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A Política Manicomial

Entrou em vigor, no dia 28 de maio, a Resolução CNJ nº 487/2023, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário. A resolução está baseada na dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais. Para isso, adota o modelo assistencial em saúde mental e considera a doença mental e o sofrimento psíquico dentro do quadro das deficiências psicossociais.

A resolução elenca os princípios e as diretrizes básicas que regem o tratamento das pessoas com transtorno mental no âmbito da jurisdição penal. Os pontos de destaque são: o respeito pela dignidade humana e autonomia de cada pessoa; o respeito pela diversidade e a vedação a todas as formas de discriminação e estigmatização, com especial atenção à população negra, LGBTQIA+, mulheres, mães, pais ou cuidadores de crianças e adolescentes, pessoas idosas, convalescentes, migrantes, população em situação de rua, povos indígenas e outras populações tradicionais, além das pessoas com deficiência.

Integram também o processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o acesso à justiça em igualdade de condições; a proscrição à prática de tortura, maus tratos, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; a adoção de política antimanicomial na execução de medida de segurança; o interesse exclusivo do tratamento em benefício à saúde, com vistas ao suporte e à reabilitação psicossocial por meio da inclusão social; o direito à saúde integral, privilegiando-se o cuidado em ambiente terapêutico em estabelecimento de saúde de caráter não asilar; e a indicação da internação exclusivamente em razões clínicas de saúde, privilegiando-se a avaliação multiprofissional de cada caso, pelo período necessário à estabilização do quadro de saúde sendo vedada a internação em instituição de caráter asilar (Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, além de hospitais psiquiátricos; dentre outros).

Ademais, a resolução será aplicada aos adolescentes com transtorno ou sofrimento mental apreendidos, processados por cometimento de ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa, além de pessoas em sofrimento ou com transtorno mental relacionado ao uso abusivo de álcool e outras drogas, que serão encaminhados à rede de saúde, garantidos os direitos previstos na Lei nº 10.216/2001.

Jorge Trindade

Advogado e psicólogo.

Pós-doutorado em Psicologia Forense

Doutor em Psicologia, Doutor em Ciências Sociais e Professor.

Como citar e referenciar este artigo:
TRINDADE, Jorge. A Política Manicomial. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2023. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-politica-manicomial/ Acesso em: 21 nov. 2024
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