Direito Constitucional

Além da crise energética

O Ministro das Relações Exteriores da Índia, Subrahmanyam Jaishankar, afirmou que a Europa deve “superar a mentalidade de que os problemas da Europa são os problemas do mundo, mas não vice-versa”. E, chamou a atenção para outras questões que não são exclusivamente à situação envolvendo Rússia X Ucrânia e os interesses da Europa.

Quando focamos demasiadamente no problema, deixamos de lado todas as oportunidades de solucioná-lo, como ocorre com os fanáticos homens de um só livro (Revista Matéria Prima, ano XII, nº 146 – abril de 2022). Isso porque estes resumem-se a uma só ideia e são capazes de matar invocando um grupo, um time, uma causa ou um deus, v.g. “Lênin, Che, Hitler, Alcorão, Bíblia, nacionalismo, pureza da raça, bandeira do time”. A ideia central é a radicalização e o fanatismo em oposição a uma postura imparcial e centralizada na pluralidade e na complexidade, cujo antídoto é o “pensamento alargado, a presença da dúvida e da pergunta”.

Mesmo os objetivos mais nobres e altruístas são tipicamente afunilados. Consideremos dois exemplos famosos. Primeiro, a preocupação de Madre Teresa de Calcutá pelos indigentes e doentes era lendária. Assim também foi o amor do fundador do Sierra Club, John Muir, pela natureza, e seu foco era sempre protegê-la. Em ambos os casos, seus objetivos foram amplamente considerados nobres e altruístas, não estritamente egoístas. Entretanto, pode-se especular que Madre Teresa estaria disposta a sacrificar parte do deserto remanescente na Índia para fornecer outro hospital para o povo de Calcutá que ela cuidava. Já John Muir, estaria disposto a ver menos hospitais construídos se isso ajudasse a preservar a natureza. Indivíduos com objetivos altruístas são estreitamente focados. Cada pessoa está disposta a ver sacrifícios feitos em objetivos menos importantes para ele, a fim de promover seus próprios e estreitos interesses.

Independente da constitucionalidade da Lei Complementar nº 192/2022, que reduziu as alíquotas de ICMS para algo em torno 18% a 20% sobre os combustíveis com incidência ad rem (ligada a coisa), o fato é que o foco da energia passou a ser esse. Já o Tema nº 745 do STF, que julgou inconstitucional o ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações (serviços essenciais), sobrecarregando os consumidores com alíquotas de até 32%, quase nada se fala.

O Governo do Estado do RS submeteu-se às normas da LC nº 192/2022 e reduziu a alíquota dos combustíveis. Também reduziu de 30% para 25%, no final de 2021, a alíquota de ICMS sobre energia elétrica. Mas, de forma insensata, preferiu manter alíquota de energia elétrica acima da alíquota geral do Estado (17% e 18%), em matéria julgada inconstitucional (Tema nº 745 do STF). Isso porque a modulação dos efeitos, para o referido tema, permitiu aos Estados manterem a exação inconstitucional até o início do exercício financeiro de 2024.

Ora, o tributo tem a finalidade primordial de satisfazer as necessidades constitucionais atribuídas aos administradores públicos. Nunca criar ônus além das forças dos contribuintes, tampouco contribuir para a pobreza energética.

Mauro Loeffler, advogado

Especialista em Direito da Energia

Como citar e referenciar este artigo:
LOEFFLER, Mauro. Além da crise energética. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/alem-da-crise-energetica/ Acesso em: 21 nov. 2024
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