Direito de Família

Pensão alimentícia: o que é e como requerer

Laísa Santos

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A subsistência está entre os direitos fundamentais de todo e qualquer cidadão. O meio adequado para alcançar recursos necessários de quem não consegue, por si só, prover sua manutenção pessoal, em razão da idade, doença, incapacidade, impossibilidade ou ausência, temporária ou permanente, de trabalho, é o crédito alimentar.

Os alimentos estão relacionados com o direito à vida e representam um dever de amparo dos parentes, cônjuges ou companheiros, uns em relação aos outros, para suprir as necessidades daqueles em situação social e economicamente desfavorável.

Em outras palavras, a obrigação alimentar é devida quando quem a pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, seu próprio sustento, e aquele, de quem se requer, pode fornecê-los sem que prejudique sua própria subsistência.

Como um dever de amparo, os alimentos derivam de lei e são destinados a satisfazer as necessidades não só nutricionais, mas também de vestuário, habitação, educação, requisições de índole moral e cultural e assistência na saúde e enfermidade.

Por isso, a fixação da pensão alimentícia se trata de uma expressão da solidariedade social e familiar, prevista constitucionalmente pelo nosso ordenamento jurídico.

Quem pode requerer pensão alimentícia?

Citam-se abaixo alguns dos exemplos dos indivíduos que detêm legitimidade para propor ação de alimentos:

(i) Filhos crianças e adolescentes: os filhos crianças e adolescentes, até atingirem a maioridade, sempre têm direito à pensão alimentícia, devendo ser representados pela pessoa que detém a sua custódia física;

(ii) Filhos que já atingiram a maioridade: para se ter direito à pensão alimentícia, quando se é de maior idade deve ser comprovado que não possui meios de garantir a sua própria subsistência e que continua estudando. Geralmente, os alimentos são devidos até os 24 anos de idade ou até a conclusão da graduação, o que ocorrer primeiro;

(iii) Filhos socioafetivos: não há qualquer distinção com os filhos consanguíneos, desde que demonstrado que o(a) suposto(a) genitor(a) exercia o seu papel social e assim se comportava;

(iv) Cônjuges/companheiros pelo fim do relacionamento afetivo: embora cada vez mais escasso nas demandas judiciais, a legislação prevê a possibilidade de se requerer alimentos em casos pontuais de real necessidade, quando o cônjuge ou companheiro não dispõe de condições financeiras, era dependente financeiramente do outro cônjuge ou não possui oportunidade de se (re)inserir no mercado de trabalho;

(v) Idosos: o Estatuto do Idoso adotou, como política pública, a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de assegurar ao idoso, como absoluta prioridade, a efetivação do direito à alimentação. Assim, há a possibilidade de que, na velhice, os pais possam contar com o amparo dos seus filhos e netos.

(vi) Colaterais: neste caso, somente os irmãos poderão ser compelidos ao pagamento de alimentos, e isso só pode ser requerido contra eles se não houver ascendentes ou descendentes para auxiliar a pessoa necessitada.

Os avós têm a obrigação de prestar alimentos aos netos?

A resposta é: depende. A responsabilidade dos avós é subsidiária (e não solidária) e complementar. Ou seja, os avós poderão ser demandados se o parente que deve alimentos em primeiro lugar (genitora ou genitor) não estiver em condições de suportar totalmente o encargo.

Nessa toada, após o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do(a) genitor(a) para o cumprimento da obrigação alimentar, é que passa a ser possível o redirecionamento da demanda aos avós (maternos e/ou paternos).

Características da obrigação alimentar

A obrigação alimentar carrega características bastante peculiares que a destoa das demais obrigações civis, diante de sua especial natureza e importância. Abaixo, elencam-se algumas das principais características da obrigação alimentar:

(I) Personalíssima: a titularidade do direito é exclusiva do credor de alimentos, não podendo outra pessoa pleitear em seu nome.

