Direito do Consumidor

O avanço do comércio eletrônico no Brasil – a partir de 2013 – e o direito do comprador segundo o Código do Consumidor

RESUMO: As diversas compras online têm repercutido um elevado crescimento de vendas nesse setor, com isso, o novo ordenamento jurídico logrou uma excelsa eficiência para não mais haver fraude na aquisição de produtos via online. O presente artigo tem como objetivo expressar a relevância do Código do Consumidor, em relação aos compradores via eletrônica. O intuito do mesmo é abranger uma diversidade de artigos que tratem desses direitos, estabelecendo normas de apoio e defesa do consumidor, independente da forma de a aquisição ser física ou virtual. Os resultados evidenciam que o consumidor fica à mercê da jurisprudência executada pelo Código de Defesa do Consumidor pois é através deste que os mesmos são protegidos e as relações de consumo são manejadas de maneira que não haja desigualdades.

PALAVRAS-CHAVE: Consumidor; Compras online; Código de Defesa do Consumidor. Comércio Eletrônico.

ABSTRACT: The several online buys have caused a high growth of sales in this sector, thereby, the new juridical ordinance succeeded an efficiency high to haven’t anymore fraud in acquisition of products via online. The present article have to objective express her elevance of Consumer Code of Protection, about buyers via electronic. The intention of the same is to include a diversity of articles that deal these rights, establishing standards support and consumer protection, independent of the acquisition be physical or virtual. The results show the consumer is merce of the jurisprudence executed to Consumer Code of Protection, because is through that the same are protected and the relations are managed of way that there are no inequalities.

KEY-WORD: Consumer; Shopping online; Consumer Code of Protection; E-commerce.

INTRODUÇÃO

Quando se fala em site de compras coletivas ou individual, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor entra em vigor com sua alta capacidade de deliberar sanção mediante a lei nº8.078/90 para as partes contratantes. Provando, assim que, as relações advindas das compras coletivas que são, indiscutivelmente, relações de consumo uma vez que encontram-se presentes as figuras do comerciante, prestador de serviço e consumidor no ato da compra.

No seu desenvolvimento científico, a pesquisa tem função de revelar ao consumidor os meios para os quais recorrer, como e onde encontrar os seus direitos. Desse modo, faz-se necessário mencionar que tal análise norteia um profundo incentivo acerca do tema em questão por visar essencialmente a importância de assegurar o cliente de forma eficaz, dentro da lei que ampara o consumidor, garantindo o cumprimento da norma, satisfação e harmonia entre ambas as partes.

O método de abordagem a ser utilizado, será o método de procedimentos científicos, onde este tem a característica tratar de assuntos específicos apresentados pelo consumidor, pelo elevado crescimento do consumo online, fez-se necessário uma lei mais específica, foi quando então estabeleceu-se o decreto federal nº7.962/13. Posto isto, para o desenvolvimento do trabalho, diversas fontes de pesquisa foram utilizadas para fundamentar tal doutrina consumerista, cível e constitucional, como também a leitura de diversos artigos sobre direito do consumidor.

Os resultados obtidos pela pesquisa apontam que a aplicação do novo decreto, tornou-se mais acessível para o consumidor recorrer aos seus direitos essencialmente quando se trata de consumo eletrônico, tornando-se assim uma forma segura de investir em objetos ou serviços que de certeza serão entregues e/ou cumpridos. Por fim, o prestígio desta pesquisa pauta-se em uma profunda e detalhada revisão constitucional, bibliográfica e documental acerca do tema em análise.

O estudo aquinhoara-se em uma breve definição sobre os princípios aplicáveis ao direito contratual, a forma mais comum de contratação no âmbito do direito do consumidor, como também, o surgimento do comércio eletrônico, funcionamento dos sites de compras e a aplicação analógica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Portanto, o presente artigo está organizado em um contexto histórico do atual modo de comercialização no mundo entre os brasileiros, as dinâmicas das lojas eletrônicas, comunicação entre vendedor e comprador e aplicação do novo decreto federal.

2 SURGIMENTO DAS COMPRAS ONLINE

O termo usado para referir o processo em que os clientes podem fazer uso de serviços ou comprar produtos acendendo à internet é denominado compras online. Este tipo de processo é especial do comércio eletrônico, onde somente por volta de 1990 (com a popularização daWorld Wide Web, e do primeiro protótipo do navegador) que o comércio eletrônico começou a operar com características semelhantes às que conhecemos atualmente.

