Artigos Direito Civil

Sou credor da Americanas. E agora?

Lucas Affonso

Como vem sendo amplamente noticiado, a companhia Americanas S.A. (“Lojas Americanas”) divulgou que constatou uma inconsistência de R$ 20 bilhões em seu balanço contábil no início de 2023, o que põe sérias dúvidas sobre a sua solvência frente às dívidas assumidas com todos os seus credores.

Sabendo do que diz o artigo 1.425 do Código Civil (o vencimento da dívida se antecipa caso o devedor caia em insolvência ou deixe de adimplir as obrigações sucessivas na forma do pactuado), a empresa logo pediu uma tutela cautelar ao Poder Judiciário para impedir a antecipação da exigibilidade das dívidas que somam mais de R$ 40 bilhões. A razão do pedido era evitar que, diante das notícias rapidamente veiculadas, eventual exigência efetuada por todos os credores inutilizasse os efeitos de um plano de recuperação judicial ou extrajudicial.

O que pediu a Americanas, basicamente, foi a coibição de que os credores pudessem cobrar as dívidas imediatamente (enquanto não apresentado o plano de recuperação judicial), inclusive impedindo que credores com imensos poderes econômicos (como bancos) pudessem compensar os seus créditos em detrimento dos demais credores (como são os trabalhadores, os consumidores, os credores de condenações judiciais e fornecedores de menor porte).

A medida cautelar visou antecipar um dos efeitos naturais do pedido de recuperação judicial, no caso, a suspensão de execuções ajuizadas contra o devedor e a proibição de qualquer forma de retenção, aresto, penhora, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor pelo prazo de 180 dias (prorrogáveis por igual período, por uma única vez). É o que se denomina “stay period”, período em que o devedor poderá propor e negociar o plano de recuperação judicial com os credores (Artigo 6º, incisos II e III, da Lei 11.101/2005).

Logo depois, no dia 19 de janeiro de 2023, a Americanas S.A. formalizou o seu pedido de recuperação judicial, calculando as dívidas em valores em torno de R$ 43 bilhões. No mesmo dia, o juiz responsável pelo processo deferiu o processamento da recuperação, abrindo o prazo de 60 dias para que a Americanas apresente o plano de recuperação judicial.

Nesse contexto, quando companhias deste porte cogitam se valer desse procedimento, a recuperação judicial sempre volta ao debate público. Mas o que de fato acontece nesses casos?

No presente texto, discutiremos brevemente como os credores de sociedades em recuperação judicial devem agir para participarem corretamente do processo de recuperação judicial e defender os seus direitos.

QUEM PODE SER CREDOR?

Qualquer pessoa que possua um crédito contra a empresa é sua credora, mas nem todo credor se sujeita, necessariamente, aos efeitos da recuperação judicial.

A Lei nº 11.101/05, em seu artigo 41, elenca quatro classes de credores que comporão a Assembleia Geral de Credores: (i) os credores trabalhistas, (ii) os credores com garantia real, (iii) os credores quirografários (sem garantia real) e subordinados e (iv) os credores enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte. Ficam de fora os credores extraconcursais.

Os credores extraconcursais poderão continuar exercendo os seus direitos normalmente, exigindo o pagamento da dívida na data do vencimento (sem necessidade de habilitação). Tais credores podem se dividir nos que (a) contraíram créditos com o devedor após a distribuição do pedido recuperação judicial e (b) nos que, por lei, não se sujeitam aos efeitos recuperacionais, como o credor fiduciário, o credor arrendador mercantil, os bancos que realizam adiantamento aos exportadores, e outros[1].

De volta aos credores da recuperação, cabe dizer que cada crédito sujeito à reestruturação possui uma natureza que influenciará em como o devedor desenvolverá o seu plano de recuperação judicial, haja vista que precisa contemplar cada espécie de credor de forma cômoda. Isso porque os credores possuem poder de voto para recusar o plano recuperacional, caso se sintam desconfiados ou prejudicados.

Ao confeccionar o plano, o devedor exterioriza como pretende adimplir o pagamento das dívidas existentes com cada uma das classes de credores e, para isso, lançará mão de várias estratégias econômicas.

Geralmente, o devedor irá propor um prazo de carência em que não haverá pagamento das dívidas para, após a reestruturação da empresa, iniciar a diluir os adimplementos a favor de cada classe de forma parcelada (por exemplo: após 180 dias, a empresa se compromete a pagar as dívidas da classe X em Y vezes, com W% de juros).

