Colocar a casa em ordem, principalmente no que se refere aos pagamentos de tributos deixa as empresas prontas para a guerra da competitividade reinante na economia.
Umas das formas de atualizar o passivo tributário, além do REFIS na esfera federal, é a quitação de ICMS com precatórios, uma vez que os estados brasileiros são contumazes em atrasar a quitação dos precatórios, os transformando em TÍTULOS NEGOCIÁVEIS para quitação das Dívidas Tributárias Estaduais.
A economia obtida com o deságio na utilização dos PRECATÓRIOS ESTADUAIS no pagamento das DÍVIDAS ATIVAS dos Estados é considerável, uma vez que a perspectiva de recebimento pelos titulares dos precatórios é pequena, dada a “preguiça” dos Governadores em quitarem suas dívidas públicas constantes de precatórios, seja alimentar ou não, e o STF nunca decretou intervenção em qualquer Estado brasileiro pela negligência no cumprimento de suas obrigações financeiras.
Quem já se utilizou de PRECATÓRIOS ESTADUAIS para quitação de dívidas tributárias relativas ao ICMS já experimentou os deságios praticados pelo mercado de precatórios, assim como já tem conhecimento do “modus operandis” para consecução de seus objetivos.
Estados como SP e RS devem BILHÕES em precatórios e são contumazes em atrasarem seus compromissos financeiros para com os seus cidadãos, em flagrante desrespeito ao prazo constitucional para quitar seus PRECATÓRIOS.
Como a carga tributária brasileira tornou-se insuportável para os empresários e a tão decantada reforma tributária nunca passou do discurso eleitoreiro, a alternativa que se apresenta a QUITAÇÃO DE ICMS vencido e inscrito em dívida ativa com precatórios do próprio estado é salutar, do ponto de vista financeiro, face ao deságio que pode chegar até a 60% do valor de face dos respectivos precatórios.
No caso de EXECUÇÃO FISCAL o ideal é oferecer antecipadamente os PRECATÓRIOS como GARANTIA do Juízo da Execução, ocorrendo à sub-rogação inicial e posteriormente a quitação da dívida, ambos já com jurisprudência firmada pelo STJ e STF e depois requerer à compensação, quitando os débitos em aberto e inscrito na dívida ativa estadual, uma vez autorizada pelos artigos 78 da ADCT da Carta Magna e 170, do CTN.
Concretizada a compensação, em conformidade com o inciso II do artigo 156 do Código Tributário Nacional, Lei de nº. 5.172/1966, os débitos dos contribuintes são extingo pelo encontro de contas entre seus créditos – PRECATÓRIOS – e seus débitos – Dívida Ativa Estadual
Pois bem. Desde 2007 escrevemos artigos abordando o tema, embora nossa experiência no ramo da intermediação nas vendas de precatórios remota a 2002, portanto há mais de uma década vivenciando o dia-a-dia do mercado.
Neste texto abordamos o COMO FAZER para pagar débitos de ICMS com PRECATÓRIOS ESTADUAIS, logicamente do mesmo Estado Federativo onde o Débito se encontra na respectiva DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
A prima facie é bem de se ver o significado do verbete ECONOMIZAM, colocado na terceira pessoal do plural do Presente Indicativo do verbo ECONOMIZAR, ou seja, eles economizam.
E porque economizam? Porque os ESTADOS não cumprem o prazo para quitar seus precatórios, que é até 31 de dezembro do ano seguinte ao exercício em que é elaborado o orçamento. Os precatórios que chegam aos respectivos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS até 30 de junho são inseridos no orçamento do exercício seguinte, sendo obrigatória sua quitação até 31 de dezembro.
A falta de quitação no prazo estipulado pela Constituição Federal transforma o PRECATÓRIO em MOEDA para quitar tributos estaduais, especialmente os que já se encontram inscritos na Dívida Ativa Estadual.
A possibilidade de compensação dos precatórios não alimentares com dívidas tributárias existe desde a alteração da CF/1988 , materializada pela Emenda Complementar 30/2000 , que alterou o artigo 100 da Carta Magna e acrescentou o artigo 78 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias , verbis:
EC 30/2000 – “Artigo 2º : É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o artigo 78 , com a seguinte redação :
Artigo 78 – Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de Dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
Parágrafo 2º – As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.”
Posteriormente o texto Constitucional citado foi alterado pela EC 62/2009 que reforçou a possibilidade de Débitos Tributários com os Precatórios Estaduais, na época tão combatida pelos doutrinadores como a PEC do Calote, infelizmente aprovada pelo Congresso Nacional, com certa rapidez e ao arrepio e indignação da sociedade.
