Artigos Direito Tributário

Hospitais privados necessitam de um REFIS completo

Roberto Rodrigues de Morais

Em 06/2024

É sabido a situação financeira caótica dos pequenos hospitais privados em decorrência da defasagem dos preços pagos pelo SUS pelos serviços prestados por aqueles estabelecimentos.

Há muito deficitários, a situação do setor foi agravada com a pandemia da COVID, com aumento substancial dos custos para atender a alta demanda decorrente daquele triste evento que assolou o mundo em 2020 e 2021, detonando a pouca capacidade contributiva do setor, também afetados em 2024 com o surto de DENGUE.

Ao longo dos últimos dos anos vários EDITAIS da PGFN incentivaram alguns setores da economia a aderirem as transações visando parcelar seus débitos.

Vejamos:

  1. Transação de pequeno valor

É a negociação que possibilita ao contribuinte negociar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de um ano, com valor de até 60 salários-mínimos. É permitido ter mais de uma negociação de pequeno valor, a fim de negociar as inscrições elegíveis.

 Pagamento de entrada de 5% dividida em até 5 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser em:

  • até 7 meses, com desconto de 50% sobre o valor total;
  • até 12 meses, com desconto de 45% sobre o valor total;
  • até 30 meses, com desconto de 40% sobre o valor total.
  • até 55 meses, com desconto 30% sobre o valor total.
  • 2. Transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis

É a negociação que possibilita ao contribuinte negociar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União.

  • Entrada facilitada: referente a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 12 meses.
  • Prazo alongado para pagamento: saldo restante poderá ser dividido em até 108 prestações mensais; e em até 133 prestações mensais tratando-se de pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino.
  • 3. Transação conforme a capacidade de pagamento

É a negociação que possibilita ao contribuinte negociar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União. 

 Essa modalidade de transação pode conceder os seguintes benefícios:

  • entrada facilitada: referente a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 6 meses; e em até 12 meses tratando-se de pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino.
  • prazo alongado para pagamento: saldo restante poderá ser dividido em até 114 prestações mensais; e em até 133 prestações mensais tratando-se de pessoa física, microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino.
  • 4) Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança

O contribuinte que possui decisão transitada em julgado em seu desfavor, cujos débitos estão garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia.

Atenção! As inscrições nessa situação de cobrança não poderão ser negociadas em qualquer outra modalidade. Cumpre destacar também que a conta de negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis, sendo causa de rescisão a não inclusão. 

O pagamento, sem descontos, poderá ser nas seguintes condições: 

  • entrada de 50% e o saldo restante em até 12 meses;
  • entrada de 40% e o saldo restante em até 8 meses;
  • entrada de 30% e o saldo restante em até 6 meses.

Outro benefício é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826, de 2022.

AQUI VAMOS OMITIR DOIS DE PEQUENO VALOR

  • 4. Transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis

Contribuinte que possui débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis pela PGFN cujo valor não seja superior a R$50 milhões.

  • entrada facilitada: referente a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 12 meses.
  • prazo alongado para pagamento: saldo restante poderá ser dividido em até 108 prestações mensais; e em até 133 prestações mensais tratando-se de pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino.
  • 5. Transação tributária na dívida ativa suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos

É o serviço que possibilita o pagamento, em condições diferenciadas, de débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, em fase de execução fiscal já ajuizada ou não, de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15 milhões.

Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, a entrada é no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:

• prestação única (liquidado integralmente) com desconto de 70%;

• até 36 meses com desconto de 60%;

• até 72 meses com desconto de 50%;

• até 108 meses com desconto de 40%.

  • 6. Vários outros programas, especialmente para pequenos contribuintes, foram lançados. Para não estender este textos deixamos de discriminá-los.
  • 7. Pelo que se viu até aqui, apesar de incluir SANTAS CASAS, os Hospitais Privados NÃO tiveram oportunidade de ter o seu REFIS.
  • 8. Não basta, porém, um refis qualquer. É preciso um REFIS cuja a parcela da ENTRADA seja a COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS (e são muitos), além de financiamento de longo prazo, tipo 180 meses, de forma que as prestações encaixem dentro da capacidade contributiva e financeira das empresas, para que não se repita adesão ao REFIS e, pelo elevado valor das prestações, paga-se algumas inicialmente e, fato seguinte, se abandone o programa pela incapacidade de cumprir suas exigências.

Concluindo, com a palavra a FEDERAÇÕES DOS HOSPITAIS, a CÂMARA FEDRAL, o SENADO e o MINISTÉRIO DA FAZENDA, via PGFN. Uma ampla rodada de negociações, onde se exporá a situação essencial à SAÚDE DA POPULAÇÃO e as soluções que culminará com a APROVAÇÃO DO REFIS DOS HOSPITAIS via EDITAL da PGFN.

Roberto Rodrigues de Morais

Consultor Tributário

Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Roberto Rodrigues de. Hospitais privados necessitam de um REFIS completo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2024. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/hospitais-privados-necessitam-de-um-refis-completo/ Acesso em: 03 dez. 2024
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