Carolina Ribeiro Botelho *
A penhora em dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, mais conhecida como penhora on line, teve sua origem no convênio firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho com o Banco Central, em evidente usurpação de competência legislativa do Congresso Nacional. Sendo posteriormente adotada pela Justiça Federal e Justiça Estadual.
A penhora on line permite que o juiz determine o bloqueio diretamente de conta ou contas do devedor existentes no sistema financeiro para pagar débitos judiciais, sem necessidade do tradicional mandado de execução, a ser cumprido por meio de oficial de Justiça junto aos bancos.
Com a entrada em vigor no dia 20/01/07 da Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais (Lei n° 11.382/2006) – a qual legalizou o procedimento de penhora on line – esta alternativa vem se tornando cada vez mais freqüente e efetiva nos processos judiciais.
É certo, no entanto, que o procedimento de penhora on line ainda se encontra pendente de regulamentação, a ser realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme decisão unânime proferida no Pedido de Providência nº 20070000014784. Porém, a falta desta não impede sua efetiva aplicação!
No entanto, apesar da efetividade da medida, em alguns casos, o prejuízo experimentado pelo devedor com a adoção da penhora on line é patente, haja vista que abusos acontecem comumente no processo de execução on line, como por exemplo: na execução de R$ 10.000,00, o bloqueio on line ocorrerá em todas as contas da empresa limitado ao referido valor, o que poderá implicar em um prejuízo muito acima do valor efetivo da execução, haja vista o impedimento do devedor de utilizar os créditos bloqueados em todas suas contas bancárias.
O ideal seria criar um sistema em que efetivado o bloqueio do valor devido em uma das contas do devedor, as demais contas não viessem a sofrer qualquer restrição, ainda que momentaneamente. Alternativa que seria evidentemente menos prejudicial ao devedor!
Em não sendo possível a medida anteriormente colacionada, resta confiar na cautela do Juiz, que ao obter informações acerca dos valores bloqueados on line, efetive de imediato o pedido desbloqueio das contas desnecessárias, já que possui ferramentas para tanto. Determinação que diminui efetivamente o indevido prejuízo experimentado pelo devedor com o bloqueio on line.
Por outro lado, há de se admitir, que a melhor opção ainda é que o Devedor se antecipe à penhora, realizando o pagamento do saldo devedor, inclusive no prazo anterior aos 15 dias, para evitar incidência da multa de 10%.
* Advogada área civel empresarial. Pós Graduanda em Civil e Processo Civel do Ciesa
Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.