Direito Tributário

Falência da Democracia: Lei 12.431 é a Prova do Estelionato na Atividade Legislativa

Na última sexta-feira de junho, a Presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei de nº 12.431, resultado da conversão da Medida Provisória nº 517 de 2010. O
fato é preocupante por dois motivos: 1º porque somente em 6 meses de governo já foram editadas, como se fossem medidas de exceção, mais de 16 Medidas
Provisórias. Esta circunstância é inconstitucional na medida em que nossa Lei Maior só autoriza a utilização de Medidas Provisórias, quando ocorrer
comprovada urgência nacional. Afinal, a atividade de legislar não compete ao Poder Executivo, mas sim ao Poder Legislativo. 2º porque a citada Medida
Provisória, além de tratar de questões que efetivamente não são de urgência nacional, ainda serviu para – por meio de um emaranhado de 56 artigos, 115
parágrafos e aproximadamente 330 incisos com quase 50 alíneas – esconder do eleitor e até dos Deputados e Senadores, o que realmente foi regulado e
negociado quando da criação desta  Medida Provisória.

A Medida Provisória transformada na lei promulgada no dia 27.06.2011, pasmem, é uma verdadeira salada. Isto porque citada lei trata de assuntos
diversos, como:(1) abatimento de dívidas fiscais federais de empresas que sofrem o calote da União, para serem pagos mediante compensação precatórios
judiciais ainda por emitir; (2) dá isenção de IR sobre os ganhos de aplicações estrangeiras no Brasil, em ações, fundos de investimentos e aplicações
em títulos de renda fixa, ou seja, isenta os ganhos como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados
positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento; (3) criou Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva
em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), sob a forma de condomínio fechado, visando o investimento no território nacional em novos
projetos de infraestrutura e de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação; (4) regula incidência fiscal sobre ganho na venda
e emissão de debêntures; (5) trata do ressarcimento de crédito presumido de IPI; (5) instituí o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de
Usinas Nucleares (Renuclear); (6) reduziu para zero a alíquota de impostos sobre a importação de modens de computadores; (7) extingue em 2035 (veja-se
a urgência) quota de Reserva Global de Reversão (RGR) que as distribuidoras de energia repassam nas contas de energia; (8) Extingue o extinto o Fundo
Nacional de Desenvolvimento (FND), de natureza autárquica, transferindo seus bens ao Poder Executivo; (9) Estabelece novas regras sobre crédito
educativo vinculado ao FIES e FNDE; (9) Estabelece regra de concessão de bolsas estudantis vinculadas ao PROUNI; (10) cria as reservas ambientais de
Seringal Triunfo, no Estado do Amapá, reconhecida pelo  IBAMA; (11) Reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica
pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade (PPT); entre outros.

Agora pergunta-se: Esta confusão é proposital? Proposital ou não, será que o Poder Executivo não esta legislando de maneira a invadir atividade
exclusiva do Poder Legislativo?

Até quando os brasileiros, seus Deputados, Senadores, Sindicatos Patronais e de Empregados, OAB e Federações de Indústria, Comércio e Serviços ficarão
caladas? Ou ninguém, absolutamente ninguém percebe que este procedimento é, evidentemente, inconstitucional?

Será que deixamos de saber contar Medidas Provisórias ou mesmo distinguir o que é urgente e não urgente?

Édison Freitas de Siqueira
Presidente do Instituto de Estudos dos Direitos dos Contribuintes
Efs_artigos@edisonsiqueira.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
SIQUEIRA, Édison Freitas de. Falência da Democracia: Lei 12.431 é a Prova do Estelionato na Atividade Legislativa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/falencia-da-democracia-lei-12431-e-a-prova-do-estelionato-na-atividade-legislativa/ Acesso em: 23 dez. 2024
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