Direito Tributário

A Laboriosa Função Instrumental da Ciência Jurídica Tributária no Combate as Eventuais Cizânias, em Comemoração ao Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte 25/05.

“No Caminho, com Maiakovski

(…)

Tu sabes,

conheces melhor do que eu

a velha história.

Na primeira noite eles se aproximam

e roubam uma flor

do nosso jardim.

E não dizemos nada.

Na segunda noite, já não se escondem:

pisam as flores,

matam nosso cão,

e não dizemos nada.

Até que um dia,

o mais frágil deles

entra sozinho em nossa casa,

rouba-nos a luz, e,

conhecendo nosso medo,

arranca-nos a voz da garganta.

E já não podemos dizer nada.

(…)”

Eduardo Alves da Costa

Tentar-se-á, nessa data especial, em poucas palavras, destacar a importante e laboriosa função da ciência jurídica tributária na busca e porque não na luta
pelo respeito ao contribuinte.

Hoje, dia 25 de maio de 2012 – sexta-feira, é comemorado o dia nacional do respeito ao contribuinte, conforme recente lei decretada pelo poder legislativo
e sancionada pelo executivo:

“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte, data de conscientização cívica a ser celebrada, anualmente, no dia 25 de maio, com o
objetivo de mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a conscientização e a reflexão sobre a importância do respeito ao contribuinte.

Art. 2º Os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização e pela arrecadação de tributos e contribuições promoverão, em todas as cidades onde possuírem
sede, campanhas de conscientização e esclarecimento sobre os direitos e os deveres dos contribuintes.

Parágrafo único. Os servidores dos órgãos referidos no caput participarão ativamente das atividades de celebração do Dia Nacional do Respeito ao
Contribuinte.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Luís Inácio Lucena Adams”

O desrespeito aos contribuintes realizado pelos responsáveis pela destinação dos tributos, depois de arrecadado não será abordado no presente texto, ainda
que a ciência jurídica tributária e criminal possa ser e é, a principal arma contra essa falta de respeito, a análise se voltará a algumas formas de
cobrança se restringindo apenas ao âmbito tributário. Na esfera judicial a principal forma de cobrança tributária é a execução fiscal, onde o executado é o
contribuinte.

Rotineiramente as entidades fazendárias acabam executando, não se sabe por que, débitos já prescritos, ilegítimos, e inconstitucionais, desrespeitando de
forma direta o contribuinte.

Importante destacar que antes da execução fiscal ser ajuizada deve haver necessariamente um processo administrativo, onde é oportunizado ao contribuinte o
questionamento sobre o lançamento.

Seja em âmbito judicial ou na esfera administrativa, a ciência jurídica tributária é a principal ferramenta responsável pela manutenção do respeito do
contribuinte, pois é com ela que o contribuinte munido de um bom operador de direito, poderá questionar eventuais cizânias exercidas pelas entidades
fazendárias.

O manuseio dessa ciência se restringe, com algumas exceções como no processo administrativo, aos operadores do direito – advogados, que interpretando a lei
buscam formas de resguardar o respeito ao contribuinte.

O grande problema, núcleo dessa crítica, voltasse para a impossibilidade, geralmente financeira, que alguns contribuintes têm para contratar bons
operadores de direito – advogados tributaristas. Desamparados de qualquer proteção ou de aparato estatal esses contribuintes, muitas vezes micro-empresas,
empresas de pequeno porte, acabam tendo que encerrar suas atividades, mandando embora seus funcionários e desaquencendo o mercado.

O desrespeito atinge seu patamar mais alto quando o poder judiciário autoriza atos expropriatórios, por exemplo, bloqueio das contas bancárias do
contribuinte. Mas o desrespeito pode ainda ser maior quando o mesmo poder judiciário, autoriza o redirecionados da cobrança aos sócios enquanto pessoas
física, extirpando qualquer respeito até então remanescente.

Como visto, o que se tentou em breve análise, foi demonstrar que através da ciência jurídica tributária é possível resolver eventuais equívocos praticados
pelos órgãos da administração fazendária que desrespeitam e botam em xeque o respeito que todo contribuinte merece.

Maurício Tesseroli Miot – Estudante de Direito, 4º ano – UniCuritiba

Como citar e referenciar este artigo:
MIOT, Maurício Tesseroli. A Laboriosa Função Instrumental da Ciência Jurídica Tributária no Combate as Eventuais Cizânias, em Comemoração ao Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte 25/05.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/a-laboriosa-funcao-instrumental-da-ciencia-juridica-tributaria-no-combate-as-eventuais-cizanias-em-comemoracao-ao-dia-nacional-do-respeito-ao-contribuinte-2505/ Acesso em: 06 mar. 2026
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