Direito do Consumidor

Cláusulas contratuais abusivas nos planos de saúde e proteção jurídica do consumidor idoso

Roberto Machado de Oliveira[1]

Lauren Dias Perez[2]

CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS NOS PLANOS DE SAÚDE E PROTEÇÃO JURÍDICA DO CONSUMIDOR IDOSo

RESUMO

O presente artigo possui como temática principal a relação de consumo entre o consumidor idoso e a empresa fornecedora de serviços de planos de saúde. Sabemos que o Direito do Consumidor tem como fundamental finalidade a redução da desigualdade existente entre o fornecedor e o consumidor, possibilitando um maior equilíbrio e protegendo aqueles que se encontram em desvantagem, vulnerabilidade (consumidor). Diante disso, o presente trabalho debruça-se em realizar uma breve análise sobre a abusividade das cláusulas contratuais nos planos de saúde e a proteção jurídica ao consumidor “idoso”. Portanto, surge o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de amparar o consumidor em face do fornecedor, determinando que se prevalecerá a boa fé, caso contrário será considerada abusiva e sem eficácia a cláusula abusiva, pois o aumento absurdo no preço dos planos de saúde contraria diretamente o que dispõe a legislação civil e consumerista. Assim, é indubitável o fato de que é papel do Estado Democrático de Direito garantir o equilíbrio contratual, impedindo que os idosos fiquem em desvantagem excessiva. Por fim realiza-se uma análise jurisprudencial sobre o tema, uma vez que este se traduz de extrema relevância no mundo jurídico brasileiro.

Palavras-chave: Consumidor. Idoso. Vulnerabilidade. Cláusula abusiva.

UNFAIR CONTRACT TERMS IN HEALTH PLANS AND LEGAL PROTECTION OF ELDERLY CONSUMER

ABSTRACT

This article has as main theme the relationship between consumption of the elderly consumer and the provider of health insurance services. We know that the Consumer Law has as fundamental purpose the reduction of inequality between the supplier and the consumer, enabling a better balance and protecting those who are at a disadvantage, vulnerability (consumer). Thus, the present work focuses on performing a brief analysis of the unconscionability of contractual clauses in health insurance and legal protection to the consumer “elderly”. Therefore, the Consumer Protection Code arises in order to protect the consumer in the face of the provider, determining which prevail good faith, otherwise it is regarded as unfair and ineffective the unfair term, because the absurd increase in the price of plans health directly counter to what has civil and consumer law. Thus, there isn’t doubt the fact that it is the role of the democratic state ensuring contractual balance, preventing the elderly stay in excessive disadvantage. Finally carried out a judicial review of the topic, since this translates extremely relevant in the Brazilian legal world.

Key-words: Consumer. Elderly. Vulnerability. Unfair term.

1. BREVE EXPOSIÇÃO SOBRE O ASSUNTO. 2. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS NOS PLANOS DE SAÚDE. 3. PROTEÇÃO JURÍDICA AO IDOSO COMO CONSUMIDOR DESSE SERVIÇO. 4. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.

1. BREVE EXPOSIÇÃO SOBRE O ASSUNTO

Em primeiro momento, cumpre aduzir, que o Direito do Consumidor tem por principal finalidade diminuir a desigualdade existente entre o fornecedor e o consumidor, possibilitando um maior equilíbrio, envolvendo as partes componentes da relação de consumo. Protegendo assim, aqueles que se encontram em maior desvantagem, vulnerabilidade (consumidor).

No Brasil, a preocupação da defesa dos direitos do consumidor teve início na primeira metade dos anos 70. Posteriormente, teve amparo constitucional, especificamente no art. 5°, inc. XXXII, da CF/88[3], sendo que a garantia de proteção aos direitos do idoso é amparada pela Carta Magna, também, em seu artigo 230, em que não só a família, mas o Estado e a sociedade “têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade”.

Importante ressaltar sobre a aplicação da Lei 8.078/90[4], o conhecido Código de Defesa do Consumidor – CDC, sobre os contratos de planos de saúde, uma vez que a operadora do plano de saúde se encaixa perfeitamente na definição de fornecedora de serviços nos termos do art. 3º do CDC, e os seus beneficiários, na definição de consumidores, tal qual previsto no art. 2º, do mesmo diploma legal.

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à sua vigência, mas que são renovados após sua vigência, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, que na Súmula 469 consolida o entendimento, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo CDC, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”.

