INTRODUÇÃO
A sociedade moderna é fruto do desenvolvimento econômico, financeiro e social da história da humanidade e as relações de trabalho estão no cerne deste
desenvolvimento desde os primórdios do capitalismo, permeando as condições e a forma como ele se encontra na sua atual fase de globalização.
Nesse diapasão, as relações de trabalho estão adstritas ao capitalismo, que de maneira avassaladora tem por objetivo a lucratividade da atividade
mercantil.
A relação de trabalho e o lucro dela resultante estão na base do capitalismo. A busca desmesurada pelo enriquecimento e pelo aferimento de lucros pode
resultar em consternação e pesar ao trabalhador.
Neste sentido, o dano moral decorrente desta desmedida tem sido objeto dos mais variados estudos na sociedade acadêmica e judicial, pois, ele é resultante
do descumprimento das obrigações jurídicas das relações laborais, como se pretenderá demonstrar nesse trabalho.
Nosso ordenamento jurídico pátrio tratou a matéria com máxima eficiência, à jurisprudência dominante vem entendendo que o mero descumprimento de obrigações
trabalhistas não enseja, por si só, a indenização por dano moral.
Toda e qualquer ilicitude acarreta à vítima dano moral? O homem enquanto sociedade moderna busca aprimorar os seus atos para a eficiência das relações
jurídicas e o descumprimento da norma poderá resultar em ofensas ao empregado?
Nesse contexto que conduzimos nossos estudos, priorizando a proteção ao trabalhador, pretendendo demonstrar que o descumprimento da norma celetista é fato
ilícito, o qual resulta em dano moral à vítima.
2 – A RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO
A relação de trabalho é um termo amplo que abarca várias relações jurídicas com finalidades diversas, sejam econômicas, morais, sociais, religiosas e
outras, que visam à garantia de um bem estar social adequado àqueles que laboram com a finalidade de preservar e garantir reais condições de sustento.
O conceito de relação jurídica é fundamental na Ciência do Direito. Jhering afirmou que a relação Jurídica está para a Ciência do Direito
assim como o alfabeto está para a palavra. F.C. Savigny, em sua época, século XIX, foi o responsável por firmar de maneira mais clara o conceito de relação
jurídica. A relação jurídica é uma espécie de relação social, sendo que esta relação específica é regulada pelo direito, tipificada por norma jurídica.[1]
O homem enquanto ser social está vinculado às normas que possibilitam regular as condutas humanas em sociedade, ou seja, às regras que determinam ou
condicionam os atos humanos a fim de preservar a vida, a segurança jurídica e a dignidade humana.
Em outras palavras, toda forma de garantia de subsistência é atrelada a uma norma jurídica, que rege as modalidades de trabalho, desempenhadas de forma
física e ou intelectual, e por meio da qual o homem busca resultados econômicos que visam à garantia de suas mantenças.
Não se pode olvidar que a sociedade é resultante de uma necessidade do homem, conforme leciona o consagrado Professor Dalmo de Abreu Dallari:
“atualmente, há aceitação de que a sociedade é resultante de uma necessidade natural do homem, sem excluir a participação da consciência e da vontade
humana. E inegável, entretanto, que o contratualismo exerceu e continua exercendo grande influência prática, devendo-se mesmo reconhecer sua presença
marcante na ideia contemporânea de democracia.” [2]
Para a renomada Professora Maria Helena Diniz, as normas de direito apenas regulam comportamentos humanos dentro da sociedade[3], resguardando a vida e a
segurança jurídica. Os atos e fatos realizados fora deste contexto, do contexto social, não estão resguardados por este ordenamento.
