Direito Constitucional

Ainda sobre o escabroso caso Battisti


“O ministro José Eduardo Cardozo
(Justiça) afirmou neste domingo que não vê motivos para o STF (Supremo Tribunal
Federal) reavaliar a decisão do ex-presidente Lula de negar a extradição do
ex-ativista italiano Cesare Battisti. “Não há por que a decisão do presidente
Lula ser atacada do ponto de vista de sua validade ou judicialidade”,
disse Cardozo.

Ele afirmou que não falava pelo Supremo, mas que fazia a avaliação como
jurista. Segundo Cardozo, que assumiu o cargo neste domingo, Lula agiu “em
estrita consonância” com a decisão do STF sobre o caso.

O ministro elogiou o parecer da AGU (Advocacia Geral da União),
utilizado por Lula para manter Battisti no Brasil e disse que não teme
possíveis retaliações do governo italiano.”É uma decisão soberana. Não
creio que possa comprometer nossos laços de profunda amizade com a Itália. Os
italianos são nossos irmãos.” [Marcelo Camargo em Folhapress, 2/1/2011].

No tocante à afirmação do ministro quanto a uma possível reavaliação do
STF da decisão de Lula, ele tem toda a razão. Uma vez que o Supremo decidiu ser
a mesma decisão da alçada do presidente da República, e este a tomou, não cabe
falar numa reavaliação do caso.

Cardozo também concluiu acertadamente quando disse que “não há por que a
decisão do presidente Lula ser atacada do ponto de vista da sua validade ou
judicialidade”.

Se por “judicialidade”, ele quer dizer “validade jurídica
constitucional”, ele continua coberto de razão, mas se a mesma “judicialidade”
pretende abarcar os âmbitos do direito internacional público e do bom senso
diplomático – coisa esta não esperada do atual governante do Brasil, vide o
antecedente caso de Manuel Zelaya em Honduras- a mesma afirmação pode receber
algumas contestações.

Dizer que “Lula agiu em estrita consonância com a decisão do STF”, pode
dar margem a mal-entendidos. Se por “consonância”, o ministro entende
“concordância”, sua afirmação é simplesmente incongruente, uma vez que o STF
não decidiu pela extradição ou não-extradição de Battisti, mas simplesmente
decidiu que nenhuma das alternativas era inconstitucional e que qualquer
decisão a ser tomada não caberia a ele, STF, mas sim ao chefe do Poder
Executivo.

Prima facie, pode parecer que o Supremo ficou em cima do muro e remeteu
a batata quente do Poder Judiciário ao Executivo. Nada mais equivocado, porém.

Não cabe constitucionalmente ao STF tomar decisões tais como a
extradição de um criminoso – ato típico do Poder Executivo – mas cabe a ele
declarar que, de acordo com a Constituição, tal medida não fere nenhum
princípio constitucional e deve ser tomada pelo chefe do Poder Executivo, e foi
justamente isto que o Supremo fez nos limites de sua competência.

Contudo, do modo como Cardozo se expressou, pode pairar no ar o
indesejável mal-entendido de que ele desejava tornar o STF cúmplice de uma
tomada de decisão desastrosa, tanto de ponto de vista moral como dos ponto de
vista das regras da diplomacia – cumprimento de acordos, credibilidade de uma
nação, etc. – bem como do ponto de vista do direito internacional.

Antes de qualquer coisa, cabe lembrar que o Brasil tem um acordo de
extradição com a Itália, e este acordo deveria ter sido respeitado, ainda que
Lula, Tarso Genro e outros membros do primeiro escalão do governo Lula, tenham
considerado Battisti um caso de “crime político”. Reservadamente, eles podem
pensar assim, mas não devem fazer declarações públicas neste sentido, nem tomar
medidas baseadas no mesmo.

Para todos os efeitos, não importa se é o caso de crime “político” ou
crime tout court. O que realmente importa é que o Poder Judiciário italiano não
considerou Battisti um “criminoso político”, tanto é assim que o condenou à sua
revelia à prisão por vários homicídios dolosos e latrocínios e, além disso, ele
era um fugitivo da polícia italiana e da Interpol.

Não cabe ao governo brasileiro, a nenhum membro dos Três Poderes, dar
palpites sobre a Justiça de outro país e sim respeitar suas decisões soberanas.
Mas, observando a reciprocidade, não caberia ao governo italiano respeitar
também as decisões do chefe do Executivo brasileiro?

Não, porque o verdadeiro princípio de reciprocidade é que foi vilmente
desrespeitado pela decisão de Lula quando do descumprimento de um acordo de
extradição sob a pífia alegação de que, de seu canhestro e deplorável ponto de
vista – talvez respaldado pela Advocacia Geral da União a quem fez consulta –
tratava-se de um criminoso político vítima de perseguição política em seu país.
Que despautério!

Quem comete homicídios dolosos e latrocínios não pode jamais, em sã
consciência, ser considerado “criminoso político”, não importando o caráter
supostamente louvável das finalidades últimas de seus atos escusos.

