*Daniela Dias e
**Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 11/2013
SUMÁRIO
RESUMO
I – INTRODUÇÃO
II – PRINCÍPIO DA ISONOMIA
III – A IGUALIDADE TRIBUTÁRIA
IV – A ISONOMIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO
V – A DOUTRINA SOBRE O PRÍNCIPIO DA ISONOMIA
VI – A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
VII – CONCLUSÃO
NOTAS E REFERÊNCIAS
BIBLIOGRAFIA
RESUMO
O PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ou igualdade),em que proíbe o tratamento desigual aos contribuintes que se encontram em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Visa, primordialmente, coibir discriminação entre os cidadãos, sendo sagrada a sua observação e cumprimento por todos os brasileiros. Inegociável na prática democrática.
I – INTRODUÇÃO
Entender os princípios constitucionais do Direito Tributário vigentes na Carta Cidadã de 1988 é primordial para os gestores tributários, uma vez que se trata de garantia constitucional dos contribuintes pátrios que devem ser respeitados pelos legisladores, nos níveis federal, estaduais e municipais.
O projeto desta série de tópicos sobre os princípios constitucionais tributários tem como o objetivo facilitar o dia a dia dos operadores do direito, que estão inseridos no ramo tributário.
Neste tópico inicial vamos abordar o princípio da isonomia, e nos textos seguintes, discorrer sobre cada um dos tópicos citados no texto matriz – número um – desta série de comentários.
II – O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Prevê o art. 150, II da CFB/1988 (1):
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II – instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente…
Deste modo, dentro da sistemática jurídica brasileira, uma lei ordinária não pode dar tratamento (inicial ou ao nível de alteração) a matéria destinada à Lei Complementar, sob pena de se infringir o limite material defendido pela Carta Magna. Valiosa é a contribuição de JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, a respeito:
“No sistema constitucional brasileiro, a lei complementar tem limites de fundo e limites de forma, como já sustentara PONTES DE MIRANDA, com relação ao regime instituído pela emenda parlamentarista. Relativamente aos limites de fundo, não podem regular senão matérias delimitadas prévia e exaustivamente pela Constituição.
Quanto aos limites de forma, a Constituição “vincula o Congresso Nacional à observância do quorum do art. 50”.
Segundo Luciano Amaro (2) “Os destinatários do preceito constitucional nem pode o aplicador, diante da lei, discriminar, nem se autoriza o legislador, ao ditar a lei, a fazer discriminações. Visa o princípio à garantia do indivíduo, evitando perseguições e favoritismos”.
Nós entendemos que o preceituado no Inciso II, do art. 150, da CFB, é redundância do Princípio da Isonomia já previsto no capítulo das garantias individuais da Carta Magna de 1988, preconizado em seu artigo quinto (3), onde explicitamente diz que “todos são iguais perante a Lei”.
III – A IGUALDADE TRIBUTÁRIA
O grande Rui Barbosa afirmou que “A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualdade os desiguais, na medida que se desigualam” (4).
A progressividade do IPTU é o princípio da isonomia tributária, na visão de Rui Barbosa, onde os desiguais economicamente são tratados de forma desigual pelas diferentes alíquotas daquele imposto municipal.
Já Ives Gandra da Silva Martins afirma que “a equivalência é uma igualdade mais ampla, a que se poderia chamar de eqüipolência… Equivalência é um vocábulo de densidade ôntica mais abrangente do que “igual”. A igualdade exige absoluta consonância em todas as partes, o que não é da estrutura do princípio da equivalência. Situações iguais na eqüipolência, mas diferentes na forma, não podem ser tratadas diversamente. A equivalência estende à similitude de situações a necessidade de tratamento igual pela política impositiva, afastando a tese de que os desiguais devem ser tratados, necessariamente, de forma desigual. Os desiguais, em situação de aproximação devem ser tratados, pelo princípio da equivalência, de forma igual, em matéria tributária, visto que a igualdade absoluta, na equivalência, não existe, mas apenas a igualdade na equiparação de elementos…” (5).