O sistema foi inventado em 1979 por Michael Aldrich que desenvolveu o predecessor da compra online permitindo transações eletrônicas com B2B e B2C. Para executar a sua ideia, usou uma televisão modificada ligada via telefone a um computador também preparado para transações em tempo real.

Em 1992, o Book Stackes Unlimited, uma web site desenvolvida por Charles Stock, ficou conhecida como a primeira livraria online da web, onde começou vendendo livros novos por seu fascínio pessoal com leitura. Dois anos depois a Amazon, outra popular livraria online, foi criada por Jeff Bezos.

No ano de 1988 pode ser considerado como o ano de início da Internet no Brasil. A iniciativa pioneira coube à Fundação de Amparo à Pesquisa no Estado de São Paulo (FAPESP), ligada a Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia.A necessidade de se utilizar a Internet foi apresentada pelos bolsistas da FAPESP, que retornavam de cursos nos Estados Unidos e sentiam a falta do intercâmbio mantido no exterior com outras instituições científicas.

Após diversos contatos, a troca de dados começou a ser feita logo a seguir e o serviço foi inaugurado, oficialmente, em abril de 1989.Em 1992, com a criação da Rede Nacional de Pesquisa (RNP) pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. A RNP organizou o acesso à Internet, criando uma estrutura física, estabelecendo pontos de presença nas capitais e operando no País.

Uma portaria feita entre o Ministério das Comunicações e do Ministério da Ciência e Tecnologia, publicada em maio de 1995, criou a figura do provedor de acesso privado, liberando a operação comercial da Rede no Brasil.

A partir de 1994, o índice de lojas eletrônicas teve um relativo acréscimo, na ocasião em que passou a surgir diversas lojas online, indo desde bancos a lojas de pizza hut. Para garantir transação protegidas, os dados eram sempre trocados com recurso à encriptação.

As compras online são, uma das maneiras mais práticas para aquisição de bens, pois além da vantagem da comodidade, os pagamentos podem ser feitos de várias maneiras, como pelo uso de cartão de crédito, transferência bancária, entre outras. Isto acarreta uma grande concorrência no mercado, e por esta disputa entre comércio físico e virtual, as compras online proporciona uma boa diversidade de preços.

3 DINÂMICA DA LOJA ELETRÔNICA

A maior conveniência de comprar online é a facilidade que a internet nos proporciona, pois evita cansaço, enfrentar filas, trânsito, vendedores com mal atendimento, entre outros. Os principias motivos que levam os usuários a adquirir seus produtos online é: a comodidade, preço baixo, opinião dos outros usuários, variedades, cupom de descontos, compras com privacidade, inúmeras formas de pagamento, poder enviar para locais distantes no caso de quem presenteia. No entanto, há também desvantagens e são de fato vigentes, como: verificação do estado do produto, prazo de entrega, opinião presencial, confiança do produto, onde comprar, segurança, e diversos outros fatores que ocasiona o impedimento da confiabilidade de usinar deste meio de realização de compras.

Muitas são as definições de comércio eletrônico, define como a oferta, a demanda e a contratação á distância de bens, serviços e informações, realizadas dentro do ambiente digital, ou seja, com a utilização dos recursos típicos do que se denominou convergência tecnológica.

Alguns o definem como uma forma de EDI (Eletronic Data Interchange), ou seja, uma troca de dados por computadores e outros equipamentos eletrônicos sem que se recorra à produção de um suporte de papel.

[…] Comércio eletrônico é uma modalidade de compra à distância, consistente na aquisição de bens e/ou serviços, através de equipamentos eletrônicos de tratamento e armazenamento de dados, nos quais são transmitidas a recebidas informações. (Gilberto Marques Bruno, 2002).

Para realizar compras seguras sem sair de casa, vale seguir alguns passos que são considerados “cruciais” para a efetuação de uma compra benéfica. Tais como: A escolha de um site seguro, o produto certo ao qual tem interesse, verificar quantos itens foram indicados no seu carrinho de compras, cadastro de informação de dados correta, finalizar a compra e confirmar ao final. Estes são os passos para quem deseja adquirir produtos da Internet. Importante analisar se todos os dados estão sendo arquivados em locais privados correspondentes ao site, mantendo todo sigilo possível para que não haja futuros desconfortos para o contratante do serviço ou produto.

4 ENCARGO DO SITE

Cada dia mais se percebe a quantidade de pessoas que preferem se comunicar, comprar, pesquisar e até mesmo realizar negócios por meio deste sistema e é por isso que é necessário um estudo acerca dos impactos que ela pode causar.