Esses direitos são tratados de forma imatura e irresponsável pelos planos de saúde, haja vista essa discriminação ao idoso, que também é repudiada pelo Estatuto do Idoso, nos termos do art. 15, § 3, a qual prevê a vedação do reajuste do plano de saúde em relação à idade, o que se considera como cláusula abusiva, assim as operadoras também, não poderiam criar barreiras de idade para a contratação do plano de saúde.

Ademais, ainda há a Lei n.º 9.656/1998[5], conhecida Lei dos Planos de Saúde, que nos termos do art. 15 e parágrafo único c/c o inciso I e o § 1º do art. 1º veda a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos, em razão da idade do consumidor, se este possui mais de sessenta anos de idade, ou seja, se for idoso.

Portanto, mostra-se de extrema relevância efetuar uma análise mais aprofundada sobre o tema e a situação enfrentada por cerca de 12,6% da população Brasileira[6] que segundo dados tem mais de 60 anos e, sendo assim, pode ser “vítima” desse “abuso” ao contratar um plano de saúde.

2. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS NOS PLANOS DE SAÚDE 

 Conforme o art. 2º, do CDC[7], a relação de consumo se dá quando há de um lado um consumidor e do outro o fornecedor na aquisição de um produto ou serviço.

 Acerca do tema saúde em matéria de Direito do Consumidor, a autora Maria Stella Gregori[8] se manifesta no sentido de que nos serviços de assistência a saúde, a relação jurídica de consumo entre o consumidor, que são todos aqueles que utilizam ou adquirem os serviços de saúde no ponto de vista como destinatários finais ou equiparados, e o fornecedor, que pode ser vista como operadora de planos de assistência a saúde, hospitalar, clínicas, laborais ou médicos. Engloba assim todos aqueles que realizam, prestam serviços relativos a assistência a saúde possuem o devido direito de ter reconhecidos todos os direitos e princípios assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.

 Infelizmente, algumas operadoras de plano de saúde não têm respeitado os direitos dos consumidores nas suas relações contratuais, inserindo cláusulas abusivas nos contratos e, consequentemente, incompatíveis com o Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma legal, procurando proteger o consumidor de eventuais abusos por parte dos fornecedores, taxou de nulas as cláusulas consideradas abusivas, conforme se constata da redação do artigo 51 e seus vários incisos, do Código de Defesa do Consumidor, que exemplifica algumas hipóteses de abusividade. Como se depreende do dispositivo, qualquer cláusula contratual abusiva que for inserida em um contrato de natureza consumerista, tal como os contratos de plano de saúde, deverá ser considerada nula de pleno direito, portanto inaplicável ao consumidor.[9]

O referido Código, não bastasse o reconhecimento expresso acerca da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, destacado no inciso I do seu artigo 4º, cogita também uma fraqueza ainda maior, quando se trata de consumidor idoso, pois dispõe no inciso IV docaputdo seu artigo 39 tratar-se de prática abusiva, vedada pelo fornecedor de produtos ou serviços.

3. PROTEÇÃO JURIDICA AO IDOSO COMO CONSUMIDOR DESSE SERVIÇO

Segundo o Estatuto do Idoso, há vedação de Reajuste de Plano de Saúde em razão da idade (art. 15, §3º da Lei 10.741/03[10]): a) deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária – de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso; b) veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser. Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública.

Nesta linha de proteção do consumidor idoso, a Lei nº 9.656/98[11], editada para regular os contratos de planos e de seguros privados de assistência à saúde, previa, ao menos, três dispositivos expressos, e que se tratavam dos artigos 14, 15 (capute parágrafo único)e 35-E (inciso I docapute parágrafos 1º, 2º e 3º, e respectivos incisos), os quais se voltam para a proibição de discriminação de consumidores idosos, traçando regras de reajustes de prestações em razão de mudanças de faixas etárias.

Além dos dispositivos supra mencionados, deve-se atentar que novo Código Civil, em vigor a partir da promulgação da Lei n. 10.406/2002[12], traz em seu bojo o princípio da função social dos contratos, ao dispor em seu artigo 421 que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Assim, o princípio basilar dos contratos (autonomia da vontade) referente à capacidade volitiva das partes que, mediante acordo de vontades, têm a faculdade de estipular livremente o que bem lhes convier, esbarra, e sempre será limitada, na ordem pública e nos bons costumes, já que a ordem pública é reflexo dos interesses da coletividade que fixa as bases jurídicas, ou seja, a vontade das partes sempre será subordinada ao interesse coletivo. Buscando assim impedir a exploração do mais fraco pelo mais forte, e os abusos decorrentes do acentuado desequilíbrio econômico entre as partes.