Na opinião de Hugo de Brito Machado “………o artigo 150, II, da CF/1988… veda a utilização da extrafiscalidade do tributo em relação às pessoas físicas” (6).
“Segundo a doutrina pátria, portanto, o princípio da isonomia tributária, como redigido no inciso II do art. 150 da CF, caracteriza-se por ser um comando voltado tanto para o legislador ordinário (igualdade na lei), como para o intérprete, ao aplicar a norma ao caso concreto (igualdade perante a lei), prescrevendo que a lei não poderá estabelecer diferenças entre os contribuintes com base em critérios arbitrários, ou relativos a condições inerentes às pessoas ou seu status. Somente a Constituição pode contrariar a literalidade do princípio da isonomia tributária, merecendo ser concedida a ordem para assegurar ao contribuinte o direito líquido e certo de usufruir de formas excepcionais de pagamento de créditos tributários vencidos, previstas em lei estadual, demonstrada a total ausência de pertinência lógica de certo discrimen nela consignado, negando suas benesses, sem motivos algum, somente a determinados segmentos comerciais” (7).
Como revelou o Desembargador JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA (relator do mandado de segurança nº 2005.012871-2), “se a lei estadual foi criada ‘para beneficiar a sociedade por inteiro, mediante a recuperação de receita’, como apregoa a autoridade impetrada às f. 76, maior razão há para estender a benesse a todos que queiram realmente regularizar seus débitos com o fisco, de modo a permitir, mediante as condições diferenciadas previstas no diploma, um aumento da arrecadação…” (f. 130).
IV – A ISONOMIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO
O que se pretende de fato se relaciona com a ATUAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA em dois planos distintos: frente ao legislador (impedindo que se possam criar tratamentos abusivamente diferenciados) e frente ao intérprete/aplicador da norma (que deve aplicar a lei de maneira igualitária).
ALEXANDRE DE MORAES (8) tudo esclarece: “O intérprete/autoridade pública não poderá aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias. Ressalte-se que, em especial o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional de dizer o direito ao caso concreto, deverá utilizar os mecanismos constitucionais no sentido de dar uma interpretação única e igualitária às normas jurídicas”.
A Constituição – como ordem jurídico-normativa fundamental e impulso dirigente de toda a coletividade – pois, é que deve guiar, como sempre, a correta interpretação e aplicação do que está contido na Lei para que não se deixe de estender seus efeitos àqueles que têm o direito de desfrutá-los.
As isenções condicionais com prazo certo, que, uma vez revogadas, continuam gerando, para os contribuintes que cumpriram as condições previstas em lei, o DIREITO ADQUIRIDO ao desfrute do benefício, porque se “incorporam ao patrimônio de seu destinatário” (9).
V – A DOUTRINA SOBRE O PRÍNCIPIO DA ISONOMIA
Primeiramente citamos CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, que aborda o princípio in comento, preceituando que:
“O preceito magno da igualdade, como tem sido assinalado, é norma voltada quer para o aplicador da lei quer para o próprio legislador. Deveras, não só perante a norma posta se nivelam os indivíduos, mas, a própria edição dela assujeita-se ao dever de dispensar tratamento equânime às pessoas”(10).
Já ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA afirma que “isto, não significa, por óbvio, que as leis tributárias devem tratar todas as pessoas da mesma maneira, mas, tão somente, que precisam dispensar o mesmo tratamento jurídico às que se encontrem em situações idênticas” (11).
Os autores compreendem a igualdade uma vez que somente pode Haber diferenciação se houver correlação lógica entre o elemento (econômico, por exemplo) de discriminação e a diferenciação do tratamento previsto em lei.
VI – A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
A Jurisprudência mostra o direito em ação, ou seja, a aplicação das leis pelo Poder Judiciário, quando provocado por aqueles que se sentirem prejudicado em seus direitos.
