RESUMO
O presente estudo visa em hipótese elucidar, algumas questões polêmicas, presentes nos dias atuais, referente à escravidão, as classes sociais de baixa renda, a falta de cultura essencial, a precariedade, a pobreza, a violação dos direitos humanos e a nossa constituição. Considerando as pesquisas, as matérias das reportagens, os depoimentos, as fotos apresentadas, e tendo como base os Princípios Fundamentais do Direito e a nossa Constituição, como as Leis, e as Emendas Constitucionais. Tentamos apresentar um panorama da realidade das situações apresentadas, com o intuito de esclarecer toda a sociedade que vivencia esta realidade e na maioria das vezes não acha tempo para ver o trabalho escravo, ou pelo menos, se fazer conhecer mais sobre este assunto, que agride, mutila e mata muitos Brasileiros e seus filhos em algumas regiões do País.
Palavras – Chave: Direitos Humanos, Escravidão, Reforma Agrária, Princípios Fundamentais do Direito,
INTRODUÇÃO
O Trabalho Escravo, infelizmente, é uma triste realidade presente em nossa sociedade, tratá-lo como assunto ultrapassado é um erro. Sabemos que a lei Áurea, de 13 de maio de 1888, foi um passo importantíssimo para o reconhecimento, pelo menos no papel, ilegal do direito de propriedade de uma pessoa sobre a outra. Assim sendo hoje em dia, enfoque de sérios questionamentos sobre nossa Legislação Trabalhista. Neste tipo de trabalho priva-se o empregado de todo e qualquer direito a ele inerente como assegura nossa Constituição Federal e fere diretamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos. O trabalho escravo de acordo com o Art. 149 do nosso Código Penal como sendo: “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Já para a Organização Internacional do trabalho que define como: “todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de uma pena qualquer para o qual não se apresentou voluntariamente”.
Esse trabalho acontece, vergonhosamente, no Brasil desde a época dos grandes latifúndios onde a mão de obra escrava era crucial para o enriquecimento dos senhores de engenho. Hoje revestido por uma carapaça e não mais tão transparente na escravidão atual não existe navio negreiro nem a sua comercialização aberta, mas embora em quadro comparativo à época exista a privação da liberdade, humilhação, falta de condições dignas de trabalho e moradia e salários baixos quase considerado trabalho sem remuneração. Os Direitos exigidos, e adquiridos ao trabalhador com o passar dos anos, ficam estagnados no tempo, porque não são respeitados e não tem uma fiscalização eficiente e continua pelos órgãos governamentais da classe. Dentre os principais direitos, pelos quais diferenciam o trabalhador regulamentado, do trabalhador escravo estão: Salário mínimo, correspondente ao vigente no país; 13? salário; Férias remuneradas; Repouso semanal remunerado; Vale – Transporte; Aviso prévio; Licença maternidade remunerada; Licença paternidade remunerada; Auxilio – doença; Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS); Seguro desemprego; Estabilidade funcional; Horas extras; Salário Família; PIS entre outros.
O presente trabalho tenta esclarecer um problema crescente e aparente, entretanto, com o passar dos anos, o trabalho escravo humanístico continua sendo tão real como na época da colonização e vemos a denúncia a essa prática que para alguns já tinha cessado há séculos, dramaticamente não é bem assim, pessoas na maioria da região nordeste, viajam com a promessa de bons empregos e ao ter contato com o seu novo trabalho e melhor condição de vida e ao chegar deparam-se com uma triste e cruel realidade.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O combate ao trabalho escravo é priorizado, pela Organização não Governamental (ONG) Repórter Brasil, como pela AMATRA, Organização Internacional do Trabalho (OIT) Brasil, Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAET) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), porque é uma das mais graves violações aos DIREITOS HUMANOS. Quando o combatemos, atuamos contra um modelo que coloca em primeiro lugar o lucro e em segundo o respeito ao ser humano e à natureza. O trabalho escravo não é doença, é um sintoma, um sinal de que algo não vai bem como ilustra o Professor Jairo Sento Sé (200:27):
“Aquele em que o empregador sujeita o empregado a condições de trabalho degradantes inclusive quanto ao meio ambiente em que irá realizar a sua atividade laboral, submetendo-o, em geral, a constrangimento físico e moral, que vai desde a deformação do seu consentimento ao celebrar o vínculo empregatício, passando pela proibição imposta ao obreiro de resilir o vínculo quando bem entender, tudo motivado pelo interesse mesquinho de ampliar os lucros à custa da exploração do trabalhador.”