A razão que leva inúmeras vezes o consumidor a desistir de comprar é o medo de ser enganado, pois receiam não receber os seus produtos em sua residência. Causa disso é que diversos casos são registrados diariamente no Brasil. No entanto, as vendas online devem seguir regras e respeitar legislações, entre elas a que garante direitos aos milhares de consumidores que compram mercadoria via internet, lei nº. 7.962/13.

No artigo 1º deste decreto foram traçadas as principais diretrizes para que o consumidor tenha seus direitos assegurados:

Art. 1º Este Decreto Este Decreto regulamenta a Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comercio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:

I – informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;

II – atendimento facilitado ao consumidor; e

III – respeito ao direito de arrependimento.

O artigo 1º vem regulamentar o Código de Defesa do Consumidor em razão de uma necessidade de adaptação da legislação infraconstitucional ao cenário já constituído há tempos: o comércio eletrônico. Local onde as informações podem ser voláteis, inseguras, onde o consumidor fica sujeito a uma infraestrutura alheia a seu controle, sujeito a variações e alterações conforme a vontade do fornecedor de produtos ou serviços conforme os recursos disponíveis. Enquanto o consumidor estiver estabelecido no Brasil, o CDC é de aplicação obrigatória.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, por meio de seu artigo 49, trata sobre o direito de desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou ato de pagamento do produto ou serviço. Caso o fornecedor não cumpra a sua parte, caberá a ele arcar com as despesas de devolução podendo render sérios prejuízos ao dono da empresa. Importante salientar que o princípio a transparência, preconizado pelo art. 4º, caput, do CDC ensina que o fornecedor tem a obrigação de dar oportunidade prévia ao consumidor em ter ciência sobre o conteúdo do contrato, ou seja, é dever do fornecedor prestar informações sobre as características do conteúdo oferecido. O dever de informar nos traz a ideia de que o fornecedor é obrigado a prestar todas as informações referente ao produto ou serviço que comercializa, tal como, suas características, preço, risco, etc. O princípio da informação se coaduna com o princípio da publicidade regulado pelo artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (Fundação Procon, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, São Paulo, 2013)

Este, tem o objetivo de assegurar a veracidade das informações dando uma proteção em caráter geral, isto é, trata-se de um dever exigido mesmo antes o início de qualquer relação. A informação passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem ela. O Código de Defesa do Consumidor definiu não só a chamada “oferta” de produtos e serviços, mas também a sua “publicidade”, no que se refere aos requisitos que devem obedecer e às sanções de caráter administrativo e penal. É o que pudemos constatar nas Seções II (Da Oferta) e III (Da Publicidade) do capítulo V (Das Práticas Comerciais) do Código.

5 APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Esclarece Isabel Espin Alba, que:

“O fundamento de uma proteção especial para os consumidores está dogmaticamente relacionada com a evolução do conceito de ordem pública de proteção, entendido como conjunto de princípios que se aplicam para a estabilização nas relações econômicas e sociais. ” (ALBA, Isabel Espin, 2008)

A responsabilidade objetiva e subjetiva do fornecedor tanto no civil quanto no comercial traz a culpa como regra de responsabilidade civil a qual vigora no Brasil, está bem claro no Código Civil Brasileiro, em seu artigo 159, o princípio de “nenhuma responsabilidade sem culpa”, ou seja, a responsabilidade civil só é imputável ao causador do dano, se ele for culpado. Já o Código de Defesa do Consumidor, ao atender reclamações da sociedade moderna, estabeleceu duas espécies de responsabilidade civil do fornecedor: a do fato da consequência de acidentes do produto ou serviço, e a do vício do produto ou serviço.

É o entendimento do CDC em seu art. 14:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.

Os sites de compras coletivas ou propriamente sites de compras online são claramente fornecedores presumidos, pois o consumidor ao adquirir determinado produto/serviço confia na credibilidade da empresa que divulga a promoção e não na empresa que entrega o produto ou realiza o serviço. A jurisprudência brasileira tem entendido que nos casos de descumprimento da oferta anunciada, a empresa da compra deve devolver de imediato o valor recebido sob o risco de lhes ser aplicado sanção Penal. Por esta causa, as lojas virtuais estão sendo obrigadas a disponibilizar em local de fácil visualização em sua página, todos seus dados, tais como: o nome empresarial, número de inscrição sendo o CNPJ ou CPF para os casos de venda por pessoa física e endereço de onde está localizada a loja ou escritório da empresa. Art. 2º Decreto do decreto determina:

Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

I – nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

II – endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

III – características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

IV – discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

V – condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e

VI – informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

Dessa maneira, como o produto ou serviço só será utilizado pelo comprador após sua aquisição ou após a entrega no endereço indicado, a informação precisa ser correta, clara, honesta e suficiente. Se resumir o decreto em uma só expressão, certamente seria eficácia das comunicações, pois esta é a sua ideia central, imprescindível de efetivação no atual cenário de crescimento do comércio eletrônico em ritmo impressionante quanto ao do salto avassalador do número de reclamações de e-consumidores dirigidos aos órgãos de proteção.