Vejamos uma amostra de como os Tribunais aplicam o Princípio da Isonomia, colecionando algumas ementas, verbis:
a) TJ-PR – 8943117 PR 894311-7 (Acórdão) (TJ-PR)
Data de publicação: 02/10/2012
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDORES ESTADUAIS ATIVOS – ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIATRIBUTÁRIA – EFEITO CONFISCATÓRIO – ILEGALIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento da ADI-MC 2010/DF, tem se manifestado pela inadmissibilidade de se instituir alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos, porque ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150 , V da Constituição Federal ). – Não há, também, previsão constitucional que autorize a progressividade destas alíquotas que acaba por violar o princípio da isonomia tributária, impondo alíquotas diferenciadas para contribuintes que se encontram em idêntica situação”. (MS 133.380-6, Órgão Especial, rel.Des. Jesus Sarrão, DJ 26/01/2007).
b) TRF-1 – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 200032000043170 AM 2000.32.00.004317-0 (TRF-1)
Data de publicação: 06/09/2013
Ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA FRANCA DE MANAUS. REDUÇÃO DE 88% DO IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE CELULAR DIGITAL COMO BEM DE INFORMÁTICA. TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO À EMPRESAS CONCORRENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DAISONOMIA TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA SOB FUNDAMENTO DIVERSO. 1 – Trata-se remessa oficial e de apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, fls. 175/181, que concedeu a segurança, no sentido de determinar que as internações de telefones celulares produzidos pela SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, ora apelada, na Zona Franca de Manaus esteja sujeita ao pagamento do Imposto sobre Importação com a redução de 88%, conforme artigo 7º , parágrafo 4º , do Decreto-lei nº 288 /67. Alega a apelante em suas razões, fls. 199/208, que não há, no presente caso, ameaça a direito líquido e certo para motivar Mandado de Segurança e que os celulares digitais se enquadram como bens de informática, não podendo, portanto, se sujeitar à redução de 88% sobre o Imposto de Importação. 2 – Existe ofensa a direito líquido e certo da SAMSUNG, porque, como bem relatado pelo Juízo a quo: “Prefacialmente, tenho que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal , em consonância com o artigo 1º da Lei nº 1533 /51 dispõe que se concederá mandado de segurança, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. / O professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data (São Paulo, Malheiros), leciona que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto em sua existência. Delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. / Diante desse referencial, verifico..
c) TJ-DF – Apelação Cível APL 129834720098070001 DF 0012983-47.2009.807.0001 (TJ-DF)
Data de publicação: 23/02/2011
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. PROTOCOLO CONFAZ Nº 41 /2008. DECRETO DISTRITAL 29.689 /2008. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS ENTRE CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS E REVENDEDORAS DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DAISONOMIA TRIBUTÁRIA. 1. VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA ( CF , ART. 150 , II ), O DECRETO DISTRITAL Nº 29.689 /08, QUE INSTITUIU DIFERENTES ALÍQUOTAS DE ICMS, A FIM DE BENEFICIAR AS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS E PEÇAS AUTOMOTIVAS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS POR CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULO ELIMINA A EXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS ENTRE O PRODUTOR E O CONSUMIDOR. 2. REMESSA RECEBIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.
d) TJ-SP – Direta de Inconstitucionalidade ADI 4526337420108260000 SP 0452633-74.2010.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 13/07/2011
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI N” 1.400 /10, DO MUNICÍPIO DE SERRANA, QUE EXCLUI A COBRANÇA DA COSIP Á SEGUNDA E DEMAIS UNIDADES CADASTRADAS EM NOME DE UM MESMO CONSUMIDOR – VÍCIO DE INICIATIVA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIAE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – RENÚNCIA DE RECEITA SEM INDICAÇÃO DE FONTE SUBSTITUTIVA. 1. O projeto de lei originou-se de iniciativa parlamentar, nada obstante importe na renúncia de receita municipal Configurado, portanto, o vício de iniciativa. 2. O critério estabelecido pelo legislador municipal para conceder a isenção favorece os consumidores que presumivelmente detêm a maior capacidade contributiva, e que pode ser identificada por meio da propriedade ou posse de um maior número de imóveis. 3. A lei transgride também o art 25 , da Constituição do Estado de São Paulo ,porque não indica a fonte de compensação da receita municipal para a isenção tributária que institui 4. Ação procedente.
