Direito Constitucional

Os Honorários Advocatícios, tanto os de sucumbência como os Contratuais têm natureza alimentar e são impenhoráveis.

Os Honorários Advocatícios, tanto os de sucumbência como os Contratuais têm natureza alimentar e são impenhoráveis.

 

 

J. A. Almeida Paiva (1)

 

 

          O STJ ao julgar o EREsp nº 724.158 do Paraná, relatado pela Ministra Nancy Andrighi decidiu definitivamente, com apenas um voto vencido, a questão relacionada ao conflito entre as 1ª, 2ª e 3ª Turmas do STJ, prevalecendo o entendimento da 3ª Turma do STJ que acolheu Recurso Especial para levantar a indisponibilidade de bens que recai sobre créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam os de sucumbência, sejam os contratuais, declarando a legitimidade da cessão de tais créditos a terceiros.

 

          Reproduzimos a seguir a notícia divulgada pelo STJ sobre o Julgamento dos Embargos de Divergência ao Resp nº 724.158-PR:

 

          ” Honorários advocatícios têm natureza alimentar e são impenhoráveis. Esse crédito é protegido pela impenhorabilidade disposta no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. O entendimento, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que negou Embargos de Divergência ajuizado pelo estado do Paraná contra um advogado.

 

          Ele defendeu a Industrial Madeireira e Colonizadora Rio Paraná em ação de indenização contra o estado, que foi condenado a pagar cerca de R$ 7,5 mil de honorários. Com a decisão definitiva, o advogado solicitou a expedição de precatório para o pagamento da verba. Como ele era também administrador do Banco Araucária, que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, todos os seus bens foram decretados indisponíveis pelo Banco Central.

 

          O advogado já havia promovido a cessão de parcela de seus créditos a terceiros. Ele afirmou, na Justiça, que a indisponibilidade não poderia alcançar os honorários advocatícios, pois eles têm caráter alimentar. Ao julgar a questão, a 3ª Turma do STJ acolheu o Recurso Especial para levantar a indisponibilidade de bens que recai sobre créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam os de sucumbência, sejam os contratuais, declarando a legitimidade da cessão de tais créditos a terceiros.

 

          “O decreto de indisponibilidade do patrimônio de administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial não alcança, nos termos do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei 6.024/74, bens reputados impenhoráveis pela legislação processual”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi, na ocasião.

 

          O estado ajuizou Embargos de Divergência. Afirmou que a natureza alimentícia dos honorários advocatícios somente é atribuída à verba contratual. Assim, não integra o conceito de verba alimentar a retribuição percebida a título de honorários sucumbências. Aegou, ainda, que há decisões da 1ª e da 2ª Turma com entendimento contrário.

 

          A Corte Especial reconheceu a divergência, mas adotou o entendimento firmado pela 3ª Turma. “Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários. Sendo assim, tal crédito está abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e, portanto, está excluído do decreto de indisponibilidade”, afirmou o relator dos Embargos de Divergência, ministro Teori Albino Zavascki. “Por esse motivo, a cessão desses créditos, ainda que promovida por advogado cujos bens foram decretados indisponíveis, é valida”, acrescentou.

 

Fonte: 21-02-2008  =  Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania

 

     – Referência: Embargos de Divergência ao Resp nº 724.158-PR

 

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(1) J. A. Almeida Paiva é Advogado em São Paulo, Professor de Processo Civil, pós-graduado em Direito com Mestrado na PUC/SP, foi Magistrado e Professor na Escola Superior de Advocacia, com centenas de artigos publicados nas Revistas e Sites Jurídicos.

 

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
, J. A. Almeida Paiva. Os Honorários Advocatícios, tanto os de sucumbência como os Contratuais têm natureza alimentar e são impenhoráveis.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/os-honorarios-advocaticios-tanto-os-de-sucumbencia-como-os-contratuais-tem-natureza-alimentar-e-sao-impenhoraveis/ Acesso em: 30 abr. 2024
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