Artigos Direito Tributário

Reforma tributária criou 6 princípios constitucionais

Pablo Juan Estevam Morais e

Roberto Rodrigues de Morais

06/2024

A Emenda Constitucional de nº 132/2023, conhecida como REFORMA TRIBUTÁRIA, trouxe novos princípios constitucionais tributários.

Embora até 06/2024 ainda não foi regulamentada, especialmente a Lei Complementar que alterará o Código Tributário Nacional, de 1966, vamos comentar sobre os princípios que afloram da EC 132 citada.

1 – PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE

É sabido que, para os contribuintes empresarial brasileiro possa cumprir as obrigações tributárias que lhe foram impostas pelo fisco,  é necessário – segundo estudo publicado pelo Banco Mundial (1)– 1.501 horas para pagar impostos no Brasil.

É muito complexo o sistema tributário vigente. Vale constatar que as principais leis tributárias foram promulgadas pelo regime militar (CTN, 1966, LEC, 1980, , PAT, 1972, DEC-LEI 1.025/1969 dos famigerados 20% sobre a dívida a títulos de encargos), tão combatido pelos que se dizem democráticos, mas prazerosamente utilizam dessa legislação – sem critica – por ser BOA PARA ARRECADAR!

Consultando o site da Receita Federal, no link DECLARAÇÕES (2), vamos citar várias obrigações, muitas delas até desnecessárias pois podem ser verificadas pelo Fisco nos módulos do SPEED.

Eis a lista das ditas cujas:

DIRPF, DITR, DCTF, DCTF-Web, GEFIP, DASN-MEI, DEFIS, PGDASP, DEC. OP.  CLIPTOMOEDAS, ABEX, DIR, DME, DMED, DOI, DBF, DECRED, DIF papel imune, DIMOB, CDP, DTTA, ECD, EFD-Reinf. Temos ainda a recém-criada DIRB, repudiadas pelos contadores, mas tendo que cumpri-la.

Algumas até já fora de uso, mas como retroagem a 5 anos, ficam abertas para os inadimplentes possa regularizar sua situação. Daí a necessidade de SIMPLIFICAÇÃO do Sistema Tributário Nacional.

Portanto, o princípio da simplicidade determina que tanto a criação de tributos, quanto a fiscalização das obrigações tributárias principais e acessórias, devem se pautar pela clareza e pela praticidade, ou seja: É essencial sempre facilitar o cumprimento dos deveres dos contribuintes, buscando ao máximo as formas menos onerosas e menos complexas possíveis de atuação.

É aguardar a Legislação decorrente da EC 132/2023 e conferir se o legislador prático atendeu o PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE.

2 – PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA

No âmbito tributário – segundo esclarecedor texto do Dr. Paulo Roberto Vigna, o novo princípio da transparência possui estrito relacionamento com a facilitação do acesso às melhores práticas fiscais, à legislação tributária e à disponibilização de informações sobre benefícios fiscais e sobre as obrigações principais e acessórias.

Por este princípio, é preciso dar total transparência sobre a carga tributária e sua forma de composição ao qual o contribuinte está exposto. É necessário ampla exposição e fácil acesso a tudo que reger o sistema tributário. Vamos citar um exemplo:

Em 1981 fora criada a contribuição denominada FINSOCIAL, que constituía a tributação de 0,5% sobre o faturamento das empresas, para SOCORRER A SECA DO NORDESTE e as ENCHENTES NO SUL do Brasil. Posteriormente teve sua alíquota aumentada para 1% e mais adiante para 2%. Em dez/1992 a denominação FINSOCIAL foi substituída para COFINS.

Não se prestou conta, ao longo dos anos, de como o total arrecadado anualmente por essa contribuição teria sido aplicado no NORDESTE e no SUL, visando prevenir ou resolver os problemas que inspiração a criação desta CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.

Depois, em 1998, mudaram a lei e a COFINS passou a ser destinada a PREVIDÊNCIA SOCIAL. Em 2002 passou para 3% para as empresas tributadas pelo lucro presumido e 7,6% para as tributadas pelo lucro real, mas creditando a COFINS paga nas aquisições.

OS aumentos da alíquota da dita contribuição foram motivados pela forma com que os tributos e contribuições são destinados: IR e IPI parte vão para os estados membros. Contribuições ficam 100% com o Governo Federal. Quer aumentar arrecadação aumente as contribuições.

Esperamos que o Legislador Infraconstitucional observe o PRINCÍPIO DA TRANPARÊNCIA na Lei Complementar e na Lei Ordinária decorrente da EC 132/2023.