O ordenamento jurídico, portanto, é o instrumento por meio do qual o Estado regula coordena os atos e fatos jurídicos atuais e futuros que constituam
relações jurídicas. Neste diapasão apresentamos as sábias palavras do festejado Professor Miguel Reale:
“o Direito é mais instrumento de vida, do que finalidade de vida.” [4]
Há muito sustentamos a tese que a existência de normas conjuntas destinadas a preservar as relações sociais, apresentam com veemência a preocupação do
Estado em garantir o preceito fundamental de assegurar a todos uma vida digna e de máxima segurança jurídica.[5]
Em toda a história da civilização, o homem produziu sua própria subsistência, sempre por intermédio do trabalho, o conceituado Professor Amauri Mascaro do
Nascimento explica:
“No período da economia doméstica e da inexistência de trocas, os membros de cada família produziam todas as coisas indispensáveis às suas necessidades,
cabendo aos homens às atividades mais nobres, como a caça, a pesca, a criação de rebanhos, e às mulheres as demais, inclusive as mais penosas, atribuídas
depois aos escravos e servos.”[6]
A origem da palavra trabalho vem do latim tripalium que era uma espécie de instrumento de tortura de três paus ou uma canga que pesava sobre os animais.[7]
Ao que se sabe, o trabalho do homem foi institucionalizado na época da escravidão, Platão e Aristóteles defendiam a tese que o trabalho possuía sentido
pejorativo. Na época do feudalismo o trabalho era considerado um castigo, pois, os nobres não trabalhavam[8].
Com o advento das relações de trabalho surgiu à necessidade do homem em regular as condutas humanas relacionadas ao exercício de uma atividade profissional
para obtenção de lucros. Nesta época, surgiram diversas normas de natureza comercial e laborativa.
A primeira norma escrita referente ao trabalho do homem é a Lex Aquilia (284 a.C.), porém, somente em 1789 com a heroica Revolução Francesa, foi
reconhecido o direito ao trabalho.
Nessa época o chamado “trabalho” passou-se a denominar-se de “emprego”, expressão comumente utilizada para as relações de trabalho que são delineadas por
requisitos próprios, ora pela pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, conforme leciona o ínclito Professor Maurício
Godinho Delgado, vejamos:
“Os elementos fáticos jurídico componente da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b)prestação
efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e)
prestação de trabalho efetuada com onerosidade.”[9]
Em nosso país, as legislações advindas da base do direito romano arguiram as matérias e disciplinaram as relações de trabalho, os legisladores percebendo a
necessidade de adequação dos costumes e principalmente a carência de nosso ordenamento em garantir os direitos dos trabalhadores, aprovaram a Consolidação
das Leis do Trabalho, sob o
Decreto-Lei nº 5.452, de1º de maio de 1943 , o qual vigora até os dias atuais.
A Constituição Federal de 1988 também tratou de regular a matéria, preservando os direitos do trabalhador no rol dos incisos e parágrafo único do artigo
7º.
A Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, promulgada em 1º de maio de 1943, sob o manto do Decreto-Lei nº 5.452, foi um grande avanço em nosso ordenamento
jurídico, pois a tutela do trabalhador passou a ser amparada com o dispositivo legal.
Não somente isso, mas a CLT representa um marco histórico na evolução do direito do trabalho em nosso país, tendo como principal objetivo reunir as leis
esparsas existentes na época, regulando as relações individuais e coletivas do trabalho.
Urge destacar, a CLT surgiu após a criação da Justiça do Trabalho, 1939, como uma necessidade para o jurisdicionado, sendo aplicada sua norma até os dias
atuais, como instrumento jurídico de relevante valor social para a defesa dos interesses do trabalhador.
Convém salientar que a CLT é uma norma específica para as relações de trabalho, sendo que o parágrafo único do seu artigo 8º dispõe que havendo omissão da
norma, o direito comum será a fonte subsidiária do direito do trabalho. Vejamos:
“Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais
deste.”[10]
A CLT está implicitamente conexa com demais regramentos de nosso ordenamento jurídico, o direito comercial, o direito civil, o direito penal, o direito
ambiental e outras normas específicas, o direito do trabalho transcende diversas normas para a finalidade específica de preservar e garantir as relações
que ensejam na atividade laborativa.
