Muitos questionamentos e diversas críticas são direcionados às instituições Militares, quando fatos internos acabam extrapolando a divisa entre o meio militar e o meio civil.
Se, por um lado, questionamentos e críticas, enquanto direitos e garantias constitucionais, são a mola propulsora para a lapidação e o desenvolvimento de qualquer entidade. Por outro, há muita especulação, bem como muita desinformação no trato daqueles fatos militares que chegam ao público civil, e a era digital facilita e contribui para ambos os lados.
Ressalta-se, por exemplo, os casos de maior clamor e repercussão no Estado: a morte do Soldado PM Abinoão e, mais recentemente, a morte do Soldado BM Rodrigo Claro. Isto é, fatos estes, que geram muita revolta por parte, principalmente, dos familiares, e também da sociedade como um todo, num grito sonoro de e por: “JUSTIÇA”.
Com efeito, muito se sabe da justiça comum, mas pouco se sabe da justiça militar. E é sobre esta que falaremos um pouco mais.
Num Estado Democrático de Direito como o Brasil, ou seja, as nações que possuem uma Lei Maior, a exemplo da Constituição Federal de 1988, a todos os cidadãos, e aqui são incluídos os militares, são garantidos os direitos ao Devido Processo Legal, à Ampla Defesa e Contraditório, ao Juízo Natural, a vedação aos Tribunais de Exceção, à Presunção de Inocência, dentre tantos outros corolários. De modo que, a fúria e a ansiedade por uma justiça célere, somente será justa se verificados todos os direitos e garantias previstos para nós, cidadãos.
“Festina Lente”, “apressa-te devagar”. Com a Emenda Constitucional nº 18/1998, o legislador pátrio inseriu importantes previsões ao art. 142 da CF/88, dentre elas especificamos os incisos VI e VII do §3º, os quais prescrevem que o Oficial Militar SÓ perderá o posto e a patente se for julgado, como indigno ou incompatível com o oficialato, pelo Tribunal Militar de caráter permanente. Diz ainda que, o Oficial Militar condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato.
E é justamente nessas duas inclusões realizadas pela EC/98, que o jurista deve ter cuidado redobrado, haja vista que a natureza jurídica do Tribunal Militar, expressada no §3°, VI, art. 142 da CF/88 (1998), diverge do Tribunal de Justiça Militar, previsto no §3º, art. 125 da CF/88 (2004). Isto é, podemos nomear o Tribunal Militar – TM, para melhor entendimento, como Tribunal de Ética e Moral Militar (TEMM), de natureza administrativa; e o Tribunal de Justiça – TJ como Tribunal de Justiça Militar (TJM), de natureza jurídica. Mas, na prática, como diferenciá-los? A resposta é simples: pelo Controle de Conveniencialidade Militar.
Em 1972, no auge do Regime Militar, o Presidente General EMÍLIO G. MÉDICI publicou a Lei n° 5.836, que dispõe sobre o Conselho de Justificação dos Oficiais Militares das Forças Armadas e, logo em seguida, foi a vez dos Estados Federados instituírem as mesmas prescrições.
Em Mato Grosso, trata-se da Lei n°3.993/1978 que, em síntese, possui as mesmas previsões com as devidas adequações às corporações militares estaduais.
Portanto, sem aprofundar aqui nas motivações e finalidades dessas leis, o fato é que, até a indigitada EC/98, bastava o Oficial ter sido denunciado pelo Ministério Público ao Poder Judiciário, que já estava preenchido o requisito autorizador à abertura do Conselho de Justificação.
“Lasciate ogni speranza, voi che entrate”. “Deixai toda a esperança, oh vós que entrais”. Inscrição existente na porta do inferno, segundo a Divina Comédia de Dante Alighieri. Este, infelizmente, era o sentimento do Oficial que era submetido ao Conselho de Justificação.
Nesse sentido, a inclusão dos incisos VI e VII do §3° ao art. 142 da CF/88, amparados e influenciados nos Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, da Presunção de Inocência, do Juiz Natural e da Vedação ao Tribunal de Exceção, foi resultado de grande convergência política, liderada pelos Oficiais Militares, entusiastas da Constituição Cidadã, ansiosos pela concretização dos citados princípios.
Assim, a partir da entrada em vigor da EC n° 18 de 1998, a CF/88 assentou, expressamente, que, somente com o trânsito em julgado de condenação a pena privativa de liberdade e superior a 02 anos, o Oficial será submetido ao Tribunal de Ética e Moral Militar – TEMM. De modo que, contrariamente ao encontrado em alguns julgamentos, a perda do posto e da patente não subsume-se em pena acessória, uma vez que o Tribunal de Justiça Militar – TJM não possui esta competência.
