Direito do Consumidor

Os consumidores e os estabelecimentos de ensino

           No começo do ano os consumidores têm uma série de despesas, especialmente com estabelecimentos de ensino, que vão desde a matrícula, até a compra do uniforme e do material escolar. Muitos também já estão preocupados com o aumento das mensalidades e perguntando se eles podem ocorrer em percentuais acima da inflação.

            A lei federal 9.870/99 estabelece que os estabelecimentos de ensino podem cobrar anuidades ou semestralidades escolares que, por sua vez, serão divididas em doze ou seis parcelas para pagamento no decorrer do período. A anuidade ou semestralidade podem ser divididas em mais parcelas, para facilitar o pagamento, desde que não seja majorado o valor total.

            O reajuste ou a revisão das mensalidades só pode ocorrer uma vez por ano, a não ser que nova lei disponha de forma diversa. Devem levar em consideração a última parcela paga, podendo superar os índices oficiais de inflação, desde que demonstrado que a elevação dos custos do setor superou a inflação do ano anterior. Os estabelecimentos de ensino devem negociar o reajuste das mensalidades com as associações de pais e com os próprios alunos, de forma absolutamente transparente, demonstrando a elevação dos seus custos, e consequente necessidade do aumento, mediante planilhas.

            A rematrícula é um direito do aluno, ressalvados os casos de inadimplência. O aluno que está matriculado no estabelecimento de ensino tem direito à renovação da matrícula, que só pode ser recusada para aqueles inadimplentes. Mesmo em relação a estes, no entanto, não pode haver retenção de documentos solicitados para a transferência.

            A inadimplência do aluno, no decorrer do ano ou do semestre, não pode gerar nenhuma consequência além da cobrança. O aluno inadimplente não poderá ser impedido de frequentar as aulas, de apresentar trabalhos ou mesmo de realizar as provas. Apenas poderá ser recusada a renovação da matrícula do aluno inadimplente, no início de cada semestre ou ano.

            Deficiências de acompanhamento por parte de alunos no decorrer do curso poderão ensejar a sua reprovação mas não quaisquer outras restrições, como indicação de transferência, por exemplo. A disposição dos alunos em sala, de acordo com o aproveitamento escolar, deve ser feita de forma criteriosa, para não causar constrangimentos e traumas que venham a comprometer ainda mais o aproveitamento do aluno.

            O uniforme escolar, de acordo com a lei federal 8.907/94 só pode ser obrigatório para alunos do período diurno e deve levar em consideração, na sua adoção, o padrão econômico dos estudantes bem como o clima da região. A alteração do uniforme só pode ocorrer a cada cinco anos.

            Na indicação da lista do material escolar, não pode haver exigência de marca, a não ser em casos excepcionais em que ela se justifique. Cabe ao aluno, de acordo com a sua capacidade econômica, escolher o material escolar que melhor se enquadre nas suas características econômicas. Também é terminantemente proibida a exigência de compra do material em um dado estabelecimento. Pode haver, quando muito, a indicação mas quem decide é o consumidor.

            O descumprimento dessas regras estabelecidas em lei pode ser denunciado aos órgãos de defesa do consumidor, bem como ao Ministério Público.

            Arthur Rollo é advogado e doutor em direito do consumidor.

Como citar e referenciar este artigo:
ROLLO, Arthur. Os consumidores e os estabelecimentos de ensino. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-consumidor/os-consumidores-e-os-estabelecimentos-de-ensino/ Acesso em: 24 jun. 2025
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