Direito Sucessório

Holding patrimonial: quais as hipóteses em que esta estrutura pode ser vantajosa para um planejamento patrimonial e sucessório

Laísa Santos

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A constituição de uma holding patrimonial com o intuito de centralizar e organizar o patrimônio vem ganhando cada vez mais destaque, principalmente quando se está tratando também de planejar a sucessão.

Além de organizar o patrimônio e ser um excelente instrumento de planejamento sucessório, em determinadas situações a holding também possibilita uma diminuição na carga tributária bastante significativa.

Nos últimos anos, tem-se visto uma crescente busca pela realização de planejamentos patrimoniais e sucessórios. O planejamento sucessório nada mais é do que a adoção de medidas para regular a sucessão e transferência do patrimônio.

A prévia estruturação sucessória é providência que se revela, cada vez mais, manifestamente proveitosa na medida em que permite lograr a adequada divisão da herança, preservando, assim, os herdeiros da morosidade do poder judiciário e dos conflitos inerentes a toda e qualquer concorrência sucessória.

E vai além. O planejamento sucessório permite não só o prévio estabelecimento da divisão dos bens, como também possibilita, ao detentor do patrimônio, preservá-lo, obstando a sua dilapidação, ou até mesmo impossibilitando que sejam atribuídos a terceiros estranhos ao vínculo familiar.

Em determinadas situações, estes planejamentos, a partir da constituição de holdings patrimoniais, têm-se mostrado um excelente instrumento para a organização e perpetuidade do patrimônio familiar.

O que é uma holding patrimonial?

A holding patrimonial é uma empresa (pessoa jurídica) criada com o objetivo de facilitar a gestão do patrimônio próprio ou familiar e, em determinadas situações, obter uma economia tributária bastante significativa e trazer maior facilidade à transmissão dos bens aos herdeiros.

É comumente utilizada com o objetivo de administrar os bens (móveis ou imóveis) próprios da pessoa ou da família, sendo principalmente escolhida quando há imóveis que geram renda de aluguel ou são adquiridos com o intuito de auferir lucro em uma venda futura (designada também como holding imobiliária).

Embora o termo holding esteja se tornando cada vez mais popular, trata-se de uma empresa (pessoa jurídica) que, assim como tantas outras, poderá ser constituída como uma sociedade limitada (LTDA) ou uma sociedade anônima (S.A.), a depender de alguns critérios e objetivos – muito embora a primeira seja a mais utilizada devido à estrutura mais flexível.

Quais são os tipos de holding existentes?

Há 4 tipos de holding que são comumente utilizadas para a elaboração de um planejamento patrimonial e sucessório:

– Pura: é criada com o objetivo de administrar participações em sociedade(s) operacional(is);

– Mista: também administra participações em sociedade(s) operacional(is) mas possui atividade operacional própria;

– Imobiliária (sem previsão legal específica para esta classificação): administra apenas bens imóveis, por exemplo, para alugueres;

– Patrimonial (sem previsão legal específica para esta classificação): administra o patrimônio de uso pessoal ou da família, de um modo geral, podendo ser bens móveis e/ou imóveis.

Quais as vantagens de se constituir uma holding patrimonial?

A holding patrimonial é muito utilizada e mostra-se de grande importância para assegurar a continuidade da administração de bens de modo a evitar eventual e futura orientação discrepante por parte dos herdeiros.

Ademais, há algumas outras vantagens que devem ser pontuadas para uma melhor compreensão:

       Proteção patrimonial: veja-se que não se está aqui utilizando o termo “blindagem patrimonial”, pois a constituição de uma holding com o intuito de fraudar credores, terceiros ou os próprios herdeiros, é situação completamente rechaçada pelo poder judiciário. O que se está aqui demonstrando é que, havendo transferência do patrimônio até então titulado pela pessoa física para a pessoa jurídica e, não havendo, por parte dos sócios, qualquer abuso da personalidade jurídica ou intenção de fraude, ficará este patrimônio protegido contra eventuais e futuras vicissitudes que possam vir a afetar aquele acervo pessoal;

–       Simplificação da sucessão hereditária:

a constituição de uma holding pode, ainda, facilitar a sucessão hereditária, uma vez que esta pode ocorrer independentemente da abertura de inventário. Isso pode verificar-se sempre que as ações ou cotas que integram o capital desta holding sejam doadas aos herdeiros, reservando o doador para si, caso assim queira, o usufruto vitalício destas. Além disso, ainda que seja aberto inventário após o falecimento do titular das cotas ou das ações da holding, a divisão dos bens tende a ser consideravelmente facilitada e evitar conflitos familiares, pois ao invés de os herdeiros receberem a propriedade direta dos bens móveis ou imóveis, herdarão percentual das quotas ou das ações da holding;

       Inserção de cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão: estas cláusulas poderão trazer maior segurança ao titular do patrimônio, que garantirá que as cotas ou ações permanecerão entre o grupo familiar, evitando, assim, o ingresso de terceiros ou eventuais cônjuges ou companheiros na sociedade;

       Doação das cotas ou ações aos herdeiros com reserva de usufruto vitalício: Ainda, é permitida a doação das cotas ou ações da holding aos herdeiros, com cláusula de usufruto vitalício ao titular do patrimônio, garantindo a ele (doador) as vantagens financeiras bem como os direitos políticos e econômicos;

       Economia tributária: ponto bastante relevante é a possibilidade de redução da carga tributária ao constituir uma holding patrimonial, principalmente quando estes bens estão vinculados a uma pessoa física. Um exemplo disso é a constituição de uma holding exclusivamente imobiliária, que aufere rendimentos significativos através de alugueres. Neste caso, há uma redução da alíquota do IRPF de 27,5% para, em média, 14% de IRPJ.