Conforme preveem as leis que versam sobre os Conselhos de Justificação, uma vez publicado o acórdão condenatório pelo TJM ou TJ, a competência para instituí-lo é exclusiva, na União, do Presidente da República, de ofício, ou a requerimento dos Comandantes das Forças Armadas e, nos Estados, do Governador, de ofício, ou a requerimento dos Comandantes Gerais.
Os Conselhos de Justificação – CJ que, para melhor entendimento, podemos nomeá-los de Conselho de Ética e Moral Militar – (CEMM), conforme entendimento do STF, no RE 318.469, 1.ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 5.4.2002; AI 719.502-AgR, 2.ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.9.2008, possuem natureza administrativa e, a ele, cabe realizar o Controle de Conveniencialidade Militar, isto é, deve decidir se a condenação imposta ao Oficial é motivo suficiente a suplantar toda a percepção positiva da Corporação Militar frente às peculiaridades de toda a carreira do Oficial, bem como aos aspectos da sua vida na sociedade civil.
Vale ressaltar, contudo, que não é dado ao CEMM fazer um reexame da condenação criminal, nem mesmo utilizá-lo como sindicância de transgressão disciplinar militar. Muito pelo contrário, ao CEMM cabe decidir se é conveniente (no sentido de justeza, decência, honrado, decoroso) ou não manter o posto e a patente do Oficial condenado. De maneira que, a depender do resultado do Controle de Conveniencialidade Militar, o qual deve obrigatoriamente ser homologado pelo Presidente ou pelo Governador, o Oficial será submetido ao TEMM.
Noutro viés, em síntese, cabe ao CEMM autorizar ou não a submissão do Oficial condenado ao julgamento pelo TEMM.
E, nesse contexto, caso seja julgado pelo TEMM como indigno ou incompatível com o oficialato, essa decisão servirá de fundamento para o ato demissório do oficial, pelo chefe do Poder Executivo, fazendo jus, tão somente, apenas ao tempo de contribuição social para fins de aposentadoria. Se, contudo, o TEMM decidir pela manutenção do posto patente, o oficial será, então, reformado proporcionalmente.
Em suma, infere-se que a Constituição Federal de 1988, através da EC/18, definiu com precisão a hipótese da perda do posto e da patente do Oficial Militar. Mas se ainda permanecer alguma dúvida sobre qual hipótese deve prevalecer: o da Lei n° 3.993/78 ou o da CF/88? Concluir pela prevalência do primeiro nos levaria à possibilidade absurda de o legislador ordinário fazer exceções às normas constitucionais de eficácia plena.
Se, ad argumentadum tantum, o texto da CF/88, anterior à EC/18, podia gerar alguma dúvida, dando brecha, talvez, a uma tipificação infraconstitucional para a abertura do CEMM, o atual art. 142, §3, VI e VII, torna absurda esta possibilidade, revogando, definitivamente, o art. 2º da Lei n° 5.836/72 e, por arrastamento, as prescrições estaduais.
E, no mesmo entendimento, segue o Egrégio TJMT, como se percebe da seguinte ementa:
FEITO NÃO ESPECIFICADO – EXCLUSÃO DE BOMBEIRO MILITAR A BEM DA DISCIPLINA – APURAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONSELHO DE DISCIPLINA DA CORPORAÇÃO – REMESSA PARA PERDA DE PATENTE- FALTA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE DO OFICIALATO – INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO APENAS SE A PERDA DA PATENTE SE DER EM PROCESSO PENAL INSTAURADO PARA APURAR CRIME MILITAR – INCOMPETÊNCIA DECLARADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, § 4º, DA CF.
(…)
Ante o exposto, de ofício declaro a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para aplicar a pena de perda de patente, como pretende o Governador do Estado de Mato Grosso. Em consequência, determino o retorno dos autos à origem a fim de que o Chefe do Poder Executivo, se assim, entender e quiser, tome as providências cabíveis. É como voto. . Fl. 18 de 19 TRIBUNAL PLENO PETIÇÃO Nº 100387/2015 – CLASSE CNJ – 1727 COMARCA CAPITAL A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, o TRIBUNAL PLENO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. PAULO DA CUNHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Cuiabá, 12 de maio de 2016.
Autor: Marco Antonio Souza e Silva. Capitão do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, Bacharel em Direito pela UFMT, Especialista em Direito Militar, em Direito Público e, em Segurança Pública.
