Direito Tributário

Forças Armadas e Segurança Pública

Forças Armadas e Segurança Pública

 

 

Ives Gandra da Silva Martins*

 

 

Nesta coluna sobre questões tributárias, dedicar-me-ei, hoje, a analisar tema voltado à segurança pública, cujos recursos disponibilizados, apesar da elevada carga fiscal, são insuficientes. Neste artigo, de forma apenas pontual e não argumentativa, cuidarei da questão.

 

O papel das Forças Armadas (FA) não está vinculado à Segurança Pública e isso fica bem caracterizado na Constituição Federal, cujo capítulo II do Título V trata somente das FA, enquanto o capítulo III do mesmo Título se volta para a Segurança Pública. Em consonância com essa clara separação de natureza e missão, o emprego das FA na Segurança Pública só se mostra adequado quando decretado o estado de defesa ou de sítio, situações em que elas assumiriam o comando completo dos Órgãos de Segurança Pública (OSP), a fim de operar a restauração da ordem.

 

O papel das FA é o de manter a estabilidade das instituições.

 

Nesse quadro, não se deve esquecer o significado que a Amazônia tem para a afirmação da soberania e o desenvolvimento econômico do País, haja vista as riquezas ainda por explorar, alvo de graves interesses, já manifestos em público por autoridades estrangeiras, órgãos internacionais e movimentos “ambientalistas”. Isso, por si só, já traz intrínseca ameaça ao Brasil e implica pesado encargo para as FA que o Estado não deve ignorar.

 

Conforme se depreende do mencionado anteriormente, as FA devem permanecer fora da Segurança Pública. É por isso que o Art. 144 da CF valoriza estes órgãos para que cumpram sua missão.

 

A sociedade brasileira vê com descrença o quadro de insegurança nas grandes cidades, em face da ousadia do crime organizado (CO) e da pouca efetividade nas respostas dadas pelos OSP. A mídia tem exercido papel pouco construtivo à proporção que destaca em demasia o risco, o dano e o erro policial, potencializando o medo na população. As redes de delinqüentes estão extremamente organizadas. Servidores de OSP têm sido contaminados pela “síndrome do holofote” e permitido o vazamento de seus trabalhos sigilosos à mídia que realiza coberturas com espalhafato. Tal conduta traz prejuízo à investigação e abre a possibilidade de pedido de vultosas indenizações em face dos vexames morais sofridos, quando o acusado teve sua imagem execrada pela mídia. Obviamente, esse modelo de falha operacional deixa de ser apenas de erro do indivíduo e se torna também da corporação, à medida que tais episódios vão-se repetindo. O crime organizado, portanto, continua funcionando, coordenado pelos chefes de quadrilha, mesmo quando estão recolhidos nos presídios. Os serviços de inteligência dos OSP não têm respondido à altura da gravidade da situação.

 

Obviamente, não se reverterá tal quadro caótico apenas com trabalho policial. É preciso principalmente que a sociedade comece a exigir que a mídia e as escolas sejam veículos da recuperação dos valores que sustentam a paz social e a moral. A tradição cristã da nação brasileira reúne elementos que podem inspirar tal movimento restaurador e educativo, como Sua Santidade demonstrou em sua passagem pelo Brasil. Sem isso, a tendência é a insegurança pública aumentar.

 

Embora haja setores internos dos OSP que operem com excelência, as Polícias e a Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), em geral, não são percebidas com desempenho satisfatório nos Estados mais afligidos pela violência. Durante o último pleito a governador, uma pesquisa sinalizou que a segurança ocupava o topo das preocupações da população, superando a questão do emprego, da educação e da saúde.

 

A boa imagem das FA induz a população a, eventualmente, pedir sua intervenção na Segurança Pública. Apesar desse clamor, não de deve permitir que as FA sejam envolvidas em Segurança Pública.

 

O programa da Força Nacional de Segurança Pública, como arranjo de mobilização circunstancial de meios policiais para prepará-los e para fortalecer as Polícias Militares (PM), é uma idéia salutar, porém seu emprego ainda não está totalmente esclarecido na lei para que se resguardem os próprios policiais militares durante a ação repressiva.

 

Existe um hiato entre os direitos dos cidadãos e o poder coercitivo inerente à ação policial. Parcela influente da mídia no Brasil tende a tornar os desvios policiais mais graves do que são.

 

É preciso reverter tal tendência, medida imprescindível para aproximar os OSP da sociedade.

 

Até 2020, dificilmente o Brasil ficará livre de dois conflitos que poderão exigir o emprego das FA. Um deles é de natureza interna, organizado em grupos estruturados, hierarquizados e nutridos por recursos vultosos. Perambulam como nômades, discursando por reforma agrária e desafiando permanentemente a autoridade do Estado sem que haja resposta à altura. Operam abertamente à revelia da lei e da ordem, praticando crimes contra o patrimônio público e privado. Defender a propriedade privada contra tais grupos é motivo de “crítica política”. Esse arranjo de posicionamentos conduz a cenários de grave crise no futuro.

 

O outro conflito à vista, advém da ameaça à Amazônia. A campanha ambientalista trazida dos países maiores poluidores do mundo que já destruíram suas florestas e agora desejam imputar ao Brasil penalizações econômicas e morais, pode confluir em ameaça à integridade territorial do País. Para isso, basta que a situação conturbada no Oriente Próximo se estabilize, haja folga militar e a escassez daquilo que a Amazônia possui em abundância: riquezas minerais inexploradas, água doce e biodiversidade que apontam para perspectivas de lucros vultosos. É para se contrapor a isso que existem as FA.

 

 

 

* Professor Emérito das Universidade Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado maior do Exército. Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, da Academia Paulista de Letras e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Site: http://www.gandramartins.adv.br

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Forças Armadas e Segurança Pública. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/forcas-armadas-e-seguranca-publica/ Acesso em: 22 nov. 2024
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