Imagine a imagem da pessoa perfeita de acordo com as características físicas que você mais admira. A boca de uma atriz famosa, com os cabelos que você viu na rede social de um cabeleireiro, os olhos de uma modelo, mãos de uma influenciadora e assim por diante. O resultado: uma imagem nova criada a partir da junção de outras imagens, uma imagem digital de pessoa virtual, um avatar ou personagem.
Essa “criação” já está ao alcance de todos a partir de série poderosa de aplicativos e recursos de inteligência artificial, que possibilita o acesso a qualquer imagem virtual.
Essa imagem virtual pode ser utilizada para identificar um produto, um serviço, uma marca.
Os argumentos para o aumento do uso dessas tecnologias vão desde a criação de uma imagem única, que pode ser ligada à marca que se pretende fomentar, até à economia na contratação de uma pessoa real para tal função.
Alguns já denominam essa prática como “Era Frankenstein 5.0” onde os filtros e aplicações de partes de imagem predominam.
Curiosamente, se repetem as mesmas perguntas sobre se: Essa imagem virtual é abarcada pelo direito de imagem?; Como fica o Direito de Imagem nesse cenário?; Quem detém o direito da imagem dessa “nova imagem”?
De acordo com a Constituição Federal são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O conceito de “Imagem das Pessoas” contido no texto da lei e por ela amparado, abrange não somente o semblante da pessoa ou o conjunto com seu corpo, mas também partes distintas de seu corpo, tais como mãos, olhos, cabelos.
Desta forma, qualquer tipo de utilização de parte e ou partes da imagem de uma pessoa, depende de sua autorização expressa, ainda que seja para junção e ou inserção com outras imagens. É necessário obter, enfatizo, autorização para utilizar a imagem da mão de uma pessoa, dos seus cabelos até das suas unhas.
Recentemente tivemos caso em que uma marca teve de indenizar uma modelo pelo uso indevido da imagem de seus glúteos na divulgação de calças jeans.
O avanço da Web 3.0 e a utilização de imagens criadas através de meios tecnológicos para publicidade, propaganda e comercialização de produtos e serviços, eleva, a cada dia, o risco e o número de discussões envolvendo o uso indevido e a infração e direito de terceiros.
Assim, não se pode olvidar, de forma alguma, que as benesses trazidas pelo mundo virtual não anulam e/ou autorizam o desrespeito aos direitos individuais preconizados. Para quem contra-argumenta apontando a evolução dos tempos cabe entendimento que inovar não é passe livre para furtar direitos alheio.
Por Mariana Valverde, advogada especializada em direito de propriedade intelectual e sócia de Moreau Valverde Advogados