A escravidão se dá de diversas formas, a por dívida é a mais comum, produtos de alimentação ou higiene são vendidos a preços altos, a pessoa se endivida e acaba presa ao trabalho, como foi mostrada recentemente na minissérie Amazônia, tem também a escravidão por distância geográfica em que vale o isolamento, a retenção de documentos, as ameaças físicas, no qual é o caso de meninas aliciadas para serem modelos fora do Brasil que acabam em prostíbulos, tendo que venderem seu corpo para pagar uma divida de passagem, hospedagem e alimentação que nunca é paga, e não tem saída já que seus documentos estão retidos. Há casos em que a pessoa é tão maltratada que aquilo acaba se tornando algo normal. O indivíduo não foge por achar que é a única oportunidade que tem. Como descreve o Ministério do Trabalho e Emprego (2005:9):
“As condições de trabalho são desumanas: alojamentos precários (barracas de plástico preto) que colocam o trabalhador à mercê do desconforto e perigo de ataque de animais peçonhentos; água para consumo retirada de riachos, poços ou cacimbas no mesmo local onde se lavam vasilhas e roupas e se tomam banho; necessidades fisiológicas feitas ao relento; alimentação precária e que deverá ser custeada e preparada pelo próprio trabalhador. O “gato” monta o barracão ou cantina no local de trabalho e oferece, a preços exorbitantes, tudo o que o trabalhador precisa para viver e trabalhar: comida, remédios, ferramentas para o trabalho, botinas e roupas. Oferece-lhes ainda cigarros e bebidas alcoólicas. Tudo o que o trabalhador consome vai sendo anotado em um caderno e, quando menos se espera, ele está totalmente endividando.”
Segundo Leonardo Sakamoto, presidente da Organização não Governamental (ONG) Repórter Brasil, uma referência no combate ao trabalho escravo no país, afirma que a escravidão do século 19 é bem distinta da atual. “Antes, o custo da caça aos índios ou da aquisição e do transporte de africanos era muito alto. Hoje temos um exército de mão de obra desempregada e pobre, que pode ser cooptado e aliciado”, diz. De acordo com Sakamoto, muitas pessoas seguem o aliciador acreditando ter conseguido um bom emprego, quando na verdade está indo para uma forma de prisão.
Entre as principais causas deste tipo de trabalho encontra-se na disparidade da desigualdade social presente. Muitos com pouco, poucos com muito e a grande e crescente maioria sem nada. “Essa situação propicia sempre um ambiente favorável ao recrudescimento ou ao ressurgimento de condutas escravistas e a concentração fundiária é absolutamente perniciosa nesse sentido”, aponta Neide Esterci, professora do Departamento de Antropologia Cultural da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
O combate ao trabalho escravo no Brasil está em um tripé, de impunidade, de ganância e pobreza. Para combater a impunidade, existem grupos móveis, coordenados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que libertam trabalhadores e movem ações milionárias. Além disso, é preciso investigar, tentar colocar os culpados na cadeia. No Brasil, a chance de ser preso para quem comete esse crime é quase nula. A chance de se perder as terras é quase nula. As multas são muito baixas, por isso, fazendeiros ainda se utilizam do trabalho escravo, mas tudo isso é fruto do próprio sistema capitalista que busca o lucro a qualquer custo.