Crime político é a tentativa de subversão da ordem legalmente
constituída, e dos pontos de vista ético e jurídico, os fins últimos não
justificam jamais os meios.

E quanto à aludida perseguição, não se trata de maneira nenhuma de
indesejável perseguição política, mas sim de desejável e necessária perseguição
policial de um criminoso que acabou fugindo de seu país para a França e desta
para o Brasil. Punto e basta!, como diria Antonio Mattoli, o popular Totó da
novela Passione.

Mas há uma pergunta que não quer se calar: com tantos países neste
mundo, porque Battisti escolheu justamente o Brasil? Será que, como qualquer
turista, se sentiu atraído por belas praias, sol sempre escaldante e atraentes
mulheres seminuas? Ou será que, sob o domínio do lulismo, a fama da Casa da Mãe
Joana já se tornou tão popular no mundo quanto as de Pelé, da bossa nova e da
caipirinha?

Suponhamos, no entanto, que um belo dia um criminoso de alta
periculosidade e longa ficha penal, condenado em última instância pela Justiça
brasileira, fuja para a Itália… Será que o Brasil pedirá sua extradição?
Pedir não ofende? Em geral não, mas neste particular caso ofende e gravemente!

E será que o aviltado governo
italiano acolherá o pedido? Não nos esqueçamos que estamos trafegando numa rua
de duas mãos…

Mas, pensando bem, é melhor não pedir mesmo, porque num presídio comum
na Itália ele estará mais seguramente trancafiado e isolado do mundo do que num
presídio de segurança máxima no Brasil…

Mas, afinal de contas, que importa isso para um país que decidiu
trafegar na contramão da civilidade, do direito e das boas relações
internacionais. Que importância pode ter isso para um país desejando ser um
pária do mundo globalizado como o Irã de Ahmadinejad, que costuma apedrejar
adúlteras e exercer rígido controle de conteúdo da mídia, como, aliás, desejava
e dificilmente deixará de desejar nosso ex-ministro das Comunicações,
ex-comentarista político da TV Globo, ex-guerrilheiro, Franklin Martins?!

Façamos uma comparação altamente esclarecedora. Quando aquele boxeador
Cubano abandonou sua equipe esportiva, fugiu do Rio para Cabo Frio (RJ) e em
seguida pediu asilo ao Brasil, ele não era criminoso político nem criminoso
comum: era simplesmente um cidadão dissidente do regime totalitário de esquerda
de Cuba.

E o que fez Lula? Só para não desagradar seu guru, El Coma Andante Fidel
Castro e receber cobranças das esquerdas internacionais, mandou a Polícia
Federal prender e enviou o cubano imediatamente para Cuba, como se estivesse
extraditando um meliante de alta periculosidade.

A lógica de Lula e do PT é assim: aos amigos (criminosos de esquerda)
tudo, aos inimigos (não-simpatizantes de uma ditadura de esquerda), o frio
rigor da lei.

* Doutor em Filosofia
pela UFRJ. Professor Adjunto IV do Depto. de Filosofia da UFRJ. Ex-Pesquisador
do CNPq. Ex-Membro do ILTC [Instituto de Lógica, Filosofia e Teoria da
Ciência], da SBEC [Sociedade Brasileira de Estudos Clássicos]. Membro Fundador
da Sociedade Brasileira de Análise Filosófica. Autor de Problemas de Filosofia
da Linguagem (EDUFF, Niterói, 1985); O Dizível e O Indizível (Papirus,
Campinas, 1989); Ética Mínima Para Homens Práticos (Instituto Liberal, Rio de
Janeiro, 1995). O Problema da Ficção na Filosofia Analítica (Editora UEL,
Londrina, 1999). Ceticismo ou Senso Comum? (EDIPUCRS, Porto Alegre, 1999). Deus
Existe? Uma Investigação Filosófica. (Editora UEL, Londrina, 2000) . Liberdade
ou Igualdade? ( EDIPUCRS, Porto Alegre, 2002). Co-autor de Significado, Verdade
e Ação (EDUF, Niterói, 1985); Paradigmas Filosóficos da Atualidade (Papirus,
Campinas, 1989); O Século XX: O Nascimento da Ciência Contemporânea (Ed.
CLE-UNICAMP, 1994); Saber, Verdade e Impasse (Nau, Rio de Janeiro, 1995; A
Filosofia Analítica no Brasil (Papirus, 1995); Pré-Socráticos: A Invenção da
Filosofia (Papirus, 2000) Já apresentou 71 comunicações em encontros acadêmicos
e publicou 46 artigos. Atualmente tem escrito regularmente artigos para
www.parlata.com.br,www.rplib.com.br , www.avozdocidadao.com.br e para
www.cieep.org.br , do qual é membro do conselho editorial.

Como citar e referenciar este artigo:
GUERREIRO, Mário. Ainda sobre o escabroso caso Battisti. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/ainda-sobre-o-escabroso-caso-battisti/ Acesso em: 27 mar. 2026
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