e) TJ-PR – Mandado de Segurança MS 5237990 PR 0523799-0 (TJ-PR)
Data de publicação: 11/05/2010
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDORES ESTADUAIS ATIVOS – ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIATRIBUTÁRIA – EFEITO CONFISCATÓRIO – ILEGALIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento da ADI – MC 2010/DF , tem se manifestado pela inadmissibilidade de se instituir alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos, porque ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150 , V da Constituição Federal ). – Não há, também, previsão constitucional que autorize a progressividade destas alíquotas que acaba por violar o princípio da isonomia tributária, impondo alíquotas diferenciadas para contribuintes que se encontram em idêntica situação.” (MS 133380-6, Órgão Especial, Rel. Des. Jesus Sarrão, DJ 26/01/2007)
Nos julgados acima vemos que o Princípio da Isonomia, por ser uma garantia constitucional, os Tribunais fizeram com que as autoridades o cumprisse, como se viu das ementas colecionadas.
VII – CONCLUSÃO
Por todo o exposto podemos concluir que o preceito constitucional contido no Inciso II do art. 150 da CFB – princípio da isonomia – tem o condão de frear a voracidade arrecadatória do ente tributante e visa proteger os menos favorecidos econômica e financeiramente.
Lamentável, porém, e a inobservação dos redatores das Medidas Provisórias ao princípio da Isonomia, quando descaradamente favorece aos grandes grupos econômicos e financeiros deste país, como a recente MP que concede parcelamento aos bancos e exportadoras com redução de 100% dos juros, dos encargos e até dos juros selic, mostrando que para eles – ministros da equipe econômica – o Brasil continua, mais do que nunca, um país de e para banqueiros.
NOTAS E REFERÊNCIAS:
(1) Art. 150, inciso “II”, da CFB/1988;
(2) AMARO, Luciano, Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 2ª Edição, 1998, pg. 130.
(3) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:…….
(4) Oração aos Moços, pp. 24/25;
(5) Direito Constitucional Interpetrado, RT, 1992, pg. 166;
(6) Curso de Direito Tributário, Forense, 1992, pg. 180:
(7) MS nº 2005.014699-2, Rel. Des. ELPÍDIO HELVÉCIO CHAVES MARTINS;
(8) Direito Constitucional, Atlas, 13ª ed., p. 65;
(9) ROQUE ANTONIO CARRAZZA, Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros, 14ª ed., p. 564.
(10) MELLO, Celso Antônio Bandeira, Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª Edição, Malheiros, SP, 2012, pg. 9;
(11) CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 28ª Edição, SP, Malheiros, 2012, pg. 477;
BIBLIOGRAFIA:
(A) AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 11ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2005.
(B) BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo, Saraiva, 1963.
(C) BRAGA, Hugo Rocha, Demonstrações contábeis: Estrutura e Análise de Balanços, 1999, Editora Atlas, 1999.
(D) CANOTILHO. J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª edição. Ed. Almedina. Coimbra. 2000.
(E) CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28ª Ed. São Paulo, Malheiros, 2012.
(F) CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
(G)GONÇALVES, José Artur Lima, Isonomia na Norma Tributária, SP, Malheiros, 1993.
(H) HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, APET, 37ª Ed., 2012.
(I) MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.
(J) MARTINS, Eliseu, MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA: Aplicável a todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC, Atlas. 1ª edição(2010) 824pgs, Editora Atlas.
(K) MELLO, Celso Antônio Bandeira, Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª EDIÇÃO, SP, 2012;
(L) MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 11ª Ed., Ed. Atlas, SP, 2002;
(M)MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, online, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
(N) OLIVEIRA, Rui Barbosa de, Oração aos Moços, 5ª Edição, RJ, Fundação Casa de Rui Barbosa, 1997;
(O)PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004
(P) PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Imposto de Renda, Rio de Janeiro: Justec, 1971.
(Q)ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.
*Daniela Dias
Advogada Tributarista, Pós-Graduada em Direito Tributário e Mestranda em Direito Tributário.
**Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
LINKEDIN: br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2