3 – PRINCÍPIO DA JUSTIÇA TRIBUTÁRIA  

Este princípio está atrelado à percepção de justiça que o contribuinte deve ter ao pagar um tributo. A intenção é que quem possui mais deve pagar mais, e quem possui menos deve contribuir menos. O sistema deve ser capaz de fazer o contribuinte sentir que de fato está recolhendo uma carga tributária justa e devida a suas condições financeiras. Não se pode continuar TRIBUTANDO o contribuinte PELA INFLAÇÃO.

Em 1996 a isenção do IRPF girava em torno de 8 salários-mínimos. Que auferisse rendimento inferior àquele valor era isento do IRPF. Em 2024 que tiver renda mensal superior a 2 salários-mínimos paga IRPF.

Não só o assalaria, mas todos os valores do RIR/2018 estão defasados. Isso leva a aumentar tributo descumprindo o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, ou seja, tributa a inflação SEM LEI anterior que o estabeleça. E o STF, guardião da constituição, se OMITE a respeito. Esperamos que o PRINCÍPIO DA JUSTIÇA TRITÁRIA permeia a legislação regulamentadora da EC 132/2023.

4 – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

Este princípio nada mais é do que ser possível relacionar o tributo que está sendo pago com as contrapartidas e os direitos que a sociedade deve receber em troca, por meio das ações e prestações estatais (saúde, educação, cultura, segurança etc.). Os tributos devem servir para que o Estado ofereça serviços aos cidadãos, sendo que estes têm o dever de pagar os tributos, e assim o sistema funciona de forma cooperativa e cíclica. 

Nas décadas de 1950 e 1960 (até ao CTN) era comum a figura do COLETOR DE IMPOSTOS. Contadores iam às COLETORIAS par que elas, via coletor, emitissem as guias apropriadas para recolhimento dos tributos.

Foi criada, então, a Secretaria da Receita Federal e com ela a obrigação dos contribuintes de fazerem os autolançamentos dos tributos, tais como DECLARAÇÃO DO IRPF, do IRPJ, quando os contadores substituíram os coletores de impostos, porém sem NADA RECEBEREM dos órgãos tributantes pela substituição aos seus funcionários.

Em 1966 fora criado o Código Tributário NACIOANAL e, até 2024, ainda NÃO temos o Código de Defesa dos Contribuintes. Pasmem!!!

5 – PRINCÍPIO DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Aqui podemos dizer que essa é uma demanda de toda a humanidade. O sistema tributário precisa estar atento a questões ambientais, e, nesse contexto, esse princípio permite que os tributos possam considerar a preservação ou a deterioração que determinada atividade gera ao meio ambiente, ponderando esse aspecto na carga tributária. 

É curioso como se fala em meio ambiente quem mora no meio URBANO. Quem mora no meio rural sabe muito bem cuidar do meio ambiente, pois pratica-o na preservação das nascentes e de outros meios que evite poluição ambiental.

Vale refletir que, em 1500 os europeus chegaram ao Brasil. Encontraram um povo que:

NÃO PAGAVA PARA MORAR, nem para COMER, nem para VESTIR, não pagava LOCOMOÇÃO, não PAGAVA IMPOSTOS, NÃO PRODUZIA LIXO!!!

Foram taxados de selvagens enquanto os europeus se diziam civilizados.

A questão ambiental deverá ser tratada com SERIEDADE pelo legislador pátrio ao regulamentar a REFORMA TRIBUTÁRIAS. Mas precisa cuidar dos moradores urbanos, principalmente do SANEAMENTO BÁSICO, setor tão carente e pouco favorecido pelos governantes nos 3 níveis de governo.

6 – EFEITOS REGRESSIVOS

Para corrigir as distorções tributárias que punem os contribuintes de menor renda, é preciso atenuar os efeitos regressivos, evitando incidência tributária tendente a onerar gravosamente os contribuintes de menor renda, que paga muito tributo no caixa dos supermercados, sem terem noção que estão sendo, muitas vezes, estão pagando injustamente tributos federais e estaduais naquele ato de levar para casa mercadorias de primeiras necessidades.

É preciso que fiquemos atentos, pois toda vez que se mexe no sistema tributário, o que vimos a partir de 1966, SEMPRE ocorreu aumentos na taxação visando aumentar arrecadação.

E na reformar tributária NÃO está sendo diferente. Objetivo maior e o AUMENTO dos tributos e contribuições. Que DEUS abençoe o provo brasileiro!

NOTAS:

Pablo Juan Estevam MoraisAdvogado Tributarista

Roberto Rodrigues de MoraisConsultor Tributário

Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Pablo Juan Estevam; MORAIS, Roberto Rodrigues de. Reforma tributária criou 6 princípios constitucionais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2024. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/reforma-tributaria-criou-6-principios-constitucionais/ Acesso em: 21 nov. 2024
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