Discordâncias à parte, a Doutrina já expôs o seu entendimento a respeito da citada Ementa Constitucional. Destacamos, dentre tantas, a opinião do Professor José Otávio de Viana Vaz, opinou sobre o regime jurídico do poder liberatório dos precatórios, com muita propriedade, ensinando que:
“Por obvio, o “poder liberatório” do valor do precatório somente ocorre quando não há o seu pagamento. Assim, o poder liberatório dos precatórios mais se assemelha à compensação que se dá pela extinção das dívidas até o montante em que se compensarem, quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra”. (2),
A partir de então alguns estados regulamentaram este poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, ou seja, definiram o modus operandi do acerto de contas envolvendo seus créditos (tributos vencidos) e seus débitos (precatórios não pagos, em atraso).
No caso específico de Minas Gerais é possível e vem acontecendo na prática, uma vez regulamentado pela lei de nº 14.699, de 06 de agosto de 2003 , em seu artigo 11 , que determinou como se processa a compensação:
” Artigo 11 – O Poder Executivo autorizará a compensação de crédito inscrito em dívida ativa, com precatórios vencidos ou parcelas vencidas de precatórios parcelados, desde que:
I – não exista precatório de outro credor do Estado anterior, em ordem cronológica, àquele utilizado nos termos do caput deste artigo;
II – o precatório parcelado esteja registrado no sistema de registro de precatórios;
III – não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela até o último dia do exercício financeiro em que deveria ter sido liquidado;”
A Jurisprudência do TJMG está em consonância com o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que decidiu – através da 1ª Seção – de forma definitiva sobre a PENHORA de PRECATÓRIO, pacificando a Jurisprudência a respeito do tema, conforme vemos na EMENTA a seguir:
EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE PRECATÓRIO – PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE – POSSIBILIDADE.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da possibilidade de nomeação à penhora de precatório, uma vez que a gradação estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e no artigo 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto.
2. Execução que se deve operar pelo meio menos gravoso ao devedor. Penhora de precatório correspondente à penhora de crédito. Assim, nenhum impedimento para que a penhora recaia sobre precatório expedido por pessoa jurídica distinta da exeqüente.
3. Nada impede, por outro lado, que a penhora recaia sobre precatório cuja devedora seja outra entidade pública que não a própria exeqüente. A penhora de crédito em que o devedor é terceiro é prevista expressamente no art. 671 do CPC. A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido. (Min. Teori Albino Zavascki, AgRg no REsp. 826.260/RS)
Embargos de divergência providos.
(EREsp 819052 / RS ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2006/0122648-4)
“O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Assim, a recusa, por parte do exeqüente, da nomeação feita pelo executado, pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido.” (EREsp 870428 RS, 1ª Seção, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 13.08.2007 p. 328).
E o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – chamado a resolver questão da possibilidade de pagar Tributos com Precatório emitido por outro Ente Público – decidiu favoravelmente nesse sentido, onde o ministro Eros Grau garantiu a uma pequena indústria de móveis do Rio Grande do Sul o direito de utilizar precatórios alimentares vencidos para pagar seu ICMS. Na decisão obtida pela empresa gaúcha – a Rondosul Móveis e Esquadrias -, o ministro Eros Grau derrubou vários argumentos contra a compensação, dentre eles, a alegação do Estado de que o precatório ter sido emitido por uma de suas autarquias – o Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs).
Vejamos o núcleo da decisão, verbis:
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado (Lei n. 6.830/80). Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei (artigo 78, caput e § 2º, do ADCT à CB/88). (RE 550.400).
Na verdade o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afirmou que pode compensar, por exemplo, débitos de ICMS com PRECATÓRIO do IPSEMG (caso de Minas Gerais) ou outro Ente Estadual devedor.
A questão está pacífica: Previsto na Constituição , regulamentada em Lei Estadual e com firme Jurisprudência em todas as Instâncias e Tribunais.
A ADVOGACIA GERAL DO ESTADO de MG divulgou comunicado objetivando facilitar o entendimento dos procedimentos a serem observados pelos interessados em se beneficiarem dos descontos possíveis com a utilização dos PRECATÓRIOS ESTADUAIS para quitarem DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS para com o Estado. Eis o teor do texto, verbis:
“A compensação de precatórios é uma modalidade de extinção de obrigação pecuniária entre quem é credor e ao mesmo tempo devedor da Fazenda Pública.
No Estado de Minas Gerais, o Decreto Estadual nº 45.564/2011 – alterado pelo Decreto nº 45.615/2011, a Resolução Conjunta SEF/AGE Nº 4.308 e a Ordem de Serviço nº 48 do Advogado-Geral do Estado regulamentam os procedimentos a serem observados para liquidar os débitos de precatórios judiciais, mediante acordos diretos com seus credores, conforme previsto no art. 11 da lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003.
Para orientar os interessados na compensação de precatórios, a Advocacia-Geral do Estado (AGE) elaborou um passo a passo explicando os procedimentos exigidos pela legislação. Confira aqui opasso a passo ( pdf – 303 Kb).
