Direito Tributário

Restituição de tributos – IN nº 28/01

Restituição de tributos – IN nº 28/01

 

 

Kiyoshi Harada*

 

 

O Secretário da Receita Federal, a pretexto de regular os artigos 165 e 166 do CTN, editou a IN nº 28, de 13-3-2001, dispondo sobre a forma de repetição de tributos exclusivamente através de conta bancária (conta-corrente ou de poupança) de titularidade do próprio sujeito passivo, por ele previamente indicado.

    

A infelicidade desse ato normativo exorbitante começa com o uso inadequado da expressão ressarcimento em espécie de valores relativos a tributos e contribuições. A uma, porque ressarcir é o mesmo que indenizar, e descabe falar em indenização de tributo, que é uma obrigação ex lege, sem contrapartida. A duas, porque contribuição é espécie de tributo estando, pois, a primeira abrangida pelo segundo.

    

O que existe em termos de direito positivo é a restituição de tributos, fundada o princípio da legalidade tributária, nas hipóteses mencionadas no art. 165, observados os requisitos do art. 166, ambos do CTN. Todo tributo pago, sem base legal, é passível de repetição.

    

É elementarmente sabido que o tributo, como espécie de receita pública que é, uma vez ingressado no Tesouro (pelo pagamento seguido de extinção da obrigação tributária) dele só poderá sair em forma de pagamento de despesa legalmente autorizada. A despesa referente à restituição do tributo deve, pois, estar contida na dotação orçamentária sob execução.

    

Assim, a instrução normativa sob exame está simplesmente regulando a forma de pagamento da despesa, decorrente do deferimento do pedido de restituição, na esfera administrativa. Não está, em absoluto, disciplinando o procedimento da repetição de indébito na esfera administrativa, como dá a entender a sua ementa. O titular da Secretaria da Receita Federal extrapolou as suas atribuições normais ao condicionar o pagamento da despesa pública, sob a rubrica restituição de tributos, à abertura de conta bancária pelo destinatário dessa despesa pública. Para tal fim, o sujeito passivo da obrigação tributária, ao pleitear a restituição do imposto de renda retido a maior, por meio de declaração anual, ou por meio de processo específico, nos demais casos, deverá indicar o banco, a agência e o número da conta-corrente ou da poupança de sua titularidade.

    

Ao dispensar à restituição oriunda de processo específico de repetição de indébito o mesmo tratamento dado à restituição do IR retido a maior, o ato normativo em questão acaba tolhendo o livre exercício da advocacia. De fato, a advocacia, abrange, inegavelmente, o patrocínio do pedido de repetição de indébito tributário na esfera administrativa, ainda que em caráter não privativo. Nesse caso, a cláusula específica de receber e dar quitação outorgada pelo cliente ficará prejudicada.

    

Outrossim, o prévio apontamento da conta bancária no bojo de uma processo de repetição de indébito, que irá se arrastar por um longo tempo, percorrendo diversos escaninhos burocráticos, passando de mãos em mãos para o exame de diversos servidores públicos, só poderá contribuir para a violação do sigilo bancário, ainda que, o agente público esteja legalmente obrigado a guardar segredo dos fatos de que tomou conhecimento em razão do cargo, ofício, ministério ou função.

    

A instituição bancária, que promoveu o crédito na conta do destinatário da restituição, é responsabilizada na hipótese de o número do CPF ou do CNPJ, constante do documento utilizado na abertura de conta bancária, não corresponder ao assinalado na respectiva autorização de crédito.

    

Essa burocracia imposta, arbitrariamente, pode ser interpretada como forma de desestimular o pleito de restituição de indébito tributário, representando uma velada ameaça de quebra do sigilo bancário, fora das hipóteses legais. Ainda que assim não o seja, é sempre possível esse entendimento por uma parcela ponderável de contribuintes, não familiarizados com questões técnicas. É certo, porém, que essa malsinada instrução normativa poderá retardar a efetiva restituição de tributo pago indevidamente e, às vezes, até impedir, quer por eventuais dificuldades ou impossibilidade de abertura de conta bancária, quer por ulterior encerramento da conta indicada no processo de repetição, por mais diferentes razões.

    

Finalmente, para lançar a semente da erva daninha, tão em moda nos dias atuais, só falta um burocrata entender de aplicar essa esquisita instrução normativa, sem amparo legal, aos pedidos de restituição formulados na esfera do Judiciário.

 

 

* Advogado tributarista, Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo

  Diretor da Escola Paulista de Advocacia e Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. Restituição de tributos – IN nº 28/01. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/restituicao-de-tributos-in-no-2801/ Acesso em: 26 dez. 2024
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