Direito Penal

A ampla defesa e o contraditório como institutos-garantias frente a jurisdição Penal Militar

João do Nascimento[1]

É possível reconhecer o princípio do contraditório e da ampla defesa na fase do Inquérito Policial Militar?

Sabemos que o Inquérito Policial Militar tem a mesma função do Inquérito realizado pelo Delegado de Polícia, que é construir um arcabouço probatório para dar subsídios a fase judicial, sabemos também que algumas provas não tem o condão da repetitividade, por isso quando produzidas na fase de Inquérito poderão ser aproveitadas judicialmente; a ideia aqui é construir provas robustas que propicie justa causa para uma Ação Penal Militar, mas sabemos que mesmo em se tratando da seara Penal Militar, o Inquisidor responsável pelo inquérito não pode perder de vista que o acusado vive no Estado Democrático de Direito e que se faz necessário garantir um mínimo de direitos e condições para que o investigado saiba o que a autoridade policial militar pretende com as inquirições a serem feitas, até porque o militar é sujeito de direitos e no momento da investigação goza da plenitude destes, apenas com algumas ressalvas que serão necessárias ou não para o bom andamento da investigação, tais como prisões preventivas.

Mesmo sendo inquisitorial, é permitido que se faça uso do instituto da ampla defesa e o contraditório, pois mesmo que não haja acusação formal e sim investigação, nessa fase de inquérito policial militar que o acusado começa a reunir provas para confirmar sua inocência, apesar da obrigatoriedade de prova a culpa do acusado, ser daquele que o acusa.

Na fase de inquérito poderá ocorrer abusos, tais como quebra da intimidade, grampos ilegais, cerceamento aos meios, isto posto, sem a devida autorização judicial. A defesa técnica para o acusado nesta fase, mesmo que limitada, serve para frear alguns abusos, daí a importância da ampla defesa e contraditório, pois a defesa terá como questionar a veracidade e a legitimidade dos meios de provas. Também dispõe o art. 133 da CF/88 que o advogado é indispensável a administração da justiça; e quando se fala aqui em justiça, o conceito é amplo e não deixa a Justiça Militar fora dessa compreensão. O Estatuto da OAB, no seu artigo 7º, inciso XV, permite ao advogado ter acesso a autos para fundamentar a defesa de seu constituído.

Nessa trilha, entende o Supremo Tribunal Federal – STF que ao postar o princípio da presunção da inocência no inciso LVII do artigo 5º da Constituição da República de 1988, o legislador constituindo presumiu a não culpabilidade do acusado, para assim lhe salvaguardar direitos previstos na mesma carta e no ordenamento jurídico como um todo.

O STF construiu entendimento na Súmula Vinculante 14, que “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Analisando o posicionamento da suprema corte, perceber-se que para instruir a defesa do acusado o defensor constituído precisa ter acesso aos documentos produzidos na fase investigatória, para saber a regularidade das provas construídas em face do investigado, e a partir daí iniciar uma defesa efetiva.

Assim, não pode haver a supressão da ampla defesa e do contraditório, sob pena de ferir a égide constitucional prevista no artigo 5º, inciso LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; no inquérito policial é permitido que se limite os meios probatórios, para não atrapalhar a investigação e por não haver acusação formal, mas suprimi-la seria macular a constituição de 1988 e tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário. Isto seria uma inocuidade para a jurisdição penal militar, pois “a ampla defesa é tanto permitida que o art. 5º caput, trata todos como iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e no seu inciso LV o legislador constituinte, instituiu que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, aqui, entendemos que a defesa técnica é o primeiro mecanismo para assegurar a ampla defesa e possibilitar o exercício do contraditório pelo acusado.

Dessa forma, deve ser assegurada a discursividade entre o encarregado do Inquérito policial militar e o investigado ou indiciado. O encarregado do de presidir o Inquérito Policial não pode se opor ao exercício das garantias previstas na Constituição, pois e? através da participação que o provimento estatal se amoldará às formas legais e terá? legitimidade. É nisso que acreditamos, o devido processo legal, com provas produzidas em contraditório é produz legitimidade do feito jurisdicional.

Assim, ampla defesa e contraditório não podem ser vistos como possibilidades e sim como institutos-garantias indispensáveis em inquérito policial, policial militar, processo administrativo ou judicial, bem como em quaisquer outras circunstâncias em que se pretenda produzis provas para acusar alguém. São institutos-garantias para atribuir ao ser humano a qualidade de sujeito de direitos frente aos intuitos administrativos ou jurisdicionais.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal.

BRASIL. Lei 8906, de 04 de julho de 1994.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 14.



[1] Aluno do 8º Período do Curso de Direito da Faculdade Minas Gerais – FAMIG, em Belo Horizonte – Minas Gerais.

Texto elaborado para a disciplina Direito Penal e Processual Militar, Lecionada pelo prof. Fábio Presoti.

E-mail do autor para contato: oaxioma@gmail.com

Como citar e referenciar este artigo:
NASCIMENTO, João do. A ampla defesa e o contraditório como institutos-garantias frente a jurisdição Penal Militar. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/a-ampla-defesa-e-o-contraditorio-como-institutos-garantias-frente-a-jurisdicao-penal-militar/ Acesso em: 26 jan. 2026
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