Direito do Consumidor

Não se aplica o CDC na relação entre cliente e advogado

Não se aplica o CDC na relação entre cliente e advogado

 

 

Kelly Cristina Salgarelli*

 

 

Questão polêmica no Direito Consumerista contemporâneo é a sua aplicabilidade às relações entre advogados e seus clientes. Existem duas correntes quando o assunto é trazido à baila: uma contrária e outra favorável. Data vênia àqueles que opinam pelo contrário, defendemos a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre advogados e clientes, vez que entendemos que não se trata de relação de consumo.

 

Para que exista relação de consumo, é necessária a figura do fornecedor, consumidor e do produto ou serviço prestado. Um dos requisitos para configuração da relação de consumo é a existência de mercantilismo, prática da mercancia, comércio. O produto ou serviço devem estar disponíveis no mercado.

 

Com efeito, o mercantilismo é ausente nas atividades profissionais do advogado. Ademais, esta constitui um múnus público regulado por lei especial.

 

De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, existindo lei genérica e lei especial regulando o mesmo objeto, aplicar-se-á a lei especial, por ser a mais adequada ao caso in concreto.

 

Nesta seara, o exercício da advocacia é claramente regulado pela Lei 8.906/94, que disciplina todo e qualquer procedimento, postura ético-profissional, assim como sanções ao inadequado exercício da profissão.

 

Ademais, como múnus público, o exercício da advocacia não é e nem deve ser considerado serviço mercantil, pois qualquer traço de mercantilismo é incompatível com a profissão do advogado, que se o exercer, poderá se submeter a punições inerentes à categoria.

 

Nesse sentido, foi levada uma consulta ao exame do Conselho Federal da Ordem dos Advogados por meio da Consulta 1/04, apreciada pelo Órgão Especial, tendo como relatora a ilustre conselheira federal Gisela Gondim Ramos.

 

No processo referido, indagava a consulente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova em ação de responsabilidade civil movida contra advogado. A conclusão alcançada foi a de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas havidas entre os advogados e seus clientes.

 

Vale salientar que pressuposto essencial para a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é a existência de uma relação de consumo. Nesse ponto, o voto da conselheira federal da OAB Gisela Gondim Ramos foi claro ao afirmar que:

 

“entre advogado e cliente, não se estabelece uma relação de consumo, seja porque a advocacia constitui-se um múnus público, disciplinada por lei especial, seja porque, em última análise, não encontramos nela os elementos subjetivos e objetivos capazes de inseri-la no mercado de consumo”.

 

Ora, sendo o Estatuto da Advocacia e da OAB uma lei especial, editada em data posterior ao Código de Defesa do Consumidor — que é uma lei geral — é de se concluir que as normas consumeristas se mostram incompatíveis com o Estatuto da Advocacia.

 

As normas do CDC, como afirmou a conselheira federal Gisela Gondim, “não têm eficácia no que diz respeito às relações jurídicas estabelecidas entre os advogados e seus clientes”, prevalecendo as normas do último diploma legal referido (Estatuto da OAB) sobre as do primeiro (CDC).

 

Como se não o bastasse, a Lei 8078/90 foi editada para tornar efetiva a norma do artigo 170, inciso V, da Constituição Federal que estabelece a proteção do consumidor como um dos princípios nos quais se funda a ordem econômica nacional.

 

O Código de Defesa do Consumidor objetiva a evitar desequilíbrio entre as relações jurídicas, já que uma das partes — fornecedor — tem manifesta vantagem econômica e técnica em relação ao consumidor — hipossuficiente e parte fragilizada na relação.

 

É notório que a sociedade de consumo atual é marcada pelos contratos massificados, nos quais o consumidor e o fornecedor perdem a identidade. Contudo, isso não acontece nas relações entre cliente e advogado.

 

Esta relação é marcada pela confiança que o primeiro deposita no último. A advocacia é avessa à mercantilização. Logo, é impossível pretender se aplicar a essa atividade o Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que tem a existência do mercantilismo como pressuposto.

 

É semelhante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Em valioso precedente, ao apreciar o Recurso Especial 532.377 – RJ 5, reconheceu que:

 

“não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei 8.906?94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo”.

 

No julgamento referido, o relator, ministro César Asfor Rocha, foi claro ao afirmar que “ainda que o exercício da nobre profissão de advogado possa importar, eventualmente e em certo aspecto, espécie do gênero prestação de serviço, é ele regido por norma especial, que regula a relação entre cliente e advogado, além de dispor sobre os respectivos honorários, afastando a incidência de norma geral”.

 

Assinalou o relator que:

 

“os serviços advocatícios não estão abrangidos pelo disposto no artigo 3°, parágrafo 2°, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque não se trata de atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados — como, v. g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (artigos 31, parágrafo 1°, e 34, III e IV, da Lei 8.906?94) — evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo”.

 

Questões parecidas têm sido trazidas à baila em consultas ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, cujo entendimento é uníssono, senão vejamos:

 

“467ª SESSÃO DE 17 DE JUNHO DE 2004

Insatisfação de conveniado deduzida perante órgão de defesa do consumidor — posição doutrinária e jurisprudencial em favor da inexistência de relação de consumo nos serviços prestados por advogados — incompetência da Ordem dos Advogados do Brasil — dirimência pelo Poder Judiciário ao arbítrio do interessado.

Precedentes: processos E-1.787/98, E-2.151/00 e E-2.415/01. Demais providências a serem tomadas como consta do voto.

Ementa 2 – Proc. E-2.962/04 – v.u., em 17/06/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Revs. Drs. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, FÁBIO KALIL VILELA LEITE e LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.”

 

Ao final, concluímos que, considerando a natureza peculiar da prestação de serviços de profissional liberal, a relação entre o advogado e seu cliente não abarca qualquer relação de consumo que possa ser regida pela Lei 8078/90, motivo pelo qual deve ser analisado à luz do disposto na Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

 

 

* Advogada pós-graduada em Direito do Consumidor. Sócia do Ardanáz e Salgarelli advogados, em São Paulo. Atua na área cível empresarial, presta consultoria e assessoria em ações coletivas, indenizatórias e contratos de consumo.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
SALGARELLI, Kelly Cristina. Não se aplica o CDC na relação entre cliente e advogado. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-consumidor/nao-se-aplica-o-cdc-na-relacao-entre-cliente-e-advogado/ Acesso em: 23 dez. 2024
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