(ii) Intransferibilidade: da mesma forma que se trata de um direito personalíssimo, existe também a regra de que o crédito decorrente de verba alimentar não pode ser objeto de transferência ou cessão a outra pessoa;

(iii) Incompensabilidade: também é vedada a compensabilidade da verba alimentar. Em outras palavras, em regra, é proibida a tentativa de compensar eventuais gastos adimplidos de maneira extraordinária ao credor de alimentos;

(iv) Irrenunciabilidade: o ordenamento jurídico também impede o alimentando de renunciar ao direito a alimentos. Não é válida, portanto, a declaração segundo a qual um filho vem a desistir de pleitear futuros alimentos em favor de um dos genitores.

Importante destacar que, entre cônjuges e companheiros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou entendimento de que é possível a realização da dispensa da verba alimentar, após a homologação do divórcio, não podendo o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião de eventual acordo.

(v) Impenhorabilidade: a impenhorabilidade da verba alimentar se justifica porque os alimentos são para garantir a subsistência do alimentando, razão pela qual é vedada a privação destes valores por parte de eventuais credores;

(vi) Irrepetibilidade: a irrepetibilidade dos alimentos decorre da ideia de que o alimentando consome os valores na satisfação de suas necessidades básicas e, portanto, seria incompatível o ressarcimento dos valores pagos à título de alimentos.

Como é fixado o valor devido à título de alimentos?

Os alimentos devem atender à condição social e ao estilo de vida do alimentando, assim como a capacidade de vida do alimentante.

Assim, é importante que se realize um levantamento de todos os gastos daquele que pleiteia a verba alimentar, comprovando as reais necessidades para a sua manutenção e subsistência. Para além do levantamento, é imprescindível que se comprove documentalmente estes gastos, através de boletos, comprovantes, contratos e/ou extratos bancários.

O valor poderá ser acordado entre as partes ou decidido em juízo, através da propositura de uma ação de alimentos. Caso as partes envolvidas consigam estabelecer um montante adequado, recomenda-se, sempre, a homologação judicial, independentemente de serem maiores de idade.

Geralmente, o valor é fixado com base em um percentual dos rendimentos (caso o alimentante tenha a carteira assinada) ou com base em salários mínimos (1, 2, 10, 20 salários mínimos).

Em se tratando de fixação de elevado valor, além do binômio necessidade-possibilidade, um terceiro critério deve ser respeitado e ponderado pelo juízo: o da proporcionalidade. Caberá ao juiz não apenas verificar a necessidade do alimentando, mas se o montante exigido é razoável para permitir que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social.

Como requerer Pensão Alimentícia?

A pensão alimentícia deve ser, via de regra, fixada judicialmente. A ação deve ser proposta no domicílio do alimentando (salvo exceções) e, no momento da propositura da ação, devem ser juntados todos os documentos capazes de corroborar os valores ali pleiteados.

Após a propositura da ação, o juízo em que o processo foi distribuído proferirá, de imediato, decisão em que fixará a pensão alimentícia de caráter provisório. Esta medida serve para garantir que o alimentando receba valores para a sua manutenção e subsistência enquanto o processo judicial está em andamento.

Ao final do processo, caso o valor fixado seja majorado (ou seja, caso o juízo entenda que o valor fixado a título provisório foi aquém das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante), o alimentando poderá requerer a diferença de maneira retroativa, desde a data da sua fixação.

Independentemente da via eleita (se judicial ou extrajudicial – possível em casos específicos) e se consensual ou litigiosa, é necessária a presença e a condução por um advogado regularmente inscrito no quadro da ordem dos advogados do Brasil.

Você possui alguma outra dúvida ou sugestão em relação ao tema? Entre em contato conosco por meio do e-mail contato@schiefler.adv.br, para que um dos nossos advogados especialistas na área de Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões possa lhe atender.

Este artigo foi originalmente publicado em: https://schiefler.adv.br/pedido-de-pensao-alimenticia/

Como citar e referenciar este artigo:
SANTOS, Laísa. Pensão alimentícia: o que é e como requerer. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-de-familia/pensao-alimenticia-o-que-e-e-como-requerer/ Acesso em: 19 nov. 2024
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