Direito Constitucional

A família na Constituição

A família na Constituição

 

 

Ives Gandra Silva Martins*

 

 

Recente decisão judicial de 1ª grau autorizou dois homosexuais masculinos a adotar uma criança, sob a alegação de que os solteiros não estão impedidos de ter filhos adotivos.

 

Com o respeito devido ao poder cautelar da magistrada, parece-me absolutamente equivocada a interpretação que emprestou à Constituição.

 

O instituto da adoção objetiva ofertar uma família à criança sem família. E família, pelo § 3º do art. 226 da Constituição Federal, só pode ser constituída por um homem e uma mulher e, se tiverem prole, por qualquer deles – se viúvo ou separado – e os filhos, que lhe cabe educar e preparar para a vida.

 

Assim estão veiculados os §§ 3º e 4º, do artigo 226, da Constituição Federal:

 

“§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º – Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes” (grifos meus),

 

não deixando qualquer margem de dúvida de que não há, constitucionalmente, família na união de pessoas do mesmo sexo. Podem elas fazer um contrato de natureza patrimonial, mas não são família e nem podem se casar.

 

É interessante notar que a decisão –conforme já comentei anteriormente pela imprensa especializada em direito – vai na contra-mão da decisão do Tribunal Europeu, para caso idêntico, ocorrido no França. Após decisões favoráveis e contrárias, naquele país, a questão acabou na Corte da Comunidade, que decidiu não poderem homosexuais adotar crianças. Restou reconhecido que “nos processos de adoção, não se tem que dar uma criança a uma família, mas uma família a uma criança” e que um casal de homosexuais, no mínimo, iria influenciar a infância do adotado, levando-o a aderir às mesmas práticas sentimentais e preferências sexuais de seus “pais” adotivos, que, de rigor, pelos métodos naturais, seriam incapazes de gerar famílias com prole – o que apenas um homem e uma mulher podem fazer.

 

A matéria foi decidida à luz dos direitos fundamentais da pessoa humana, no sentido de que, o bem maior a ser perseguido, nesse caso, é a proteção à criança, e em se tratando de proteção à criança, não se pode transigir. Por essa razão, a adoção foi negada.

 

Como se percebe, não andou mal, o nosso constituinte, em só admitir famílias constituídas por um homem e uma mulher, ou pelos filhos e um deles, nos casos de morte ou separação.

 

De qualquer forma, segundo o que dispõe a Constituição, não me parece que os fundamentos esposados pela juíza que concedeu a adoção, se sustentem, devendo a decisão ser reformada pelos Tribunais Superiores.

 

Vamos aguardar.

 

 

* Professor Emérito das Universidade Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado maior do Exército. Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, da Academia Paulista de Letras e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Site: http://www.gandramartins.adv.br

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra Silva. A família na Constituição. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-familia-na-constituicao/ Acesso em: 21 nov. 2024
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