Direito Tributário

Correção de tabela do IR

Correção de tabela do IR

 

 

Kiyoshi Harada*

 

 

A tabela do imposto sobre a renda, introduzida pela Lei n º 9.250/95, que reduziu a duas faixas de tributação, não tem sido atualizada desde então. Entretanto, é incontestável que a inflação não se estancou por completo. É certo, porém, que a perda do poder aquisitivo da moeda, a partir da implantação do Plano Real, vem ocorrendo em níveis suportáveis, pois a inflação não chega a casa de dois dígitos.

    

Com a tabela desajustada, ocorre, evidentemente, o aumento da carga tributária do ponto de vista econômico.

    

O propósito deste artigo é o de analisar a manutenção da tabela do IR desajustada, sob o enfoque estritamente jurídico.

    

A majoração de tributo é matéria que se insere no âmbito de atuação privativa da lei ( arts. 150, I da CF e 97, II do CTN).

    

O congelamento da tabela do IR, no entender de muitos estudiosos, seria uma forma de aumentar o tributo sem lei. No nosso entender, o que a Constituição Federal não admite é o aumento nominal do tributo sem lei, isto é, não pode haver alteração da base de cálculo ou da alíquota, tornando mais gravoso o tributo, sem lei em sentido estrito. É o que prescreve o § 1º do art. 97 do CTN. A simples omissão do legislador não implica violação o princípio da legalidade. Aliás, a correção monetária da base de cálculo não implica majoração de tributo conforme dispõe o § 2º do citado art. 97 do CTN.

    

Tem-se entendido, igualmente, que a omissão do legislador em reajustar os vencimentos corroídos pela inflação, como vem ocorrendo com os integrantes da magistratura na esfera federal, não representa violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 94, III da CF. Com efeito, pelo sexto ano consecutivo (o orçamento da União de 2001 não prevê dotação para reajuste de vencimentos) o funcionalismo federal em geral não foi contemplado com a reposição da perda salarial. Contudo, essa omissão não provocou a invocação do princípio da irredutibilidade de vencimentos por aqueles que têm essa garantia assegurada constittucionalmente. Outra coisa bem diversa é a invocação do direito à revisão geral anual assegurado pelo art. 37, inciso X da Constituição Federal na redação dada pelo Emenda nº 19/98.

   

A matéria, em verdade, situa-se no plano da política tributária e não no plano do direito. Realmente, a dosagem do nível de tributação é questão política e não jurídica, a menos que seja exacerbada de tal ordem que venha infringir o princípio constitucional da vedação de efeito confiscatório do tributo.

    

Assim, corrigida a tabela do IR, o governo teria que providenciar outra medida legislativa para aumentar a alíquota a fim de compensar a queda na sua arrecadação.

    

Por isso, obrigar o Estado, através de medida judicial, corrigir a tabela do IR não teria o efeito prático desejado.

    

Outrossim, sem embargo das opiniões em contrário, entendemos que seria inviável qualquer ação judicial nesse sentido. O direito tributário não pode ser interpretado fora do contexto das normas de outros ramos do direito, no caso, daquelas que regem o direito financeiro.

    

Sabe-se que o orçamento anual, aprovado pelos representantes do povo, é o instrumento do exercício de cidadania, porquanto aí estão previstas as estimativas de receitas e fixadas as despesas. Em outras palavras, tanto as receitas como as despesas são previamente consentidas pela sociedade. O direcionamento das despesas deve corresponder ao plano de ação governamental do governante consagrado nas urnas.

    

Apesar de a Constituição de 1998 ter introduzido a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias não há dúvida alguma que, em última análise, é a Lei do Orçamento Anual que confere o caráter dinâmico-operativo, dando execução concreta à política governamental.

    

Ora, se assim é, eventual liminar no curso da execução orçamentária implicará redução da arrecadação tributária com imediato reflexo na execução do programa de governo, referendado pela sociedade a partir da aprovação do orçamento anual pelo Legislativo. Outrossim, uma liminar que pudesse surtir efeito apenas a contar do exercício seguinte deixaria de ter sentido. Por isso, a redução da receita por ação do Judiciário, no caso, não consultaria o interesse público, que está a exigir fiel execução do quanto aprovado, previamente, pelo órgão de representação popular. A diminuição da receita implicaria necessidade de reformulação parcial do programa de governo, o que poderia representar afronta ao princípio federativo, previsto no art. 2º da Carta Política.

    

Verifica-se, pois, que a questão da atualização monetária da tabela do IR, por via judiciária, não é tão simples como aparenta.

    

Diferente seria na hipótese de o Judiciário coibir a tributação ilegítima (a decorrente de Medida Provisória não aprovada pelo Legislativo e sucessivamente reeditada pelo Executivo) ou aquela derivada de leis atentatórias aos princípios constitucionais tributários.

    

Por tais razões, sempre respeitando opiniões em contrário, entendemos que a questão do não reajuste da tabela do IR é matéria que se insere no âmbito da política tributária, o que a coloca fora do alcance do Poder Judiciário.

 

SP, 31.08.01.

 

 

* Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. Correção de tabela do IR. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/correcao-de-tabela-do-ir/ Acesso em: 14 mai. 2024
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