Outra exigência de suma importância está na questão do atendimento ao cliente. Com o decreto, as empresas passam a ter a obrigação de responder qualquer solicitação do consumidor com uma resposta satisfatória dentro de até 05 dias. Contudo, é fator relevante atentar que a regra ainda é ignorada pela maioria das lojas virtuais no país. Como as comunicações, geralmente são por meio de correio eletrônico (e-mail), por seu baixo custo e celeridade, estima-se que algumas questões são ignoradas ou excede o prazo, portanto logo que ocorrer esse tipo de contingência, o consumidor pode então encaminhar para o Procon. Diante desta definição, podemos confirmar hipótese de que toda compra realizada fora do estabelecimento comercial, mesmo por telefone, ainda terá respaldo no Código de Defesa do Consumidor, pois uma compra feita pelo telefone estará utilizando um “meio eletrônico”.

Prosseguindo no incentivo à clareza, determinou-se, por complementar, a apresentação de forma facilitada ao consumidor, em geral, os principais direitos e obrigações resultantes da contratação, antes de sua finalização, o contrato completo apresentando as documentações como: boleto, comprovante de pagamento e certificação do produto, estes têm de ser encaminhados para a pessoa contratante o qual estará assumindo estar ciente do contrato.

Sendo assim, o estudo é finalizado com a formulação de crítica construtiva no sentido de que a aprovação do Decreto 7.962/2013, sendo utilizado juntamente com o estabelecido na Lei Federal 8.078/90, baseado na hipossuficiência do consumidor, e no princípio da informação, proporcionam uma garantia a mais para o consumidor, no momento da contratação pela internet.

CONCLUSÃO

Por todo o que exposto, o direito do consumidor é a matéria de direito essencial à vida do cidadão, que utiliza-se do mercado para suas necessidades essenciais ou conforme sua conveniência compreende-se. Também é possível concluir que, muitas são as vantagens apresentadas pela utilização da Internet, onde Código de Defesa do Consumidor, lei nº 8.078/90, tem como desígnio estipular regras que protejam o consumidor. Com isso, a transparência, boa-fé, equivalência, função social do contrato devem se fazer presentes, pois há um contrato consumerista e o Direito do Consumidor assegura que o seu maior objetivo é impor uma sanção justa aos indiciados.

Para isso, a superação do paradigma individualista, que caracterizava o Direito Privado, deu seus primeiros passos a partir do Direito do Consumidor, que nessa aspiração, retorna ao objetivo de recompor a desigualdade fática entre fornecedor e consumidor, por uma desigualdade jurídica, a fim de alcançar igualdade material, de matriz Aristotélica e não apenas formal, como anteriormente se resultou com as demais codificações civis.

A relação entre consumidor e fornecedor de produto ou serviço deverá responder aos critérios, princípios e normas legais que necessitam ser cumpridas para a validação do ato. A associação pactuada via site de compra coletiva é semelhante aquelas realizadas por meio de telefone, anúncios de TV, rádios e outros meios comerciais que já são equiparadas aos contratos de consumo realizados no próprio estabelecimento.

Em suma, as normas do Código de Defesa do Consumidor e outras leis semelhantes, são evidentemente aplicáveis excepcionalmente na garantia da ruptura de qualquer lesão que possa afetar o cliente, garantindo assim a melhor comodidade aos “consumidores eletrônicos” das compras online. Mesmo que de forma subsidiária, ainda que não se encontre norma específica sobre o assunto, ao consumidor aplicam-se os princípios constantes do artigo 4° da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro que dispõe:

Art. 4°. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Para o pesquisador o conhecimento acerca do novo decreto federal nº7.962/13 da Presidente Dilma Rousseff é de grande significância, pois, uma vez que já foi uma das vítimas de compras online, carece então de ter um parecer jurídico deste quesito, a presente pesquisa preencheu, portanto, os questionamentos práticos deste decreto e concedeu transparência ao investigador para, de fato, compreender e interpelar os maiores dilemas deste tipo de comércio. Além de que, o desenvolvimento deste conteúdo é de extrema relevância para o meio acadêmico e principalmente social, pois proporciona uma visão crítica e abrangente do consumismo e assim sendo, estará estimulando todo e qualquer comprador virtual a exercer sua cidadania, lutando, buscando os seus direitos naquilo que, por lei, deveria ser deliberado a seu favor.