Nesse diapasão, as considerações até aqui elencadas são de extrema relevância para o desenvolvimento de nosso trabalho, pois, a descoberta do dano moral
por descumprimento de obrigações trabalhistas remete ao estudo meticuloso do direito comum.
3 – O DANO MORAL
Primordialmente, convém colacionarmos as sábias palavras do ilustre Professor Silvio de Salvo Venosa:
“Dano moral é o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos de personalidades. Nesse campo, o
prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de
indenizar o inefável.”[11]
Neste mesmo sentido leciona o Ilustre Professor Yussef Said Cahali. Vejamos:
“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que tem um
valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a
honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio mora (honra, reputação, etc) e dano que
molesta a parte afetiva do patrimônio moral, (dor tristeza, saudade, etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz
deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).[12]
O dano moral é um instituto jurídico consagrado pela nossa Carta Constitucional, incisos V e X do artigo 5º, preceito normativo que visa garantir à vítima
justa reparação por todos os danos extrapatrimoniais ocasionados pelo ofensor, vejamos o texto da Lei:
“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação.”[13].
De outra banda, o Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, instituiu o obrigação do ofensor em reparar todos os danos ocasionados ao ofendido,
artigo 186, 187 e 927 do diploma supracitado, vejamos:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”[14]
Outrossim, o Código Penal, Decreto Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 é enfático ao aludir a ilicitude de omissão de informações em documentos públicos
ou particulares de declarações que deles deveriam consta, conduta tipificada como crime de falsidade ideológica, vejamos:
“Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.”[15]
Portanto, considerando este complexo de normas de direito comum, podemos concluir que o dano moral é decorrente de uma conduta humana ilícita ou
antijurídica que resulte em danos extrapatrimoniais ao ofendido, ocasionando-lhe dor, tristeza, vexame, sentimentos de consternação e pesar ao íntimo do
ofendido.
Com demasiado respeito aos entendimentos diversos, somos adeptos à lógica que o do dano moral nas relações laborativas há nexo de causalidade de forma
objetiva, ou seja, basta uma conduta de descumprimento das normas trabalhistas, para que fique configurado o dano moral, pela evidência dos prejuízos
ocasionados a parte mais frágil da relação contratual de trabalho, ora o empregado.
Com todo respeito aos defensores de teses diversas, o requisito dolo deve ser afastado do instituto dano moral, ainda que o ofensor tenha praticado
determinada conduta sem a intenção de provocar o resultado danoso ao ofendido, há o dever de reparar o dano, por aplicação da responsabilidade objetiva,
que a rigor, deve ser reconhecida nas normas que regem as relações de trabalho e emprego, ainda assim, pela falta do dever do empregador em vigiar seus
prepostos, por seus atos, incidindo neste caso, a culpa in vigilando.
A responsabilidade atribuída à ordem do dano moral nas relações de trabalho, deve decorrer de simples causalidade material, ou seja, independente de
subjetividade ou nexo de causalidade, havendo o dano ao íntimo do ofendido, há por certo, o dever do ofensor em repará-lo.
Feitas essas considerações preliminares, passamos ao tema central de nosso trabalho.
Cediço que o abuso no poder diretivo, a submissão do empregado a condições que violam sua intimidade, privacidade ou dignidade implicam na necessidade de
reparar o dano causado, por meio do reconhecimento do dano moral e da indenização que lhe é consectária.
Neste trabalho, entendemos que a origem do dano moral é mais ampla. Não decorre de um abuso, mas pode decorrer, inclusive, de omissão no cumprimento da
norma trabalhista, a culpa in omittendo. Seria o caso de conferir o dano moral a quem não teve sua carteira assinada, o salário pago na forma
legal, o ambiente de trabalho em desacordo com a proteção à saúde, e aí por diante.
