Direito Tributário

Constituir outra empresa para se proteger de execuções fiscais: prática eficaz ou perigosa?

Diante da alta carga tributária, as empresas vêm acumulando dívidas fiscais e, mesmo encontrando fôlego aderindo à  programas fiscais, como o REFIS,
logo se tornam inadimplentes por não conseguirem honrar os impostos vincendos e o parcelamento. Dentro desse contexto, é inevitável os processos de
execuções fiscais e penhora de bens. E é justamente nessa fase que alguns empresários se utilizam, cada vez mais, da prática de constituir  outra
empresa,  na busca de  proteger seu patrimônio e manter sua atividade intocável.

Atento a esse cenário, o fisco e suas procuradorias colocam, frequentemente, no polo passivo dessas execuções pessoas físicas e jurídicas sob a
alegação da existência de grupo econômico ou de sucessão da legítima empresa devedora. Assim, é comum redirecionamentos de execuções fiscais,
invocando-se o interesse comum dos envolvidos na operação que ensejou o tributo. Em muitas situações, esses direcionamentos são fundamentados apenas na
suposição de que as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas estejam relacionadas ao pagamento do tributo, tendo interesse comum, resultando em uma
evidente cobrança por  presunção.

Apesar de um tema árduo no direito empresarial, podemos conceituar grupo econômico como uma “concentração de empresas, sob a forma de integração
(participações societárias, resultando no controle de uma ou umas sobre as outras), obedecendo todas a uma única direção econômica”. Contudo, isso
ainda enseja diversas discussões atinentes à conceituação, identificação e responsabilização (em variados ramos do direito) dos componentes do
agrupamento.  A legislação nacional possui diversos dispositivos que tratam e regulam dessa matéria.

Logo, constituir uma empresa, com mesmo local, ramo de atividade, sócios, com contabilidade e patrimônio que se confundem é, sem dúvida, muito mais uma
fraude a execução do que propriamente um planejamento jurídico de proteção e solvência daquela atividade econômica. E é exatamente essa distinção que o
empreendedor precisa entender.

Por meio, então, dessa forma tão ingênua e sem acompanhamento jurídico fica evidente o interesse comum que justifica a responsabilidade tributária
solidária quando as empresas integrantes de grupo econômico ocultam ou registram, indevidamente, negócios jurídicos realizados entre elas para
benefício comum. Há diversas situações de fato que interligam as empresas do grupo econômico, sendo perfeitamente possível evidenciar solidariedade
entre os integrantes, pois, além do patrimônio comum (confusão patrimonial), há também interesse nos negócios jurídicos realizados em benefício do
grupo societário.

No entanto, no palco desta discussão, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que a solidariedade deve resultar de lei, não podendo ser
presumida pelo fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, de modo que as pessoas, solidariamente obrigadas, devem ser sujeitas da
operação que gerou a possibilidade de cobrança do tributo pela Fazenda Pública. Com isso, queremos dizer que  pouco importam as estruturas societárias
formadas pelas pessoas jurídicas de um grupo econômico, ainda que a saúde financeira de uma ou outra sociedade aproveite ou desabone as demais. O que
prevalecerá e será considerado é a atuação comum ou conjunta das pessoas solidariamente responsáveis, além da relação de cada um desses integrantes no
fato gerador do tributo questionado pela autoridade fazendária.

As empresas que pretendem encontrar mecanismos de proteger seu patrimônio e manter-se ativas no mercado devem evitar o ato de simplesmente criar outra
empresa sem qualquer cautela jurídica, pois não só não conseguirá atender seu objetivo, como estará, de forma perigosa, podendo caracterizar uma
fraude. Para essa criação é fundamental o amparo jurídico nesse processo. E aquelas que se encontram executadas  sob risco de configurar grupo
econômico e ou sucessão é necessário um assessoramento jurídico especializado para  remodelar as operações e defender-se baseado nos últimos  julgados
do STJ, e entender que grupo econômico até poderá existir e, ainda assim, conseguir demonstrar que a responsabilidade tributária é distinta, porém,
gestão de duas ou mais empresas juntas com administrações sem qualquer orientação jurídica pode se tornar inviável qualquer solução e ser penalizada
com penhoras e restrições de todos os bens do  grupo societário.

Daniel Moreira

Nagel & Ryzewski Advogados

Sócio-Fundador

email: daniel@nageladvocacia.com.br

site: www.nageladvocacia.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
MOREIRA, Daniel. Constituir outra empresa para se proteger de execuções fiscais: prática eficaz ou perigosa?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/constituir-outra-empresa-para-se-proteger-de-execucoes-fiscais-pratica-eficaz-ou-perigosa/ Acesso em: 07 jul. 2024
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