Direito Civil

Autismo Infantil: na Perspectiva de Saberes sob Visão Jurídica Quanto aos Direitos e Garantias

RESUMO

Este artigo tem como fundamento estudar e analisar sobre o Autismo Infantil, neste tema irá abordar a definição de autismo e incidência, quadro clínico,
como se chega ao diagnóstico, capacidade de empatia, como também outros assuntos que direcionam as pessoas a analisar essa síndrome que cresce a cada dia,
a nível Mundial. É um assunto atual e de interesse de algumas famílias, pois muitas vezes as famílias procuram ajuda e não tem o devido retorno de
entendidas e muitas vezes da sua própria família, que analisa esse caso como doença por ignorância de não conhecer a síndrome e sem ter conhecimento do
determinado assunto. Iremos, no presente trabalho, citar também sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente como também as leis que preservam o direito do
autista.

PALAVRAS-CHAVE : Autismo. Estatuto da Criança e do Adolescente. Infância.

ABSTRACT

This article is based on the study and analyze Autism, this theme will address the definition of autism incidence, clinical features, how to get the
diagnosis, capacity for empathy, as well as other issues that drive people to examine this syndrome growing every day, the World level. It’s a current
topic and interest of some families, because families often seek help and do not have return due and often their own family, discusses this case as a
disease of ignorance of not knowing the syndrome and without knowledge of the subject. We will also mention in this paper on the status of children and
adolescents as well as laws that preserve the right of autism.

KEYWORDS : Autism. Statute Child and Adolescents. infant.

INTRODUÇÃO

No presente trabalho iremos dar ênfase sobre o autismo e proteção social das pessoas portadores dessa síndrome.

Segundo Gilberg (1990) “atualmente, o autismo é considerado, conforme a definição apresentada por Gilberg em seus estudos sobre diagnóstico e o tratamento
do autismo infantil, uma síndrome comportamental com etiologias múltiplas e curso de um distúrbio de desenvolvimento”. E ainda, o mesmo autor explica que
“é altamente improvável que existam casos de autismo não orgânico”, dizendo que “o autismo é uma disfunção orgânica e não dos pais. O novo modo de ver o
autismo é biológico”.

O autismo chega a ser uma síndrome de formas diferentes para cada indivíduo, em estudos realizados, é mais comum no sexo masculino, mesmo sem explicação
até os dias atuais. O indivíduo manifesta atitudes repetitivas, comportamentos agressivos na maioria das vezes, distúrbios neurológicos, dificuldade de
aprendizagem, comunicação e interação social, tudo isso representa sua forma particular de reação do sistema nervoso central.

Segundo Surian (2010, p.9) “o autismo aparece antes dos 3 anos de idade e permanece na idade adulta. Porém, suas manifestações podem ser, em muitos casos,
notavelmente atenuadas através de programas adequados de intervenção psicoeducativas. De cada mil crianças, aproximadamente, uma é autista, ou apresenta um
distúrbio semelhante ao autismo, como a síndrome de Asperger.

Segundo Facion (2005, p.73) “o transtorno de Asperger é o quadro mais leve dos transtornos invasivos do desenvolvimento. Esta síndrome apresenta altas
funções comportamentais, principalmente na área da interação social e na área de comunicação. A linguagem se desenvolve de forma normal, o que permite
diferenciar este transtorno dos demais, nos quais há atrasos, até mesmo a perda da fala.

Segundo Cunha (2010, p.19 e 20) “aparecendo nos primeiros anos de vida, proveniente de causas genéticas ou por uma síndrome ocorrida durante o período do
desenvolvimento da criança, o autismo possui no seu espectro as incertezas que dificultam, na maioria dos casos, um diagnóstico precoce. Ele tem demandado
estudos e indagações, permanecendo ainda desconhecido de grande parte dos educadores. Não há padrão fixo para a forma como ele se manifesta, e os sintomas
variam grandemente”.

Para alguns cientistas o autismo permanece até a fase adulta pelo fato de não termos até hoje fatos concretos e científicos de cura, mas com as
intervenções psicoeducativas podemos não agravar e sim progredir o tratamento usando todas as técnicas, inclusive a técnica de psicoterapia, eco terapia,
psicopedagogia, fonoaudiologia, psicologia entre outras.