No ponto de vista deste trabalho, o descumprimento da norma, por si só, no campo do direito do trabalho, resulta em ato atentatório à dignidade humana e à
honra do ofendido, eis que todas elas estão relacionadas à subsistência, à sobrevivência, ou à preservação de uma qualidade de vida da qual não se pode
abrir mão, sendo totalmente indisponível.
Nos socorrermos do Dicionário Houaiss a fim de melhor definirmos a honra e a dignidade humana, e encontramos o seguinte:
“honra: 3 – dignidade conferida pela observância de certos princípios socialmente estipulados.
Dignidade – qualidade moral que infunde respeito.”[16]
Com supedâneo ao ordenamento supradescrito, o empregador ao descumprir suas obrigações normativas e contratuais estipuladas com o empregado, de forma
objetiva, fere de morte à honra e à dignidade humana do obreiro.
Pois bem, havendo a ilicitude de descumprimento da norma celetista e ou direitos dos trabalhadores, haverá que o empregador indenizar o empregado pelos
danos extrapatrimoniais ocasionados à vítima.
A ninguém é dado o direito de descumprir a norma, no estado democrático de direito é imprescindível o cumprimento do ordenamento jurídico.
Ademais, inegável que o empregador ao descumprir o regramento jurídico e as normas estabelecidas no contrato de trabalho, haverá por destituir a
confiabilidade da relação jurídica constituída entres as partes, ocasionando profundos sentimentos de pesar, decepção, frustração, impotência e demais
outros ao empregado.
Forçoso convir que os danos extrapatrimoniais ocasionados ao empregado também são extensivos aos seus familiares, os quais cotidianamente convivem com o
ofendido, amargando resquício do mal acometido ao vitimado.
Data vênia é inegável a evolução de modo a tornar mais real a proteção à dignidade da pessoa humana, que é um dos princípios fundamentais da República Federativa do
Brasil, conforme estampado no art. 1º da Constituição, entretanto, nossos Tribunais têm sido modestos em reconhecer o direito do empregado a reparação por
danos morais pelo descumprimento das obrigações trabalhistas.
A ilicitude, por si só, é relevante prova dos danos morais ocasionados ao vitimado, ainda assim, impende-nos registrar o entendimento do Renomado Professor
Carlos Alberto Bittar:
“Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a
prova do dano patrimonial.”[17]
Portanto, com a evolução da norma e a evolução de nossa sociedade, há que ser reconhecido o direito de reparação extrapatrimonial do empregado, quando
ofendido em seus direitos pela descabida conduta ilícita do empregador em descumprir a norma jurídica, ferindo de morte os mais sagrados direitos do
trabalhador.
O reconhecimento dos danos morais ocasionados ao vitimado é matéria relevante para que sejam preservados os direitos e patrimônios íntimos do empregado.
Urge esclarecer que a conduta ilícita do empregador enseja sentimentos de pesar e consternação ao empregado, assim, para que prevaleça o equilíbrio natural
entre as partes, haverá por certo que o empregador seja compelido a reparar o dano, indenizando à vítima de maneira pecuniária, a fim de coibir que outros
casos semelhantes ocorram, com aqueles que se relacionam com o agente ofensor.
O Professor Cahali nos ensina:
“Inexiste parâmetros legais para o arbitramento do valor de reparação por dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento, nos termos do art. 953,
parágrafo único, do CC.
A falta de indicação do legislador, os elementos informativos a serem observados nesse arbitramento serão aqueles enunciados a respeito da indenização do
dano moral no caso de morte de pessoa da família, de abalo da credibilidade e da ofensa a honra da pessoa, bem como da indenização a ser concedida em favor
da mulher agravada em sua honra, e que se aproveitam para os demais casos.”[18]
Nessa linha de raciocínio entendo que os danos morais devem ser fixados sem que sejam necessários parâmetros, pois havendo fato danoso à esfera moral do
trabalhador, por si só, há que ser reparado o dano em um valor pecuniário compensatório.
