Examinaremos
neste artigo questão concernente à possibilidade ou não de o membro do
Ministério Público comum ser designado para atuar junto a Corte de Contas,
matéria bastante controvertida encontrando defensores em sentido positivo e em
sentido negativo.
A
leitura dos artigos 128 e 130 da CF contribui para o deslinde da questão:
“Art.
128- O Ministério Público abrange:
I
-o Ministério Público da União que compreende:
1.o
Ministério Público Federal;
2.o
Ministério Público do Trabalho;
3.o
Ministério Público Militar;
4.o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II
-os Ministérios Públicos dos Estados”.
“Art.
130- Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se
as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de
investidura”.
Como
se vê, não há referencia ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas.
Tanto
o rol do art. 128 da CF é taxativo que o art. 130 prescreveu que aos membros do
Ministério Público que atuam junto as Cortes de Contas aplicam-se as
disposições concernentes à seção I, relativa ao Ministério Público em geral no
que se refere a direitos, vedações e forma de investidura.
Daí
a conclusão de que se trata de Ministério Público especial, que atua exclusivamente
junto ao Tribunal de Contas da União que, embora não estruturado na
Constituição Federal, está reconhecido em seu art. 130, como vimos.
Na
verdade, esse Ministério Público especial integra a Corte de Contas tanto
quanto o auditor que atua junto à referida Corte.
De
fato, dispõe o art. 73, § 2º da CF:
“Art.
73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no
Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo Território
Nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96.
…………………………………………………
§
2º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I
-Um terço pelo Presidente da República, como aprovação do Senado Federal, sendo
dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo o critério de
antiguidade e merecimento;
II
-Dois terços pelo Congresso Nacional”.
A
leitura conjugada do caput e do § 2º leva à conclusão de que um terço dos
Ministros do TCU são nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do
Senado Federal. Porém, a escolha de dois deles deve, necessariamente, recair
alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal.
Não
bastasse a expressão “membros do Ministério Público junto ao Tribunal”, que
difere dos membros do Ministério Público que atuam perante os Tribunais, como
acontece com os membros do Parquet comum, o citado § 2º está a afirmar que
esses membros do Parquet especial integram a estrutura do TCU à medida que eles
ascendem ao cargo de Ministro da Corte fazendo parte integrante do corpo de
nove Ministros.
Aliás,
o STF já decidiu que o Ministério Público especial encontra-se na “intimidade
estrutural” do TCU conforme Ementa abaixo:
“EMENTA-
ADIN- LEI N. 8.443/92 – Ministério Público junto ao TCU- Instituição que
integra o Ministério Público da União- Taxatividade do rol inscrito no art.
128, I, da Constituição – Vinculação administrativa à corte de contas – Competência
do TCU para fazer instaurar o processo legislativo concernente à estruturação
orgânica do Ministério Público que perante ele atua (CF, art. 73, Caput, In
fine)- Matéria sujeita ao domínio normativo da legislação ordinária- enumeração
exaustiva das hipóteses constitucionais de regramento mediante Lei
Complementar- Inteligência da norma inscrita no art. 130 da Constituição – Ação
Direta Improcedente.
–
O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se como órgão de extração
constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta de expressa previsão
normativa, constante da Carta Política (art. 73, § 2º, I, e art. 130), sendo
indiferente para efeito de sua configuração jurídico-constitucional, a
circunstância de não constar do rol taxativo inscrito no art. 128, I da
Constituição, que define a estrutura orgânica do Ministério Público da União.
–
O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional
própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas
aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se
consolidado na “intimidade estrutural”, dessa Corte de Contas, que se acha
investida – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta
Política (art. 73, caput, in fine) – da prerrogativa de fazer instaurar o
processo legislativo concernente à sua organização, à sua estruturação interna,
à definição do seu quadro de pessoas e à criação dos cargos respectivos.
–
Só cabe lei complementar, no sistema de crédito positivo brasileiro, quando
formalmente reclamada a sua direção por norma constitucional explícita.