Ademais, se entende que, à medida que envelhece o indivíduo, diminui a sua capacidade laboral, estando, muitas vezes, aposentado quando aporta aos sessenta anos de idade. Ser compelido nesta fase de sua vida a assumir um custo maior no financiamento do plano de saúde implicaria no esgotamento de sua possibilidade contributiva, tendo que abandonar o contrato.

Por outro lado, estaria sendo esquecido o fato de que este mesmo consumidor, quando jovem, pode ter contribuído com mensalidades por extenso período, investimento esse que garantiu o crescimento da empresa, que, agora, imputa-lhe valores não realizáveis. Tal conduta, devemos entender, rompe com a ideia de cooperação que deflui do princípio da boa-fé objetiva, incidente nas relações de consumo por força do artigo 4°, inciso III e artigo 51, inciso IV, CDC, além de ferir a solidariedade que deve permear as relações em sociedade, esculpida no artigo 3°, inciso I da Constituição Federal.

No entanto, tais regras, não são claras. Ficando a cargo do usuário, entender se o aumento foi alto ou não e, então, considerá-lo abusivo ou não. Poderá o consumidor reivindicar seus direitos.

Acerca do tema, expõe a consultora jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Daniela Trettel, que:

Se o contrato foi assinado entre janeiro de 1999 e dezembro de 2003, existem faixas etárias que vão até 70 anos de idade e pode ser observado nas últimas faixas etárias um aumento mais expressivo no valor do plano. Felizmente, a tendência do Poder Judiciário é a de entender que o consumidor tem razão nesses casos.[13]

Após 2004, os planos assinados, já lhes são aplicados o Estatuto do Idoso e não existem aumentos depois que o consumidor completa 60 anos. Ainda assim, o Idec afirma que os reajustes devem ser distribuídos equilibradamente. Conforme a ANS (Agencia Nacional de Saúde Suplementares), a variação é vedada acima de 500% entre a primeira e a última faixa etária. A discussão entre a ANS e o Idec não é de hoje, no ano de 2008 o Instituto se posicionou através de um estudo que, o Estatuto do Idoso deve ser aplicado a todos os contratos, sendo indiferente quanto à data de assinatura. O que a ANS discorda e defende que só é válido para os contratos realizados após o ano de 2004.

4. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

Diante do tema abordado neste artigo, importante colacionar a seguinte decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 APELAções cíveis. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. PRÓ SALUTE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES ANUAIS. AGRAVO RETIDO. 1. Em sede de cognição sumária, é possível concluir que o reajuste da mensalidade em decorrência do aumento da faixa etária de aderente ao plano de saúde não observa o necessário equilíbrio contratual, podendo ocasionar, inclusive, a impossibilidade de a parte agravada dar continuidade ao cumprimento do pacto, expondo a proteção de sua saúde a risco desnecessário. Agravo retido desprovido. 2. No tocante ao pedido de restituição de valores decorrente da declaração de abusividade de cláusula do contrato de plano de saúde, é aplicável a prescrição decenal prevista no artigo 205 do CC. Posicionamento revisto, na esteira da atual orientação do c. STJ. Alteração de ofício, por maioria. 3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do e. STJ, a previsão de reajuste em razão da faixa etária é abusiva, devendo ser declarada nula. Aplicação do Estatuto do Idoso e do CDC. Descabe o reajuste das mensalidades por modificação de faixa etária em qualquer percentual, porque também seria autorizar o aumento diferenciado ao idoso. 4. Uma vez reconhecida a abusividade da cláusula que prevê o aumento da mensalidade exclusivamente em razão da faixa etária, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior. 5. Prequestionamento. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais suscitados no processo. À UNANIMIDADE, RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS, E APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA, ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.[14]

O julgado acima enfoca a questão da abusividade das cláusulas contratuais, no que tange ao seu reajuste em face da mudança de faixa etária do contratante.

Como elucidado em todo o trabalho realizado, podemos observar ser está uma prática comum e que inflige às normas do direito do consumidor, do Estatuto do Idoso, assim como da própria Constituição da República.