Nesse mesmo sentido assevera o saudoso doutrinador Silvio Rodrigues, vejamos:
“O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor, provocada pelo ato ilícito. Isso ainda é mais verdadeiro
quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se
queira, que não, ainda remanesce no coração dos homens.”[19]
A condenação por danos morais se baseia na resposta ao agravo sofrido pela vitima, em face da dor, vergonha, sofrimento, angústia e tristeza, constituída
de forma injusta pela ilicitude do ofensor, porém, o quantum indenizatório, deve ser justo, na tentativa de se reparar o dano e não trazer um
enriquecimento ao ofendido.
Neste vértice, relevante colacionarmos que o quantum indenizatório deverá ser fixado em quantia considerada, que resulte no desestímulo do ofensor
em praticar condutas lesivas e atentatórias a vida e a dignidade humana de seus empregados.
Nossos Colendos Tribunais consolidaram Jurisprudência no sentido que a fixação do quantum indenizatório deve percorrer elementos peculiares dos
fatos, ora a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza, a repercussão da ofensa e a posição social do ofendido.
Em outro vértice, há também que se considerarmos a intensidade do dolo, a capacidade econômica do causador do dano e os efeitos da condenação com caráter
punitivo a fim de ocasionar desestímulos ao causador do dano.
Outrossim, na aferição do quantum indenizatório, o Ilustre Professor Clayton Reis, em suas conclusões, assevera:
“deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois “quanto maior, maior será a sua responsabilidade no
cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida
social.”[20]
Continua, dizendo que:
“dentro do preceito do ‘in dubio pro creditori’ consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal
parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva.”[21]
Isso nos leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre o ofensor e ofendido, ora empregador e empregado, tendo em vista
o gravame produzido a este, mister se faz que o quantum indenizatório corresponda a um valor cujo montante seja capaz de trazer o devido
apenamento ao ofendido e de persuadi-lo a nunca permitir que ocorram tamanhos desmandos contra os quais se relacionam.
Ressalte-se acerca da importância da indenização, sendo certo que esta vai além do caso concreto, posto que a sentença tenha alcance muito elevado, na
medida em que traz consequências ao direito e toda sociedade.
Por isso, deve haver a necessária condenação e que o quantum indenizatório seja suficiente a ponto de apenar o empregador e coibi-lo que outros
casos semelhantes não ocorram.
Destaca-se ainda o entendimento da renomada Professora Maria Helena Diniz, ao tratar do dano moral, a qual ressalva que a reparação por dano moral tem sua
dupla função, vejamos:
“a penal constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da
pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “como o dano moral
constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao
prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada”. Daí, a necessidade de observar-se as condições de ambas as partes.”´[22]
4 – DA JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência contemporânea, ainda que minoritária, tem entendido que o descumprimento das obrigações trabalhistas resultam danos morais ao empregado,
assim, o Culto Desembargador HUGO CARLOS SCHEUERMANN, sabiamente asseverou em seu voto vencido nos autos do processo de número 0000106-79.2011.5.04.0861
RO, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, vejamos:
“Na espécie, manteria a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em face do atraso no pagamento dos salários. Entendo
que o atraso razoável do empregador no pagamento da remuneração do empregado, como no caso dos autos, por si só, já caracteriza dano moral. Penso que são
inegáveis os constrangimentos de ordem moral acarretados pela situação financeira que decorre do não pagamento do salário no prazo. Isso porque se trata da
própria subsistência do trabalhador e de sua família, além dos notórios atrasos em relação ao saldamento de seus demais compromissos financeiros. Em outras
palavras, como muito bem exposto na sentença: (…) “além do dano patrimonial ocorrido – corrigido pelo deferimento da correção monetária e juros – por
certo que a mora também acarretou dano moral, pois, como o salário é fonte de sustento do trabalhador, o não pagamento destes valores tão extenso tempo,