       Isenção de impostos na distribuição de lucros: ainda que haja uma forte discussão acerca da possibilidade de tributação em distribuição de lucros com a Reforma Tributária, até o presente momento os sócios são isentos de impostos quando do recebimento da distribuição de lucros.

       O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide nos casos de transmissão dos bens imóveis para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrita, desde que a atividade preponderante da pessoa jurídica não seja de caráter imobiliário. Portanto, nos casos em que a holding não se destine à locação, compra e venda de bens imóveis ou outras atividade imobiliárias, os sócios poderão ter isenção de ITBI na subscrição do capital social. Entretanto, para garantir a isenção do ITBI sem correr o risco de questionamentos futuros do Fisco, é importante ficar atento aos posicionamentos atuais dos respectivos Conselhos Municipais de Contribuintes e dos Tribunais Estaduais.

Em síntese, a constituição de uma holding traz inúmeros benefícios para quem opte por ela em um planejamento patrimonial e/ou sucessório, simplificando não só a gestão do patrimônio como também a transmissão da herança e a redução da carga tributária. 

Quais cláusulas são imprescindíveis no contrato social ou estatuto social de uma holding patrimonial?

A resposta é: depende. Depende dos objetivos do titular do patrimônio e/ou do grupo familiar, da complexidade das relações e do patrimônio e da finalidade deste planejamento.

Em princípio, e como regra geral, discorre-se a respeito de algumas cláusulas que se entendem ser imprescindíveis quando da elaboração do contrato ou estatuto social:

– Cláusulas relativas à administração da holding, com eventuais previsões contratuais sobre a extensão ou limitações aos poderes do(s) administrador(es);

– Regras na sucessão e no divórcio de sócios tratando a respeito da (im)possibilidade da entrada de cônjuges, herdeiros ou companheiros no quadro social (gestão e propriedade das cotas);

– Como será feita a cessão e transferência das ações ou cotas, direito de preferência;

– Apuração de haveres: como será o método de avaliação e a forma de pagamento;

– Como e com que periodicidade será realizada a distribuição de lucros entre os sócios ou acionistas da holding;

– Quais serão os quóruns específicos para deliberações específicas (voto). Exemplo: fusão com outras empresas, alienação de bens, alterações do contrato social ou do estatuto social da holding etc.

Salienta-se que a elaboração das cláusulas de um contrato ou estatuto social é uma tarefa bastante artesanal e complexa, sendo necessária uma compreensão ampla da empresa, dos seus sócios e das finalidades existentes.

A constituição de uma holding é recomendada em toda e qualquer situação?

Não. Embora esteja sendo visto uma crescente popularização deste instrumento, a constituição de uma holding não é recomendada indistintamente a todos aqueles que desejam planejar o seu patrimônio e a sua sucessão.

Em alguns casos, a utilização de instrumentos mais simples, como o testamento ou a escritura pública de doação, pode atender aos objetivos do titular do patrimônio ou do grupo familiar. Em outras situações, os gastos para a manutenção de uma empresa serão superiores ao benefício tributário obtido.

Para que se verifique a viabilidade da constituição de uma holding, é necessário que haja uma profunda análise acerca do acervo patrimonial (ativos e passivos), dos objetivos deste planejamento, de uma avaliação das características e necessidades da família, do nível de proteção e envolvimento dos familiares, bem como da situação tributária, fiscal e societária.

Você possui alguma outra dúvida ou sugestão em relação ao tema? Entre em contato através do nosso e-mail contato@schiefler.adv.br, que um dos nossos advogados especialistas na área poderá atendê-lo(a).

Laísa Santos – Advogada. Coordenadora da unidade de Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões do escritório Schiefler Advocacia. Pós-Graduanda em Planejamento Patrimonial e Sucessório pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Pós-Graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/SC (Seccional de Florianópolis). Coautora dos livros “Direito de Família e Sucessões na Advocacia” (2021) e “Desafios Contemporâneos do Direito de Família e Sucessões” (2018) e de artigos científicos sobre a temática.

Este artigo foi originalmente publicado em: https://schiefler.adv.br/holding-patrimonial/

Como citar e referenciar este artigo:
SANTOS, Laísa. Holding patrimonial: quais as hipóteses em que esta estrutura pode ser vantajosa para um planejamento patrimonial e sucessório. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-sucessorio/holding-patrimonial-quais-as-hipoteses-em-que-esta-estrutura-pode-ser-vantajosa-para-um-planejamento-patrimonial-e-sucessorio/ Acesso em: 22 nov. 2024
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