Direito Constitucional

A constituição federal e controle da inflação

A constituição federal e controle da inflação

 

 

Ives Gandra da Silva Martins*

 

 

A Emenda Constitucional n. 40/07 reformulou o artigo 192 da Constituição Federal, praticamente esvaziando-o de todas as disposições mais ou menos polêmicas, como tabelamento de juros e necessidade de uma única lei complementar para regular o sistema.

 

De rigor, apenas o artigo 164 restou, para definir o comportamento do sistema financeiro, a partir da importância ofertada ao Banco Central, como verdadeiro condutor da política monetária e cambial.

 

Ora, no exercício dessa atividade, à luz da lição fischeriana de que a teoria do juro é determinada pela impaciência de gastar e a oportunidade de investir, o Banco Central tem agido corretamente, na sua política de elevá-los para conter o consumo, nada obstante as implicações para as burras governamentais, visto que é o Poder Público o principal devedor do mercado.

 

Infelizmente, o Brasil continua a combater a inflação importada e a “made in Brazil” apenas com a política monetária; a fiscal continua a merecer reparos. É que o governo ataca-a com o aumento da arrecadação e não com o corte das despesas de custeio.

 

Apesar do alerta de economistas do porte de Delfim Netto e Luiz Gonzaga Belluzzo, de que o caminho ideal não é atingir o “superávit” primário, mantendo o nível de desperdícios, mesmo que para investimentos, parece prevalecer, ainda, a tese de que tal “superávit” teria que ser obtido através da pressão físcal e não da contenção de gastos.

 

Só agora o próprio sistema financeiro reage, em face do aumento de inadimplência devido à restrição ao crédito, sendo de rigor lembrar que o crescimento do mercado interno pelo crédito fácil é também elemento gerador da inflação. Esta torna-se, pois, uma inflação de demanda, em que a correta política monetária transforma-se em armadilha cambial, visto que os juros mais elevados atraem investimentos especulativos externos, valorizam o Real, dificultam as exportações, facilitam as importações, descompassam a balança comercial e o balanço de pagamentos.

 

Somente, a meu ver, uma inteligente e bem dosada política monetária e fiscal, com cortes de despesas, pode gerar um sustentável instrumento de combate à inflação interna, com capacidade, inclusive, de reduzir os efeitos da externa. Tal dosagem, todavia, depende de como exercer a política fiscal, se à luz do corte severo de despesas ou de aumento maior de arrecadação, esta última capaz de tirar o país de uma inflação de demanda e lançá-lo numa inflação de custos.

 

Estou convencido de que só a junção inteligente das duas políticas gerará efeitos positivos e de menor impacto que nos outros países, visto que já somos quase suficientes em petróleo e não dependemos do exterior, quanto à maior parte das “commodities” valorizadas. Ao presidente, pois, cabe a decisão.

 

 

* Professor Emérito das Universidade Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado maior do Exército. Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, da Academia Paulista de Letras e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Site: http://www.gandramartins.adv.br

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. A constituição federal e controle da inflação. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-constituicao-federal-e-controle-da-inflacao/ Acesso em: 10 out. 2024
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