Ademais, o Supremo Tribunal da Justiça possuí entendimento pacífico que o reajuste em razão da faixa etária, como no caso em tela, tornando assim nula em consequência.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme analisamos ao longo do presente estudo, as necessidades de um mundo globalizado já não mais suportavam que, nas relações de consumo, especialmente, os contratos tivessem suas cláusulas discutidas previamente. Assim, surge os contratos de adesão, que é aquele no qual não há discussão prévia a respeito das cláusulas, cabendo a uma parte aderir totalmente à vontade da outra. Entretanto, em virtude de ter suas cláusulas predispostas por apenas uma das partes, a mais forte, dá margem à existência de cláusulas abusivas, não há cumprimento da função social do contrato e a falta de boa-fé objetiva por parte dos planos de saúde, que deveriam oferecer a excelência e confiança de seu serviço, como tão bem retratadas em suas propagandas publicitárias.

Assim, surge o Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de proteger integralmente o consumidor em face do fornecedor, determinando que se prevalecerá a boa fé, caso contrário será considerada abusiva e sem eficácia, pois o aumento abusivo do preço dos planos de saúde diverge dos Códigos Civil e do Consumidor, bem como é indubitável o fato de que é papel do juiz garantir o equilíbrio contratual, impedindo que os idosos fiquem em desvantagem excessiva. Destaca-se, que em termos de uma oferta lucrativa de produto pelos planos de saúde, atrelada à garantia efetiva de benefícios aos consumidores idosos, ainda existe, inaceitavelmente, uma grande distância a ser percorrida em prol da defesa destes.

Por fim, destacamos que o os contratos de planos de saúde devem seguir em busca de um aperfeiçoamento em favor das pessoas idosas, uma vez que essas possuem especial proteção pelo Estatuto do Idoso, bem como pelo CDC. Ressaltamos, outrossim, para que não haja desequilíbrio material, é necessário que as operadoras repensem seus interesses econômicos maquiados nas cláusulas impostas no contrato, as quais devem respeitar o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor, que são normas gerais de ordem pública e de interesse social, caso contrário, hão de serem responsabilizadas pelos excessos nas cláusulas tidas por abusivas, arcando com o pagamento de indenização para o consumidor.

REFERÊNCIAS

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[1] Advogado, ênfase nas áreas cível, trabalhista e tributária.

[2] Advogada, ênfase nas áreas cível, previdenciária e administrativa. Assessora Administrativa I da Prefeitura Municipal de Pedro Osório – RS.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1998. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>.

[4] BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: < https://www.google.com.br/search?q=CDC&oq=CDC&aqs=chrome..69i57j69i60l5.2708j0j7&sourceid=chrome&es_sm=122&ie=UTF-8>.

[5] BRASIL. Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm>.

[6]  CARPES. Giuliander.  Pnad: população idosa no Brasil cresce, vive mais e começa a usar internet. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2013/09/27/pnad-populacao-idosa-no-brasil-cresce-vive-mais-e-comeca-a-usar-a-internet.htm>.

[7] BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: < https://www.google.com.br/search?q=CDC&oq=CDC&aqs=chrome..69i57j69i60l5.2708j0j7&sourceid=chrome&es_sm=122&ie=UTF-8>.

[8] GREGORI, Maria Stella. Desafios após dez anos da Lei dos Planos de Saúde. Revista de Direito do Consumidor. n. 66. São Paulo: Revista dos Tribunais, abr.-jun. 2008.

[9]EMANUELE, Rodrigo Santos. Os contratos de planos de saúde à luz do Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4254/Os-contratos-de-planos-de-saude-a-luz-do-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor>.

[10] BRASIL. Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>.

[11] BRASIL. Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm>.

[12] BRASIL. Lei n.º 10. 406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>.

[13] INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). Planos de saúde para idosos: entenda melhor as regras para reajuste. Disponível em: <http://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/planos-de-saúde-para-idosos-entenda-melhor-as-regras-para-reajuste>.

[14] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70057466658.  Quinta Câmara Cível. Relator(a): Isabel Dias Almeida. DJ 18 dez 2013. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br>.

Como citar e referenciar este artigo:
OLIVEIRA, Roberto Machado de; PEREZ, Lauren Dias. Cláusulas contratuais abusivas nos planos de saúde e proteção jurídica do consumidor idoso. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-consumidor/clausulas-contratuais-abusivas-nos-planos-de-saude-e-protecao-juridica-do-consumidor-idoso/ Acesso em: 19 mai. 2025
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