além de implicar situação constrangedora frente aos credores, atingindo a sua honra e a sua imagem, lhe causa grande insegurança, afetando diretamente a
sua intimidade.”[23]
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, também possui decisões reiteradas no mesmo sentido, vejamos:
“Dano moral. Ausência de pagamento de verbas rescisórias, por período superior a um ano, ensejando que o trabalhador venha, inclusive, a praticar a
mendicância. A ausência de pagamento de verba que se sabe devida, sem motivo justificável, a produzir no credor a necessidade de solicitar auxílio de
terceiros, o que, sem dúvida, ofende sua dignidade, é fato causador de dano que deve ser devidamente reparado.”[24]
Assim também são os recentes julgados do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, vejamos:
“ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – DANO MORAL E MATERIAL – CABIMENTO. A ausência de pagamento das verbas rescisórias, do fornecimento da guia
para levantamento do seguro-desemprego ou do recolhimento dos depósitos do FGTS gera dano moral ao empregado, porque esses fatos causaram instabilidade
financeira, causando sofrimento ao obreiro que não pode mais contar com o resultado da venda de sua força de trabalho. Recurso ordinário da reclamante a
que se dá provimento”[25]
“DANO MORAL. DESCASO COM AS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO E LIBERAÇÃO DO FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. O inadimplemento contratual na relação de
emprego, por si só, não deve ensejar malferimento aos direitos da personalidade, senão quando se faça acompanhar de situação vexatória, constrangedora ou
humilhante. Mas um mínimo substrato em direitos rescisórios há o trabalhador de receber em sua demissão imotivada, e que se afere ao menos pela homologação
da rescisão contratual, para liberação das guias de levantamento do FGTS e do seguro-desemprego. O descumprimento desses direitos adquiridos, no momento
mais crítico ao empregado, que é o de sua demissão imotivada, nenhum encargo ou custo representa à pessoa da empregadora, e assim sendo, sua sonegação
manifesta perversa conotação de injustificável insensibilidade social. Nesse contexto, impõe-se ao trabalhador desnecessária circunstância de inequívoca
apreensão e angústia à sua imediata subsistência digna e de seus familiares, em malferimento a direitos da personalidade, pelo sentimento de impotência e
menoscabo a ensejar justa reparação por danos morais”.[26]
5 – DA CONCLUSÃO
O presente trabalho apresentou um estudo analítico acerca dos danos extrapatrimoniais que podem ser acarretados por atos e fatos danosos ao trabalhador.
Na extensa seara da relação laboral, havemos de acordar que os atos ilícitos praticados em desfavor do trabalhador, faz gerar danos incomensuráveis ao
íntimo do obreiro, independente de nexo de causalidade.
Somos veementes no sentido que a vítima deve ser indenizada quando há em seu íntimo sentimentos de ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao
respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida.
Óbvio que o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador acarreta dano moral ao empregado, o trabalhador é a parte mais frágil na
relação contratual, pois, mantém a rigor, subordinação excessiva ao empregador, o que potencializa os danos quando do descumprimento das obrigações
contratuais.
A inobservância do empregado ao cumprimento das regras contratuais impostas pelo empregador acarreta a demissão por justa causa, severa punição pelo
descumprimento da obrigação, nosso ordenamento jurídico inexiste reciprocidade de penalidade, a rescisão indireta do contrato de trabalho não poderá ser
caracterizada como sanção ao empregador.
O dano moral ocasionado pelo descumprimento da norma trabalhista é efetivo, deve ser reconhecido independentemente do nexo de causalidade, a reparação
pecuniária deve exercer um caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, a fim de preservar as relações sociais de trabalho.
O descumprimento de qualquer norma trabalhista, por si só, acarreta ofensas ao íntimo do empregado, pois está atrelado o vínculo de emprego a uma relação
de confiabilidade entres os contratantes.
Assim, entendemos que o descumprimento de qualquer obrigação trabalhista há grave ilicitude ao íntimo do ofendido, devendo, portanto, ser indenizado pelo
empregador,
Toda e qualquer ofensa ou violação de direito deve ser reparada pecuniariamente ao ofendido, a fim de lhe diminuir os danos íntimos ocasionados,
proporcionando-lhe sentimento de justiça.