Mas não só, pois o artigo 50 da Lei de Recuperação e Falência elenca exemplos não exaustivos de propostas de reestruturação a serem manejados pelo devedor.

Com o plano de recuperação estruturado, a empresa recuperanda tentará convencer os credores de que seu projeto econômico irá prosperar ao ponto de que a empresa consiga, de fato, pagar todas as dívidas (e de que não seja um plano de mera postergação da falência) e se reerguer.

Isso porque, no fim, o plano de recuperação só será aprovado com a concordância de todas as classes (mais especificamente, de votos que equivalham a mais da metade dos créditos presentes na Assembleia para credores com garantia real e quirografários, e mais da metade dos presentes – independentemente do valor – para credores trabalhistas e que sejam ME e EPPs).

Vale lembrar que é de total interesse do devedor apresentar um plano sério e financeiramente bem fundamentado, pois a sua recusa pelos credores ou a sua confecção extemporânea (o devedor tem 60 dias úteis e improrrogáveis, contados do deferimento da recuperação, para apresentar o plano), a depender do caso, poderá acarretar a falência da empresa.

Enfim, simplificando e generalizando, os credores recuperacionais mais comuns costumam ser os empregados (trabalhistas), os fornecedores de bens e serviços, as instituições financeiras e os debenturistas (que podem ou não ter garantia real, caso em que serão, respectivamente, credores com garantia real ou quirografários).

Neste texto, falaremos sobre os credores trabalhistas, os fornecedores e o caso peculiar dos acionistas da companhia.

A FASE DE HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS

Após deferir o pedido de recuperação judicial, o juiz ordenará a expedição de Edital que conterá a relação nominal de credores (documento de apresentação obrigatória pelo devedor em seu pedido inicial) e a fixação do prazo (15 dias) para que qualquer credor interessado impugne (se o valor do crédito estiver inferior à realidade) ou solicite a sua habilitação (caso o crédito não exista na relação nominal).

Passado o prazo, tais impugnações e pedidos de habilitação serão avaliados e julgados pelo administrador judicial (auxiliar da justiça nomeado pelo juiz) que as divulgará, mediante relação provisória de credores, no prazo de 45 dias. Permanecendo divergência entre o credor e o administrador judicial, esta será julgada pelo juiz, caso haja pedido por parte do interessado em até 10 dias contados da publicação da relação referida.

Resolvidas as divergências existentes, será publicada a relação definitiva dos credores e, nos termos legais, será homologado o quadro-geral de credores. Para habilitação de créditos posteriormente à homologação, a Lei de Recuperação e Falência regulou os chamados créditos retardatários que, devido à brevidade deste texto, não serão aqui tratados.

OS CREDORES TRABALHISTAS

Após a habilitação, os credores trabalhistas são os únicos que possuem proteção legal contra a livre estipulação do plano, haja vista que a Lei nº 11.101/05 trata as demais classes como credores privados que podem livremente estipular a chamada “novação das dívidas” na forma que entenderem melhor (mediante aprovação do plano do devedor).

Por isso, o plano de recuperação judicial obrigatoriamente deverá prever o pagamento integral, em até 1 (um) ano, dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes trabalhistas, desde que vencidos até a data do protocolo de pedido de recuperação (artigo 54 da Lei no 11.101/05). O prazo referido pode, em certas circunstâncias, ser prorrogado para 2 (dois) anos (artigo 54, § 2o, da Lei no 11.101/05).

A Lei também garante que o devedor deverá prever o pagamento, em até 30 (trinta) dias, dos créditos com natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação. O limite máximo, entretanto, será de até 5 salários mínimos (artigo 54, § 1o, da Lei no 11.101/05).

Vale lembrar que os credores trabalhistas, caso continuem trabalhando na recuperanda após o pedido de recuperação judicial, serão credores extraconcursais e poderão (deverão) continuar cobrando os seus salários (e outras verbas) corretamente na data de vencimento ou na data acordada para pagamento.

OS CREDORES-FORNECEDORES

Também estão sujeitos à recuperação judicial os créditos daqueles que atuaram junto da recuperanda e ainda não receberam a devida contraprestação. Tais credores são todos aqueles fornecedores de produtos ou serviços (desde que não trabalhistas) que contrataram com a empresa e ainda não foram ressarcidos.