“Trabalho escravo não é fruto de uma patologia sádica de fazendeiros malvados e sim de uma conseqüência de um processo de corte de custos que transforma seres humanos em instrumentos descartáveis de trabalho na busca pelo lucro fácil. É a economia! “Vou ser mal, vou usar escravos” não é uma frase utilizada. “Vamos cortar custos, custe o que custar”, por outro lado, é largamente ouvida nessas situações. Desde 1995, foram cerca de 40 mil pessoas libertadas em todo o país. Todos os envolvidos afirmaram não saber que usavam escravos, mas também não se preocuparam em estar arrancando o couro dos trabalhadores”. (http://blogdosakamoto.uol.com.br/2011/02/28/acordo-mina-programa-de-combate-a-trabalho-escravo).
IMPUNIDADE COMO MAIOR CAUSA DO TRABALHO ESCRAVO
Uma das maiores causas da ainda existência do trabalho escravo no mundo e a sua crescente e devastadora evolução está certamente na impunidade da maioria dos casos envolvendo este tipo de prática. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) destaca a experiência brasileira de combate a essa prática e cita o Projeto de Emenda Constitucional (PEC 438/01) como um grande passo em direção ao fim do trabalho escravo. Porém, alerta sobre a competência de quem vai atuar no combate a essa prática. “Há dificuldade para colocar pessoas na cadeia pela prática desse crime. A justiça Federal e comum discute de quem é a responsabilidade de julgar e os crimes estão prescrevendo”.
O Congresso Nacional tem a oportunidade de promover a Segunda Abolição da Escravidão no Brasil. Para isso, é necessário confiscar a terra dos que utilizam trabalho escravo. A expropriação das terras onde for flagrada mão-de-obra escrava é medida justa e necessária e um dos principais meios para eliminar a impunidade.
Segue texto integral do Abaixo assinado pela aprovação da PEC 438/01:
Abaixo-assinado pela aprovação da PEC do Trabalho Escravo
O Congresso Nacional tem a oportunidade de promover a Segunda Abolição da Escravidão no Brasil. Para isso, é necessário confiscar a terra dos que utilizam trabalho escravo. A expropriação das terras onde for flagrada mão-de-obra escrava é medida justa e necessária e um dos principais meios para eliminar a impunidade. A Constituição do Brasil afirma que toda propriedade rural deve cumprir função social. Portanto, não pode ser utilizada como instrumento de opressão ou submissão de qualquer pessoa. Porém, o que se vê pelo país, principalmente nas regiões de fronteira agrícola, são casos de fazendeiros que, em suas terras, reduzem trabalhadores à condição de escravos – crime previsto no artigo 149 do Código Penal. Desde 1995, mais de 31 mil pessoas foram libertadas dessas condições pelo governo federal. Privação de liberdade e usurpação da dignidade caracteriza a escravidão contemporânea.
O escravagista é aquele que rouba a dignidade e a liberdade de pessoas. Escravidão é violação dos direitos humanos e deve ser tratada como tal. Se um proprietário de terra a utiliza como instrumento de opressão, deve perdê-la, sem direito a indenização. Por isso, nós, abaixo-assinados, exigimos a aprovação imediata da Proposta de Emenda Constitucional 438/2001, que prevê o confisco de terras onde trabalho escravo foi encontrado e as destina à reforma agrária. A proposta passou pelo Senado Federal, em 2003, e foi aprovada em primeiro turno na Câmara dos Deputados em 2004. Desde então, está parada, aguardando votação. É hora de abolir de vez essa vergonha. Neste ano em que a Lei Áurea faz 120 anos, os senhores congressistas podem tornar-se parte da história, garantindo dignidade ao trabalhador brasileiro. Pela aprovação imediata da PEC 438/2001!