Como já escrevemos, “o justo direito de indenização por danos extrapatrimoniais deve merecer tratamento adequado, por todos os operadores do direito,
resguardando sobremaneira à dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica das relações contratuais”.
REFERÊNCIAS
* Walter Xavier da Cunha Filho, Artigo produzido por
Walter Xavier da Cunha Filho é Especialista em Direito e Processo do Trabalho título, Pós Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas
Gerais – PUC-MG, advogado militante nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Indenizatório, Direito do Consumidor e Direito Civil.
Notas de rodapé:
[1] WIKIPÉDIA. Texto extraído do sítio de internet http://pt.wikipedia.org/wiki/Rela%C3%A7%C3%A3o_jur%C3%ADdica. Acessado em 28 de maio de 2012.
[2] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado / Dalmo de Abreu Dallari – 2ª ed. – São Paulo – Saraiva, 1998.p. 11.
[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 1 : teoria geral do direito civil / Maria Helena Diniz – 22 ed. rev. atual. de acordo com o
novo Código Civil – São Paulo : Saraiva, 2005. p.108.
[4] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito / Miguel Reale – 3ª ed., rev. – São Paulo : Saraiva, 1976 – p.276.
[5] CUNHA FILHO, Walter Xavier da. Dano moral nas relações de consumo / Walter Xavier da Cunha Filho; Monografia jurídica Professor Orientador: Marcos
Formoso. São José dos Campos : 2010
[6] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho / Amauri Mascaro Nascimento – 25ª ed. São Paulo – Saraiva :2010. p. 204.
[7] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho / Sérgio Pinto Martins – 24ª ed. = 2ª reimpr. – São Paulo – Atlas : 2008. p. 4.
[8] Idem vi.
[9] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho / Maurício Godinho Delgado 9ª ed. – São Paulo – LTr : 2010.
[10] BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Artigo 8º parágrafo único. Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF.
[11] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil : responsabilidade civil / Silvio de Salvo Venosa – 8 ed. – 2. reimpr. – São Paulo : Atlas, 2008, p. 41
[12] CAHALI, Yussef Said. Dano mora / Yussef Said Cahali – 3 ed. rev. ampl. e atual. Conforme o Código Civil de 2002 – São Paulo : Editora Revista dos
Tribunais, 2005, p.22.
[13] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – sítio da internet
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm. Acessado em 26 de março de 2012.
[14] BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – sítio de internet http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acessado em 26
de março de 2012.
[15] BRASIL. Decreto Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro – sítio de internet
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acessado em 28 de maio de 2012.
[16] KOOGAN, André; HOUAISS, Antonio (Ed.). Enciclopédia e dicionário digital 2005. Direção geral de André Koogan Breikmam. São Paulo: 2005. CD-ROM.
[17] BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais – São Paulo – RT : 1993. pág. 204.
[18] CAHALI, Yussef Said. Dano mora / Yussef Said Cahali – 3 ed. rev. ampl. e atual. Conforme o Código Civil de 2002 – São Paulo : Editora Revista dos
Tribunais, 2005, p.813.
[19] RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade civil / Silvio Rodrigues – 18 ed. São Paulo : Saraiva, 2000, p 191.
[20] REIS, Clayton. Avaliação do dano moral / Clayton Reis – 3ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 1998.
[21] Idem xviii
[22] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro / Maria Helena Diniz – 7º volume 19ª ed. São Paulo : Saraiva, 2005.
[23] Recurso Ordinário número 0000106-79.2011.5.04.0861 RO TRT 4ª Região.
[24] Recurso Ordinário nº 0188200-93.2003.5.15.0114 RO TRT 15ª Região.
[25] Recurso Ordinário nº 028200-59.2008.5.02.0065 RO TRT 2ª Região
[26] Recurso Ordinário nº 02233200701002008 TRT 2ª Região