Direito Constitucional

Em posse do poder de fogo

Temos que reconhecer que cumprir promessas das campanhas é algo raro, principalmente na incipiente democracia brasileira.

Diante do nítido afrouxamento das regras jurídicas para a posse de armas no país, cumpre, igualmente, diferenciar POSSE de PORTE.

Observemos que POSSE diz respeito apenas à autorização para manter uma arma de fogo em casa ou no local de trabalho (desde que o dono da arma seja o responsável legal pelo estabelecimento). Para usar a arma na rua, é preciso ter direito ao PORTE, cujas regras são muito mais rigorosas e nem sequer foram tratadas no Decreto 9.685/2019.

Ressalte-se que o Decreto 9.685/2019 foi assinado sob a justificativa de atender o Referendo de 2005, previsto no Estatuto do Desarmamento.

A flexibilização da posse de arma de fogo com a concessão de até quatro armas e, ainda, a possibilidade de ampliar esse número em caso de imóvel rural, bem como o prolongamento automático de registros já concedidos para 10 (dez) anos e a exigência de maiores cuidados para a guarda de arma de fogo em face da existência de crianças, adolescentes ou doentes mentais, como a instalação de cofres, por exemplo.

O projeto “Armas nas mãos dos Cidadãos de bem” não terá condão de instituir o país numa espécie de faroeste tupiniquim ou Texas Livre à brasileira.

As duras críticas feitas ao recente Decreto do Presidente Bolsonaro foram proferidas com enorme carga de subjetividade, pois a comercialização de armas no país, não tem a eficácia que se imagina por tratar-se de objeto absurdamente caro e, portanto, não acessível a todo cidadão de bem.

O tom do discurso dos que discordam é extremamente alarmista e o Decreto em questão não representa exorbitância do Poder Executivo e nem violação das funções do Legislativo.

Ademais, o cidadão de bem que sofrer roubo ou furto de sua arma devidamente registrada terá que promover o registro policial cabível, além de assumir possível responsabilização cível e penal, caso se omita em comunicar o fato às autoridades competentes.

Os índices do Atlas da Violência que mensuram a violência no Brasil em 2018, realizadas pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, mostrou que o estado de São Paulo registrou a maior queda da taxa de homicídios, de 2006 a 2016, em 46,7%.

Podemos afirmar que somente armar o cidadão de bem não é uma medida curativa. Esta é, verdadeiramente, a reavaliação e aprimoramento de uma política criminal bem elaborada e bem implantada no sistema jurídico brasileiro.

Autores

Gisele Leite

Ramiro Luiz Pereira da Cruz

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele; CRUZ, Ramiro Luiz P. da. Em posse do poder de fogo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/em-posse-do-poder-de-fogo/ Acesso em: 24 fev. 2026
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