Com a lei 10.803/03 que altera o então art. 149 do Decreto lei 2.848/40 do Código penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo. A nova redação do art. Tem agora a seguinte redação:
“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
E condiciona o infrator a reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência, cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. A pena é aumentada de metade, ou seja, pode chegar a 12 anos de reclusão se o crime for cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
JUSTIFICATIVA
Diante do exposto sobre o Trabalho Escravo no Brasil em pleno século XXI, fica compreensível que este disparate de impunidades e esta cessação de Direitos, ocorrem pela falta de fiscalização dos órgãos competentes, pela ingenuidade dos cidadãos, que tem seus direitos ceifados ao acreditarem que saindo dos seus lares para uma terra distante iram com trabalho digno fornecerem melhores condições de vida para a sua família. Todo esse leque tem inicio na sua região que não ajuda seus patrícios a sustentarem a sua família, pela falta de emprego e de capacitação, o que é extremamente necessário para acompanhar a evolução do século e as necessidades que esta evolução traz.
Este projeto está longe de resolver o problema, mas vai servir para ser um grito ecoado, onde antes era apenas um assovio, para que muitos que não tem conhecimento do assunto possam conhecer e ajudar a denunciar esta faceta violenta da nossa sociedade e quem sabe do Mundo.
Vai servir para abrir mais os olhos de nossos legisladores, e para aprovar a emenda constitucional 438/2001. Para aumentar a fiscalização nestas regiões onde o fato é mais constante, punindo com mais rigor.
Objetivo Geral
• Pesquisar o trabalho escravo na sua essência.
Objetivos Específicos
• Conhecer como acontece o trabalho escravo;
• Verificar como a sociedade vê este tipo de prática;
• Perceber o que o governo e o mundo estão fazendo para combater o trabalho escravo;
• Identificar legislação específica
• Citar possíveis soluções contra esta prática.
METODOLOGIA
A metodologia que resolvemos empregar no presente artigo tem por característica a pesquisa bibliográfica, tendo em vista apresentar procedimentos de coleta de dados conforme preceitua Santos (2004, p. 28):
“São fontes bibliográficas os livros (de leitura corrente ou de referência, tais como dicionários, enciclopédias, anuários etc.), as publicações periódicas (jornais, revistas, panfletos etc.), fitas gravadas de áudio e vídeo, web site, relatórios de símbolos/seminários, anais de congressos etc. A utilização total ou parcial de quaisquer dessas fontes caracteriza a pesquisa como pesquisa bibliográfica.”
As informações aqui presentes têm por objetivo apresentar e levantar fatos inerentes à participação da população e dos magistrados, ante o modelo de trabalho escravo, na tentativa de divulgar qual o verdadeiro posicionamento para enfrentar dificuldades e problemas, direcionando-o a atuarmos de forma mais objetiva e responsável, nesta pratica abusiva.
CRONOLOGIA
A coleta de dados será realizada entre os meses de Abril, Maio e Junho de 2011 onde serão apreciadas diversas bibliografias entre livros, legislação, artigos e periódicos referentes ao assunto abordado.
Seguindo as etapas:
1- Escolha das bibliografias;
2- Coleta de dados;
3- Avaliação dos dados;
4- Analise de dados;
5- Resultado da pesquisa.
RESULTADOS
Entre os resultados pretendemos esclarecer a sociedade sobre esta prática abusiva e desumana de homens contra homens que só visa à valorização monetária, onde o ganhar e o ter resultam em uma prática muita mais lucrativa do que a valorização do ser humano.
REFERÊNCIAS
LEI Nº 10.803, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003. http://elaine-abreu.blogspot.com/2010/07/escravidao-ainda-existe.html acesso em 02 de Abril de 2011. http://blogdosakamoto.uol.com.br/2011/02/28/acordo-mina-programa-de-combate-a-trabalho-escravo acesso em 05 de Abril de 2011. http://hiperficie.wordpress.com/2008/10/16/pec-43801-pelo-fim-do-trabalho-escravo/ acesso em 02 de Maio de 2011.