REFERÊNCIAS

BRASIL. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03­/leis/L8078.htm>acesso em: 16 de junho de 2016.

BRASIL. Código Civil (2002). Código civil brasileiro e legislação correlata. – 2ª. ed. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008. 616 p. Dispõe sobre o posicionamento do juiz quando não há norma específica. Disponível em: < https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70327/C%C3%B3digo%20Civil%202%20ed.pdf?sequence=1>acesso em: 23 de junho de 2016.

BRASIL. Código de Proteção e Defesa do Consumidor e legislação correlata. –5ª. ed.–Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012. 106 p.Dispõe sobre o dever do fornecedor. Disponível em: < https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496457/000970346.pdf?sequence=1> acesso em: 23 de junho de 2016.

GONÇALVES, Sérgio Ricardo Marques. O DIREITO DO CONSUMIDOR – GARANTIA DE CIDADANIA.Disponível em:

<http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/24129-24131-1-PB.htm>acesso em: 22 de agosto de 2016.

LOURENCETTI, Erick. A importância do direito do consumidor e seus conceitos e principais básicos no código de defesa do consumidor brasileiro. Disponível em: < http://www.unibrasil.com.br/arquivos/direito/20092/erick-lourencetti.pdf>acesso em: 22 de junho de 2016.

LOPES, Miguel A. G. Vulnerabilidade do Consumidor: o equacionamento de uma problemática. Disponível em: < http://www.unimar.br/pos/trabalhos/arquivos/a9c3a662d47146525241d71b352ca869.pdf> acesso em: 22 de junho de 2016.

LUIZ, Gustavo C. de O. As compras coletivas e o Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: < http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11916&revista_caderno=10> acesso em: 23 de junho de 2016.

MÜLLER, Nicolas. Comprei pela internet e não recebi o produto, o que fazer? Disponível em: < https://www.oficinadanet.com.br/post/15791-comprei-pela-internet-e-nao-recebi-o-produto-o-que-fazer> acesso em: 23 de junho de 2016.

NERY, Tatiana S. O código de defesa do consumidor e os sites de compras coletivas: aplicabilidade analógica da lei nº 8.078/90,BA, Disponível em:

< http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9531> acesso em: 16 de agosto de 2016.

SAMPAIO, Aline. LOJA VIRTUAL: A HISTÓRIA DO E-COMMERCE.Disponível em: < http://www.multlinks.com.br/artigos/loja-virtual-historia-ecommerce/> acesso em: 16 de agosto de 2016.

SIMÕES, Alexandre G. Introdução contextualizada ao Direito do Consumidor. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9601/Introducao-contextualizada-ao-Direito-do-Consumidor> acesso em: 22 de agosto de 2016.

SILVEIRA, Ana Claudia S. Dórea. Comércio Eletrônico: a proteção do consumidor na internet. Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,comercio-eletronico-a-protecao-do-consumidor-na-internet,40032.html> acesso em: 23 de agosto de 2016.

SOUZA, Déborah B. de. Defesa e proteção ao consumidor: Fundamentos, evoluções e natureza jurídica. Disponível em:< http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8077#_ftn1> acesso em: 22 de junho de 2016.

 

Nome e currículo dos autores:

Antonio José Cacheado Loureiro. Advogado, Professor de Direito Penal e Processual da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA), Especialista em Direito Penal e Processual Penal e Direito Público(ESBAM), Especialista em Direito Penal Militar, Direitos Humanos e Direito Ambiental (UNIASSELVI);

Gabriel Cunha Alves. Administrador, Especialista em Direito Militar, Segurança Pública e Docência em Administração Pública (FCV);

Vivian Duarte Tibúrcio. Acadêmica de Direito da Universidade Federal do Amazonas (UFAM).

Como citar e referenciar este artigo:
LOUREIRO, Antonio José Cacheado; ALVES, Gabriel Cunha; TIBÚRCIO, Vivian Duarte. O avanço do comércio eletrônico no Brasil – a partir de 2013 – e o direito do comprador segundo o Código do Consumidor. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-consumidor/o-avanco-do-comercio-eletronico-no-brasil-a-partir-de-2013-e-o-direito-do-comprador-segundo-o-codigo-do-consumidor/ Acesso em: 21 mai. 2024
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