Direito Constitucional

Reflexões Sobre a Independência do Judiciário

 

Em www.stf.gov.br/institucional/ministros/imperio.asp?cod_min=8, vêem-se alguns dados biográficos de AGOSTINHO PETRA DE BITENCOURT:

 

Natural do Rio de Janeiro, filho legítimo de Caetano Ricardo Petra de Bitencourt e D. Rita Joaquina Petra de Bitencourt, nasceu no dia 22 de março de 1762. Formou-se em Leis pela respectiva Faculdade da Universidade de Coimbra. Em decreto de 17 de fevereiro de 1807, foi nomeado Juiz de Fora do Rio de Janeiro. Achava-se no exercício desse cargo por ocasião da chegada do Príncipe Regente D. João, em 7 de março de 1808. Foi reconduzido em decreto de 6 de fevereiro de 1810, fazendo o lugar de Desembargador da Relação da Bahia.Em decreto de 22 de dezembro de 1814, foi nomeado Desembargador da mencionada Relação, onde foi mandado entrar em exercício pelo alvará régio de 13 de fevereiro de 1815. Em decreto de 18 de junho de 1818, obteve a nomeação de Juiz Conservador da Nação Britânica na cidade da Bahia, e por outro, de 9 de agosto de 1824, foi nomeado Desembargador da Casa da Suplicação. Foi elevado a Desembargador de Agravos da mesma Casa, em decreto de 1º de dezembro de 1824.Em decreto de 8 de fevereiro de 1827, foi nomeado Conselheiro do Conselho de Fazenda, entrando em exercício no dia 12 de março seguinte. Foi nomeado Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, em decreto de 19 de outubro de 1828, cargo em que tomou posse a 9 de janeiro do ano seguinte. Petra Bitencourt foi agraciado com o grau de Cavaleiro da Ordem de Cristo, em decreto de 25 de abril de 1808, o título do Conselho, em carta imperial de 6 de março, e a comenda da referida Ordem, em decreto de 18 de outubro de 1829. Foi casado com D. Maria Amélia de Castro Borges Leal, falecida a 3 de fevereiro de 1830 e sepultada nas catacumbas da Igreja de S. Francisco de Paula. Do seu consórcio houve os seguintes filhos: Samuel Petra de Bitencourt, Francisco Petra de Bitencourt, Agostinho Petra de Bitencourt e Maria Amália Petra de Bitencourt. O Conselheiro Agostinho Petra de Bitencourt faleceu na cidade do Rio de Janeiro, no dia 13 de dezembro de 1844, com a avançada idade de 82 anos, oito meses e vinte e um dias, e foi sepultado na Igreja do Santíssimo Sacramento.

 

Conta MOREIRA DE AZEVEDO que AGOSTINHO PETRA DE BITENCOURT, quando era juiz aposentador no Rio de Janeiro, no tempo de D. JOÃO VI, certa feita apareceu-lhe um fidalgo português que exigiu-lhe a cessão de uma residência confortável, conforme lhe garantia a Lei das Aposentadorias, segundo a qual qualquer favorito ou fâmulo real poderia peticionar ao juiz das aposentadorias que intimasse inquilinos e proprietários para que imediatamente lhe cedessem suas próprias moradias. O magistrado, deferindo o pedido, determinou a intimação do proprietário da residência que interessava ao referido nobre e tudo se resolveu.

 

Depois de alguns dias, o nobre exigiu do juiz lhe conseguisse outra moradia mais confortável ainda e tudo se fez para tanto, desalojando-se o infeliz proprietário e alojando-se o fidalgo na nova moradia.

 

Daí a mais uns dias, exigiu do juiz lhe conseguisse as mobílias para a casa, apesar de não haver autorização legal para tanto, e as mobílias de sua escolha foram expropriadas de um brasileiro dotado de bom gosto.

 

Depois de mais uns dias quis escravos, também apesar de não haver autorização legal para tanto. E então, o juiz, já irritado com a desonestidade do peticionante disse para a esposa, para ser ouvido por ele: – Da próxima vez que ele vier aqui quererá levar a senhora para ser mulher dele!

 

Pelos dados biográficos do magistrado famoso, vê-se que as nomeações e promoções de membros do Judiciário eram feitos através de decretos reais. Imagine-se o que aconteceria a um juiz se desatendesse a qualquer exigência do rei e sua família ou até de algum favorito ou fâmulo real…

 

Pela historieta concluímos que o máximo que o juiz pôde fazer foi ironizar o fidalgo peticionante, mas não desatendeu sua absurda exigência, mesmo tendo que dar à Lei das Aposentadorias uma interpretação extensiva ilegal.

 

Por essas e outras se vê que a independência do Judiciário é imprescindível para que muitas pessoas não sofram injustiças.

 

Em conclusão, infelizmente ainda há casos de nomeações e promoções de membros do Judiciário por chefes do Executivo. Melhor seria que tal não acontecesse, por motivos óbvios…

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Reflexões Sobre a Independência do Judiciário. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/reflexoes-sobre-a-independencia-do-judiciario/ Acesso em: 25 fev. 2026
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