INCLUSÃO DO AUTISMO NA FAMÍLIA E ESCOLA

A inclusão é a capacidade que um ser humano tem de compreender, reconhecer e aceitar o outro, procurando compartilhar e conviver com pessoas mesmo sendo
diferente de nós. Sabemos que o preconceito é sem dúvida uma grande barreira para esse atual problema nas escolas. A convivência com pessoas especiais na
escola, com professores e os alunos, irá proporcionar uma experiência sem dúvida gratificante, porque tornará aquelas pessoas mais sensíveis e tolerantes.
As escolas devem aceitar os alunos com qualquer tipo de deficiência e não atrapalhar que a inclusão seja realizada, as escolas que não aceitam alunos com
problemas especiais cometem crime, podendo responder perante a justiça.

Nos dias atuais é de suma importância que tanto a família como a escola, assuma uma corrente de interação para o desenvolvimento psicomotor da criança,
pelo fato de ser uma das maiores armas para o aprendizado com a síndrome, é também fundamental o acolhimento familiar no processo de desenvolvimento em
todos os aspectos.

Segundo Alves (apud Cunha, 2010, p. 87) “é de fundamental importância o trabalho conjunto entre a família e os profissionais e também haverá
sempre necessidade que essa família esteja presente em todos os momentos. A presença dela ajudará e muito na progressão, pois muitas vezes a família é o
gancho que o profissional precisa para começar e poder terminar”.

Segundo Cunha (2010, p.87), “muitas vezes, o autismo traz à carga do isolamento social, da dor familiar, da exclusão escolar. É normal que os pais se
preocupem, porque há relevantes alterações no meio familiar e, nem sempre, é possível encontrar maneiras adequadas para lidar com as situações
decorrentes.”

A escola é fundamental no desempenho de agregar e amenizar para que o autista não se sinta rejeitado perante aquelas crianças sem as devidas dificuldades e
com isto amenizaria o impacto e sofrimento com a rejeição tanto da própria pessoa como da família. Muitas vezes a criança com essa síndrome se sente
rejeitada e também começa a se sentir inferior aos demais, passando a ver que são diferentes das demais, até mesmo dentro da sua própria casa com seus
irmãos, ela passa a analisar que existem diferenças, reconhecendo todos seus déficits. Podemos através desses sintomas de rejeição compactuar escola e
família pensando no desenvolvimento progressivo para que não haja interrupção no seu aprendizado e no seu cotidiano.

Segundo Cunha (2010, p. 85) “algumas dicas para o professor ou professora:

· Penetrar no mundo do autista;

· Concentrar-se no contato visual;

· Trazer sempre o olhar do autista para as atividades que ele está fazendo;

· Entreter-se com as brincadeiras do autista;

· Procurar sempre enriquecer a comunicação;

· Mostrar a cada palavra uma ação e a cada ação uma palavra;

· Tornar hábitos cotidianos agradáveis;

· Fazer tudo com serenidade, mas com voz clara e firme.

Ainda segundo Cunha (2010, p.61) “por meio da convivência na escola e de um currículo que descerre aspectos sociais, o aluno poderá descobrir:

· Que as pessoas são importantes;

· Os valores da amizade;

· O afeto, o carinho e o amor;

· As regras sociais que ajudam a memorização;

· O convívio com outras crianças;

· As rotinas diárias que ajudarão sua independência e autonomia;

· A importância de compartilhar sentimentos e interesses.

HABILIDADES DO AUTISTA QUANTO À MEMÓRIA, COMUNICAÇÃO E ATENÇÃO

O presente tópico irá abordar assuntos de total importância no desenvolver de uma criança com síndrome do autismo. São crianças que possuem qualidades, e
memória surpreendente para o aprendizado, aprendem com facilidade só com a questão de observar e a necessidade de se comunicar com as demais pessoas. A
convivência é fundamental para que seja acelerado o grau de evolução do autista será muito visível com relação à memória, comunicação e atenção com tudo
que está ao seu redor.

São inúmeras habilidades que o autista precisa para desenvolver nesta área, mas também tem que ter o apoio recíproco da escola e família. Na maioria das
vezes as crianças apresentam dificuldades de fala e coordenação motora, e em outros casos não. Com essas dificuldades, existem inúmeras outras e de graus
diferentes, sendo essas de maior valor para seu desenvolvimento por serem frequentes. Uma das melhores contribuições que podemos colocar em seu cotidiano
seria um especialista para acelerar seu desenvolvimento em todos os aspectos e atraí-lo, provocando-lhe o desejo de aprender.