Os interessados em obter informações complementares poderão entrar em contato com as unidades de atendimento listada abaixo.
Valor da Taxa: Gratuito
Documentos Necessários: Protocolizar na Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho (PTPT) da Advocacia-Geral do Estado (AGE), requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado, acompanhado de:
• Cópia da integralidade dos autos do precatório;
• Cópia autenticada do instrumento constitutivo da sociedade ou da declaração de empresário, atualizados e, em se tratando de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
• Cópia de documento de identificação do signatário do requerimento;
• Se for o caso, instrumento de mandato, com firma reconhecida, com poderes expressos para transigir, receber, dar quitação e representar o interessado para o fim da compensação em questão.
Tratando-se de cessionário:
• Cópia autenticada do instrumento público de cessão;
• Cópia da comunicação da cessão à entidade devedora e ao tribunal de origem do ofício requisitório;
Data de Atualização: 10/06/2011 – Responsável: Advocacia-Geral do Estado.”
Para acessar o PASSO A PASSO, que está em PDF (3) é necessário acessar o LINK colecionado na NOTA abaixo, que disponibiliza o “Manual” elaborado pela AGE e salvá-lo no PDF, constando de SETE PASSOS (embora no PDF fosse citado o primeiro e segundo passos como sendo 1º), assim divididos:
1º Passo: Pedido de Simulação.
2º Passo: Protocolo.
3º Passo: Análise interna da AGE.
4º Passo: Recolhimento.
5º Passo: Comprovação.
6º Passo: Extinção do Débito.
7º Passo: Procedimentos Finais – Baixa e Arquivamento.
Portanto, o “modus operandi” para se concretizar a operação de COMPRA DOS PRECATÓRIOS e seus oferecimentos às PROCURADORIAS DAS FAZENDAS ESTADUAIS como moeda de pagamento foi, conforme colocado em forma de “passo a passo” pela Advocacia Geral do Estado de MG, acima descrito.
Embora lamentando que os estados membros da federação NÃO quitem seus precatórios nos prazos legais, a nossa experiência pela atuação profissional ao longo dos anos, em casos concretos de quitação de tributos estaduais com precatórios dos mesmos estados, nos leva a concluir que o tema é interessante para as três partes verem solucionadas suas pendências:
a) Os Estados, que recebem seus créditos vencidos;
b) Os empresários, que se vêem livres de dívidas ativas e seus desgastes (oficiais de Justiça na porta da empresa, penhora on-line, penhora normal, leilão judicial, etc..) e
c) os credores dos precatórios, recebendo seus valores que há tempos espera, depois de longa demanda judicial. É o caminho mais fácil para tornar célere o desfecho para todas as partes envolvidas.
Concluindo, os interessados em utilizar-se dos PRECATÓRIOS ESTADUAIS para QUITAREM SUAS DÍVIDAS DE ICMS para com os respectivos estados devedores dos precatórios devem ter o cuidado de tratar o tema – caso necessário – com operadores do direito com larga experiência no ramo, evitando dissabores decorrentes da contratação de aventureiros, pois os benefícios decorrentes de um bom Planejamento Tributário não decorrem de atuação de “milagreiros e aventureiros”, mas de estudos, vivência no ramos e trabalho com acuidade e honestidade
Vender seus créditos constantes dos PRECATÓRIOS ESTADUAIS com os conhecidos deságios é o que restou para os beneficiários de decisões judiciais vencidas contas os Estados Membros da República Federativa do Brasil, infelizmente.
NOTAS:
(1) DECRETO 45564/2011 – PUBLICAÇÃO – MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO – 23/03/2011 PÁG. 1 COL. 1 – REGULAMENTA O DISPOSTO NA LEI Nº 19.407, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE AUTORIZA O ESTADO DE MINAS GERAIS A LIQUIDAR DÉBITOS DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS, MEDIANTE ACORDOS DIRETOS COM SEUS CREDORES, NOS TERMOS DO ART. 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 11 DA LEI Nº 14.699, DE 6 DE AGOSTO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(2) Precatórios – Problemas e Soluções, Coordenador Orlando Vaz, Editora Del Rey, Belo Horizonte/2005
(3) http://www.pge.mg.gov.br/images/stories/downloads/RPV/2011/passoapasso.pdf
Roberto Rodrigues de Morais
Titular da COLUNA PANORAMA na REVISTA CONTABILIDADE E GESTÃO
E Membro do Conselheiro Editorial ATC, ambas da COAD
Especialista em Direito Tributário.
Controle de Qualidade ATC/COAD
CONSULTOR TRIBUTÁRIO em Belo Horizonte – MG.
Autor do livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS
LINKEDIN: clicar em br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2 , ver PERFIL.