Direito da Energia

Nadar contra ou a favor!

Um candidato a Presidente no Brasil declarou que, caso eleito, entregaria para ONU as questões relacionadas ao clima, a fim de que as normas emanadas fossem cumpridas sem discussão no Brasil. Isto recordou-me as conclusões de reduzir a população, a industrialização, a produção de alimentos, o consumo de recursos naturais e, consequentemente, a poluição como termo do estudo encomendado pelo Clube de Roma. Convertidas, em 1970, no livro Limites ao crescimento – Donella H. Meadows, et al., advertiram para a possibilidade de, nos próximos 100 anos, o planeta colapsar, fatos que coincidiram com a Conferência de Estocolmo, no mesmo ano.

Sem entrar no mérito da soberania do Brasil para resolver suas questões internas – frente a hipótese de ingerência da ONU, é necessário verificar a legislação brasileira, no que se refere à Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC, Lei nº 12.187/ 2009. Esta Lei faz uma série de definições e, entre elas, conceitua gases de efeito estufa – GEE como “constituintes gasosos, naturais ou antrópicos que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha”, o que abre um amplo espectro de possibilidades. Entre os principais gases de “efeito estufa”, segundo esse conceito, destacam-se: 1) dióxido de carbono – CO2, 2) metano – CH4, 3) óxido nitroso – N2O, e 4) vapor d’água – H2O. Agora atentemos para os seguintes fatos.

A combustão é a reação química que libera CO2 para a atmosfera. A reação bioquímica nos corpos dos animais do planeta, inclusive os seres humanos, ao expirarem e eructarem, também liberam CO2 para a atmosfera. A decomposição de matérias orgânicas v.g. folhas de árvores, pântanos e animais (bovinos) liberam pelo flato CH4 – gás metano. Entretanto, os seres humanos também liberam metano para a atmosfera pelo flato.

Faz parte da atmosfera do nosso planeta o óxido nitroso – N2O, produzido no solo e nos oceanos por bactérias, e é o principal regulador natural do ozônio estratosférico, pelas atividades humanas, como fertilizante, utilizado largamente na agricultura e na pecuária. Estes responderiam por 65% do óxido nitroso das atividades humanas, mas, sem esses componentes, não haveria alimento suficiente para os seres humanos.

Cerca de 70% da superfície da Terra é composta por água e nos seus oceanos são retidos a maior parte do CO2, onde também é produzido o oxigênio. O vapor d’água – H2O é relacionado como elemento de maior concentração atmosférico para o efeito estufa, porém, o vapor d’água converte-se em água e funciona como um termostato natural da Terra, irrigando áreas que estão demasiadamente aquecidas. A água que o planeta disponibiliza naturalmente para seus habitantes é essencial para a vida. No entanto, os corpos humanos também são formados por cerca de 70% de água.

Observe-se que o Clube de Roma afirma que o livro Limites ao crescimento continua mais atual do que nunca. Considerando os dados sobre as alterações climáticas fornecidos pela ONU e pelo IPCC, levando em conta que estes são formadores de conceitos sobre o “efeito estufa” e convergindo com as conclusões da Conferência de Estocolmo, percebe-se que ambos ratificam as conclusões do livro mencionado. É curioso que os gases apontados como sendo de “efeito estufa” confluam com as necessidades humanas de sobrevivência.

Questiona-se, então: até quando o legislador não se sentirá tentado a tributar/ tarifar os seres humanos pelo simples fato de contribuírem para o efeito estufa do planeta, em face de suas necessidades fisiológicas? Por quê? Basicamente porque expiramos e eructamos CO2, produzimos CH4 pelo flato, somos 7,5 bilhões de seres humanos na Terra e, ainda, necessitamos do “grude” da energia fossilizada para sobrevivermos, de onde provém fertilizantes N2O e energia não substituível.

Mauro Loeffler, advogado

Especialista em Direito da Energia

 https://all.adv.br/

 mauro@all.adv.br

 
 
 
Como citar e referenciar este artigo:
LOEFFLER, Mauro. Nadar contra ou a favor!. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-da-energia/nadar-contra-ou-a-favor/ Acesso em: 26 dez. 2024
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