Direito Civil

Transmissibilidade da Obrigação de Alimentos

 

Introdução

 

O objetivo deste trabalho é discutir a transmissibilidade da obrigação de alimentos disposto pelo artigo 1.700 do Código Civil, e assim, abordar as divergências entre jurisprudência e doutrinadores à respeito deste artigo.

 

Diante das divergências existentes entre o art. 402 Código Civil de 1916, e o art. 23 da Lei do Divórcio, o Código Civil de 2002, trouxe no art. 1.700 redação diferente da que constava nesses artigos, pois em termos gerais, dispôs que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor. Desta forma, os alimentos transmissíveis são os devidos em razão do parentesco, bem como os decorrentes do casamento e da união estável, por força do artigo 1.694.

Porém, existe ainda discordância entre doutrina e jurisprudência no que diz respeito a extinção da obrigação, parte defende que se transmite somente as obrigações alimentares firmadas anteriormente até o falecimento do devedor.

 

Outra corrente defende que deve se prevalecer a necessidade alimentícia de quem de fato detém o direito não importando se ela não foi firmada antes da morte do devedor, e devendo ultrapassar o falecimento do devedor, se não vejamos:

 

Há uma corrente que entende que a obrigação alimentícia refere-se apenas às prestações vencidas até a data da morte, assim entende o Des. Alfredo Guilherme em seu Parecer ministerial:

Sabe-se que, morto o devedor de alimentos, com ele se vão as suas obrigações pessoais. Uma das características da obrigação alimentar é a pessoalidade, ou seja, a relação direta entre o credor e o devedor de alimentos, sendo que os herdeiros respondem apenas pelas obrigações já assumidas e constituídas pelo falecido, até os limites da força da herança, o que não é a hipótese em julgamento. (Parecer Ministerial, citado pelo Des. Alfredo Guilherme Englert, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70008719353)

 

É Nesse sentido,  o ensinamento de YUSSEF SAID CAHALI, in DOS ALIMENTOS, 5.ª edição, ao tratar do art. 1.700 do Código Civil de 2002, págs. 79/80, que diz:

 

…quando o novel legislador determina que “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694” (art. 1.700), parece-nos que teve em vista a transmissão da obrigação de prestar alimentos já estabelecidos, mediante convenção ou decisão judicial, reconhecidos como de efetiva obrigação do devedor quando verificado o seu falecimento; quando muito poderia estar compreendida nesta obrigação se, ao falecer o devedor, já existisse demanda contra o mesmo visando o pagamento da pensão.

Parece-nos inadmissível a ampliação do art. 1.700 no elastério do art. 1.696, para entender-se como transmitido o “dever legal” de alimentos, na sua potencialidade (e não na sua atualidade), para abrir ensanchas à pretensão alimentar deduzida posteriormente contra os herdeiros do falecido parente ou cônjuge.

 

 

 

 

Outra corrente entende que a transmissão da obrigação alimentar é integral e incondicionada, disciplinada pelos princípios da proporcionalidade e da condicionalidade, tese adotada por muitos juristas, até mesmo por ministros do Superior Tribunal de Justiça:

 

CONTRÁRIO

DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO. ALIMENTOS.

TRANSMISSÃO. HERDEIROS. ART. 1.700 DO NOVO CÓDIGO

CIVIL.

1 – O espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem

o de cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte. Enquanto

não encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos

sucessores, o autor da ação de alimentos e presumível herdeiro

não pode ficar sem condições de subsistência no decorrer do

processo. Exegese do art. 1.700 do novo Código Civil.

2 – Recurso especial conhecido mas improvido.”

(RESP nº 219.199/BA, 2a. Seção, Rel. p/ acórdão Ministro Fernando

Gonçalves, DJ de 03/05/2004).

 

 

“TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ESPÓLIO. ART. 1.700 CC. Conforme expressa previsão legal, a obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor, bastando que estejam presentes a necessidade do alimentado e a possibilidade do acervo hereditário. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. Dispondo o espólio de condições para prestar alimentos, em razão de dispor de considerável patrimônio e de perceber valores a título de locativos de imóveis, e estando demonstradas as necessidades do alimentado, que enfrenta sérias dificuldades financeiras e freqüenta curso superior, cabível a fixação de pensão até o encerramento do inventário. Apelo provido, em parte.” (Apelação Cível Nº 70010198976, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 23/03/2005).

 

apelação civel  Nº 70013429345, Oitava camara civel, tribunal de justiça do rs, relator: Des. José S.Trindade, julgado em 01/12/05

 

A tese sustentada na sentença de que a obrigação alimentar assumida pelo falecido era personalíssima e subsidiária, não se transmitindo ao espólio por não ser a exeqüente herdeira do avô, contraria o disposto no art. 1.700 do Código Civil, o qual não exige a condição de herdeiro para implementar a transmissibilidade de tal obrigação. Exige, tão-somente, a existência da obrigação alimentar – no caso, decorrente do parentesco -, a qual, inclusive, foi constituída anteriormente na hipótese em apreço.

 

 

No caso do legatário ser herdeiro a corrente mais forte é no sentido de que a pensão vai até o limite de seu quinhão hereditário como podemos ver nos ensinamentos de

 

SÉRGIO GISCHKOW PEREIRA, in “Estudos de Direito de Família”, ao tratar da matéria, quando sustenta que “Hoje quaisquer alimentos de direito de família se transmitem aos herdeiros do devedor, dentro das forças da herança” (pág. 149)

 

ARNALDO RIZZARDO, “Direito de Família”, 3.ª edição, ao tratar da transmissão da obrigação alimentar (art. 1.700 do CC), págs. 785/789, a sucessão é que recebe o encargo, dentro das forças da herança, e os bens vão suportar a obrigação alimentar, até o montante que garante a pensão.

 

YUSSEF SAID CAHALI, in DOS ALIMENTOS, 5.ª edição, ao comentar o art. 1.792 do CC/02, diz: “a obrigação e pagamento da pensão alimentícia devida aos parentes ou cônjuge do falecido não se dimensiona “na proporção das necessidades do reclamante ou dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1.694, § 1.º, a que faz remissão o art. 1.700), mas encontra seu limite natural na força da herança e do quinhão hereditário que coube ao sucessor

 

Assim, essa divergência sobre o assunto nos leva a crer que o texto legal não esta claro, as opiniões entre doutrinadores e jurisprudência são diversas e para acabar com a discussão que envolve o tema, há o Projeto 6960 de autoria do deputado Ricardo Fiúza, propondo alteração da sua redação do art. 1700 para:

 

A obrigação de prestar alimentos decorrente do casamento e da união estável transmite-se aos herdeiros do devedor, nos limites das forças da herança, desde que o credor da pensão alimentícia não seja herdeiro do falecido”.”

 

Portanto, segundo o artigo analisado a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor segundo suas possibilidades, dentro dos limites da força da herança, devendo sempre ficar dentro do limite dos frutos da herança.

 

 

* Mariana I. da Fonseca, Aluna de direito do 7º período da UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto.

Como citar e referenciar este artigo:
FONSECA, Mariana I. da. Transmissibilidade da Obrigação de Alimentos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/transmissibilidade-da-obrigacao-de-alimentos/ Acesso em: 26 jan. 2026
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