âmbito das leis penais” (BARATA, 2003, 8-9)
Ainda segundo o autor
A lei penal, portanto, não pode ser uma resposta imediata da natureza administrativa, como, em troca, freqüentemente, é na prática. Os problemas que se devem enfrentar têm que estar suficientemente decantados antes de se pôr em prática uma resposta penal. Essa, geralmente, não pode contemplar situações atípicas ou excepcionais. Os requisitos que caracterizam o direito moderno, ou seja, a abstração e a generalidade da norma, não deveriam ser jamais derrogados pela lei penal. (BARATA, 2003, p. 8)
Assim, percebe-se que a questão da redução da maioridade penal é abordada pela mídia de modo extremamente superficial, sendo necessário um estudo bem mais amplo para verificar sua viabilidade de fato. O índice de criminalidade no Brasil é alto, porém deve-se buscar medidas que serão eficazes também à longo prazo, deixando de lado o pensamento mediatista que tem dominado o povo brasileiro influenciado pela imprensa. Dessa forma, este trabalho demonstrou de que forma a mídia interfere na opinião de seu público à respeito da redução da maioridade penal, evidenciando tanto os aspectos fúteis levados em consideração por esta ao intervir na formação da opinião do povo, como os de grande relevância que são deixados de lado pela mesma, visando desvincular o pensamento das pessoas daquilo que é exposto pela mídia.
REFERÊNCIAS:
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo x cidadania mínima: códigos de violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
BARATTA, Alessandro. Princípios do Direito Penal Mínimo: Para uma teoria dos direitos humanos como objeto e limite da lei penal. Doutrina Penal, Buenos Aires, n. 10-40, p. 623-650, 1987.
BATISTA, Nilo.Introdução crítica ao sistema penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1990.
BENITES, Afonso. 93% dos paulistanos querem redução da maioridade penal. Folha de S. Paulo, São Paulo, 17 abril 2013. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/04/1263937-93-dos-paulistanos-querem-reducao-da-maioridade-penal.shtml> Acesso em: 31 ago 2013
GUIMARÃES, Claudio Alberto Gabriel. Funções da pena privativa de liberdade no sistema penal capitalista: Do que se oculta(va) ao que se declara. Florianópolis: UFSC, 2006. 381 p. Tese (Doutorado) – Programa de Pós-Graduação em Direito do Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2006.
[1] Trabalho apresentado à disciplina de Constitucional, da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.
[2] Aluno do Curso de Direito da UEMA – fbarbosaviana@hotmail.com.