–
À especificidade do Ministério Público que atua perante o TCU, e cuja
existência se projeta no domínio institucional absolutamente diverso daquele em
que se insere o Ministério Público da União, faz com que a regulação de sua
organização, a discriminação de suas atribuições e a definição de seu estatuto
sejam passíveis de veiculação mediante simples lei ordinária, eis que a edição
de lei complementar é reclamada, no que concerne ao Parquet, tão-somente para a
disciplinação normativa do Ministério Público comum (CF, art. 185, § 5º).
–
A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição não se reveste de
conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua
destinação tutelar, a proteger os membros do Ministério Público especial no
relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse
preceito da Lei Fundamental da República submete os integrantes do MP junto aos
Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, no que concerne a
direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério
Público comum”. (Adin nº 789-DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19-12-1994, p.
3518).
A
parte final do art. 73 da CF, que faz alusão ao art. 96, conduz ao entendimento
de que cabe ao TCU a iniciativa para criação de cargos de Membros do Ministério
Público especial, bem como prover esses cargos por concurso de provas, ou de
provas e títulos.
A
Lei orgânica do TCU, Lei nº 8.443, de 16-7-1992, em seu art. 80 prevê a forma
de investidura nos cargos da carreira do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas composta de um Procurador-Geral, três Sub Procuradores-Gerais e
quatro Procuradores. Conforme dispõe seu § 3º, o ingresso na carreira far-se-á
no cargo de Procurador mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação da OAB na sua realização.
As
atribuições dos membros do Ministério Público especial não são as mesmas daquelas
previstas para os membros do Parquet comum.
Suas
atribuições limitam-se ao âmbito das matérias elencadas no art. 71 da CF.
Nessas matérias abrangidas pelo citado artigo o membro do Ministério Público
junto ao TCU não age como defensor dos interesses do Poder Executivo, tarefa
cabente aos membros da Advocacia-Geral da União ou da Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional conforme o caso, mas como o fiscal da lei visando a defesa dos
interesses da Administração e do Erário. Sequer tem competência para promover a
execução de débito ou multa imposta pelo TCU que, nos termos do § 3º, do art.
71, da CF tem eficácia de título executivo.
Porém,
o estreitamento do âmbito de atuação do Parquet especial em relação aos membros
do Ministério Público comum não significa, em hipótese alguma, minimizar o
importante papel que ele desempenha. Basta simples exame ocular das atribuições
do TCU, previstas nos onze incisos do art. 71 da CF, para aquilatar a
necessidade de grande preparo técnico- profissional de quem atua junto à Corte
das Contas. Requer conhecimentos profundos de direito constitucional, de
direito administrativo, de direito financeiro, além das noções de economia e de
administração pública.
Por
força do disposto no art. 75 da CF os Tribunais de Contas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios devem observar as normas que regem a
organização, composição e fiscalização do TCU naquilo que for aplicável.
Segue-se
que devem existir membros do Ministério Público especial organizados em
carreira para atuarem junto às Cortes de Contas Estaduais e Municipais.
Contudo,
na prática, o que existe são os membros da Procuradoria-Geral do Estado e
membros da Procuradoria-Geral dos Municípios atuando perante as Cortes de
Contas respectivas. Nada impede que integrantes dessas carreiras defendam os
interesses do Poder Executivo perante os Tribunais de Contas. Porém, é preciso
que se criem os cargos inerentes à carreira de Parquet especial para que seus
membros passem a atuar junto a Corte de Contas na condição de fiscais da lei e
no interesse da Administração e na salvaguarda do Erário. Deve esse órgão
ministerial específico intervir, também, sempre que estiver ante um interesse
individual indisponível tutelado pelo Estado, como acontece nos casos em que
estão envolvidos pagamentos de justo valor dos proventos ou das pensões.
Recentemente,
o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tomou a iniciativa de lei para
criar os cargos de carreira do Ministério Público especial para atuar junto à
Corte de Contas estando o projeto legislativo em discussão na Assembléia
Legislativa.
*
Kiyoshi Harada, Jurista e sócio do escritório Harada Advogados Associados.