Os fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, a depender da qualidade de seus créditos, serão classificados em algumas das classes restantes da Assembleia Geral de Credores, podendo ser: (i) quirografários, caso não possuam garantia real para pagamento das dívidas, (ii) com garantia real, caso possuam direitos de hipoteca, penhor ou anticrese, e (iii) créditos ME/EPP, casos sejam microempresas ou empresas de pequeno porte.

Veja-se que um credor pode deter dois ou mais créditos de naturezas diferentes. Nestes casos, ele fará parte de cada uma das classes de credores na proporção do seu respectivo crédito.

Após correta habilitação, os fornecedores poderão discutir livremente, em suas respectivas classes, as condições para aprovarem, ou não, o plano de recuperação. Em sua generalidade, tais credores costumam representar a maioria dos créditos (em valor) e possuem forte poder econômico (como bancos e outros conglomerados empresariais), sendo livres para promover rodadas de negociação com o devedor para representarem o seu interesse dentro do processo.

Mas o devedor não pode fechar os olhos para os fornecedores menores, abusando de seu direito junto dos demais credores.

Isso porque os credores quirografários e reais de menor monta também costumam ser empresas que, devido a falta de pagamento (ou a sua dilação abusiva no tempo) podem sofrer crises com o inadimplemento da recuperanda (não se esqueça que marketplaces, como é o caso da Americanas, possuem diversos contratos ativos com os fornecedores dos produtos que anunciam em seu site).

Ressalta-se que os fornecedores que negociarem com a recuperanda após pedido de recuperação judicial são credores extraconcursais, e podem seguir exigindo o cumprimento das dívidas normalmente.

E OS ACIONISTAS?

Os acionistas da recuperanda não são seus credores, mas seus sócios[2]. Significa dizer que as perdas que sofreram fazem parte do risco que assumiram ao investir na empresa. Não há sequer razão em se dizer que seriam credores dos dividendos, haja vista que a distribuição dos lucros e dividendos só poderá ser feita em conformidade com o plano, isso é, com a prévia aprovação dos credores.

Por uma série de discussões jurisprudenciais e doutrinárias que não cabem neste texto, pode-se dizer que os danos causados aos acionistas pela má administração da companhia são apenas indiretos. Os eventuais danos diretos, em tese, são considerados causados à empresa em si que, em nome próprio ou representada por 5% de seus acionistas (artigo 159, § 4o, da LSA), poderá propor ação judicial contra quem entender de direito para recuperar/minorar o rombo causado (o produto da condenação será de propriedade da empresa).

Isso porque os acionistas que estavam insatisfeitos com os rumos da sociedade aberta possuíam plena capacidade de vender a sua participação societária na Bolsa de Valores, inclusive contando com a vantagem de deterem títulos plenamente líquidos e de rápida negociação.

Nada impede, entretanto, que o acionista que se sentir apto a provar que o administrador/acionista controlador da empresa lhe causou dano direto e imediato proponha ação judicial para rever as suas perdas (artigo 159, § 7o, da LSA). Em caso de condenação judicial, o acionista se tornará credor e deverá habilitar o título judicial na recuperação judicial. (se a condenação se referir a fato gerador ocorrido antes da distribuição da recuperação) ou executar a decisão normalmente (se o fato gerador do dano for posterior à distribuição do pedido recuperacional), conforme indica posicionamento vinculante do STJ (Tema nº 1.051).

Por fim, resta necessário diferenciar os acionistas dos debenturistas. A debênture, apesar de ser negociada em Bolsa, é um empréstimo feito em forma de valor mobiliário. Ela pode ser garantida pelo próprio patrimônio do devedor ou por direito real em garantia, caso em que o seu detentor será, respectivamente, credor quirografário ou real. Nestes casos, deverá se habilitar normalmente na classe correta da recuperação, pois é verdadeiro credor da recuperanda.

Percebeu as complexidades da recuperação judicial? Para superá-las, recomenda-se sempre o acompanhamento de um advogado especialista no tema!

Este artigo foi originalmente publicado em: https://schiefler.adv.br/sou-credor-das-americanas-e-agora/


[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e Recuperação de Empresas. – 15 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 178.

[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Lei de Sociedades Anônimas comentada / Ana Frazão … [et al]. coordenação Fábio Ulhoa Coelho – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 169

Como citar e referenciar este artigo:
AFFONSO, Lucas. Sou credor da Americanas. E agora?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2023. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/sou-credor-da-americanas-e-agora/ Acesso em: 16 mai. 2024
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