Direito Tributário

Encargos tributários cobrados na conta de luz

Como se sabe, recai sobre o consumo de energia elétrica o ICMS de 18%, um imposto de natureza indireta que incide sobre si próprio, isto é, o seu
cálculo é feito por dentro. Essa técnica de tributação por dentro contraria o princípio constitucional da transparência tributária (art. 150, § 5°, da
CF) não permitindo ao consumidor saber o preço da mercadoria ou do serviço antes da tributação, pois o encargo tributário acha-se embutido no preço
final do produto ou serviço.

Se examinarmos uma conta de luz, veremos que estão destacados não apenas o valor do ICMS, como também os valores do PIS/PASEP da COFINS e da COSIP.

Sabemos que o sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia, funcionando o fornecedor de energia como mera fonte de arrecadação para ulterior
repasse ao Município competente.

Porém, quanto ao PIS/PASEP e a COFINS o sujeito passivo do tributo é a fornecedora, isto é, a vendedora de energia elétrica. As contribuições têm como
base de cálculo o valor da receita bruta, antes, faturamento bruto.

Não sabemos, com certeza, se esses tributos estão embutidos no preço da tarifa, pois a sua fixação deveria levar em conta os tributos indiretos
devidos, assim como os demais custos da empresa distribuidora, ou, se estão sendo cobrados à parte, como constam nas contas de luz.

projeto de lei em tramitação na Câmara Federal, projeto n° 4368/08, parte do pressuposto de que aquelas contribuições sociais estão sendo cobradas à
parte pelas fornecedoras de energia à medida que, mediante acréscimo do § 5° ao art. 103 da Lei n° 9472/97, veda a cobrança em acréscimo ao valor da
tarifa estabelecida, de qualquer tributo, ressalvada apenas a inclusão do valor do ICMS.

Se os valores dessas contribuições não foram levados em conta na fixação da tarifa de energia elétrica, com a aprovação do projeto legislativo em
questão é quase certo que as concessionárias de energia elétrica pleitearão o reajuste das tarifas, anulando os efeitos do benefício visado pela medida
legislativa em questão.

Quem lida com contratos administrativos sabe muito bem que é comum a contratada pleitear e obter da administração pública o reajuste do preço
contratual sempre que houver majoração de tributos incidentes sobre a execução de obras ou serviços objetos de contratação, a fim de restabelecer o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

No caso sob exame, se as contribuições sociais estiverem sendo cobradas à parte, sem integrar o preço da tarifa energética, a vedação de sua cobrança
terá efeito bem mais intenso do que o propiciado pela simples majoração de tributos.

* Kiyoshi Harada. Advogado em São Paulo (SP). Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário,
Administrativo e Financeiro. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do
Conselho Superior de Estudos Jurídicos da Fiesp. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Site:www.haradaadvogados.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. Encargos tributários cobrados na conta de luz. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/encargos-tributarios-cobrados-na-conta-de-luz/ Acesso em: 06 mar. 2026
Sair da versão mobile