Segundo Cunha (2010, p.79) “há alguns marcos no desenvolvimento da linguagem expressiva e receptiva que devem ser observados quando da avaliação em casos
de autismo. Normalmente, toda criança típica, de acordo com a idade, adquire algumas habilidades comunicativas, sendo capaz de :

· Atentar para vozes faladas;

· Expressar-se com gestos;

· Apontar com os dedos e se expressar com os olhos e a boca;

· Possuir vocabulários com uma quantidade de palavras coerente com a idade;

· Responder a comandos simples;

· Verbalizar respostas objetivamente;

· Descrever experiências pessoais;

· Discriminar forma de comunicação;

· Compreender o conceito de “um” e “todos”;

  • Nomear objetos;

· Elaborar frases coerentes;

· Verbalizar seus sentimentos e desejos;

· Interessar-se por histórias contadas por adultos;

· Utilizar os pronomes “eu” e “ele” corretamente;

· Fazer comparações;

· Contar histórias.

Essas habilidades são formas exclusivas da comunicação que envolve o autista perante a uma sociedade, tentando de alguma forma se comunicar e permanecer
neste ciclo social.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA

LEI N° 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990

Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de
idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na
forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais
e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

O art. 11 e 54, III, O atual trabalho tende abordar sobre a criança e ao adolescente no geral e também portadores de deficiência no qual este trabalho irá
priorizar.

Título II

Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I

Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)

§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.

Capítulo IV

Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I – Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V – Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

VII – Atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à
escola.

LEI N° 7.853 DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 – LEGISLAÇÃO BRASISLEIRA SOBRE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS

Segue abaixo alguns artigos importantes para mostrar os direitos que as pessoas com deficiência são cobertas perante leis. Mostrando benefícios que a lei
traz em direitos básicos como, por exemplo: à saúde, educação, ao lazer, ao trabalho, à previdência social e outros direitos que a lei possa beneficiar.

LEI N° 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define
crimes, e dá outras providências.

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, e sua
efetiva integração social, nos termos desta lei.

§ 1º Na aplicação e interpretação desta lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do
respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.

§ 2º As normas desta lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais
disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como
obrigação nacional a cargo do poder público e da sociedade.

Art. 2º Ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos
direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua
competência e finalidade, aos assuntos objeto desta lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes
medidas:

I – Na área da educação:

a) A inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a
supletiva, a habilitação e a reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação própria;

b) A inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

c) A oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;

d) O oferecimento obrigatório de programas de educação especial a nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam
internados, por prazo igual ou superior a um ano, educandos portadores de deficiência;

e) O acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de
estudo;

f) A matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no
sistema regular de ensino;

II – Na área da saúde:

a) A promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do
puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e
seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;

b) O desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado as suas vítimas;

c) A criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;

d) A garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob
normas técnicas e padrões de conduta apropriados;

e) A garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;

f) O desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes
ensejem a integração social;

III – Na área da formação profissional e do trabalho:

a) O apoio governamental à formação profissional, à orientação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos
regulares voltados à formação profissional;

b) O empenho do poder público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência
que não tenham acesso aos empregos comuns;

c) A promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores público e privado, de pessoas portadoras de deficiência;

d) A adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da
administração pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas,
das pessoas portadoras de deficiência;

IV – Na área de recursos humanos:

a) A formação de professores de nível médio para a educação especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de
instrutores para formação profissional;

b) A formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades
reais das pessoas portadoras de deficiência;

A LEI N° 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989, essa lei foi criada para favorecer e mostrar que as pessoas portadoras de deficiência, muitas vezes descriminadas
perante a sociedade, possui direitos como qualquer pessoa, são beneficiadas e tem apoio de uma lei que irá beneficiar todos os seus direitos perante uma sociedade que muitas vezes é machista e egoísta.

VIOLÊNCIA

A Violência é um problema mundial e não só de alguns países, por ser bastante comum e um assunto polêmico. A violência pode entrar de várias formas na vida
de uma pessoa e mudar de forma drástica, entrando na casa das famílias através de um dos meios de comunicação mais utilizados que são: televisão, rádio,
internet entre outras mídias, sendo muito comum a presença desse ato também no cotidiano das crianças e adolescentes, sendo violência nos esportes, nas
escolas e até mesmo em casa. A violência nas grandes cidades a cada dia fica sendo comum, porque já estamos acostumados a ligar uma televisão e só passar
informações terríveis de atos de covardia, crueldade contra outros seres humanos, isso é revoltar qualquer cidadão e na maioria das vezes sempre pedem por
justiça. Hoje é comum até mesmo nas pequenas cidades, o que antes na maioria só escutava falar nas grandes metrópoles.

Segundo Donato (2011, p.14) “a violência é um fenômeno social global, considerando-se como um problema de saúde pública que perpassa as diferentes classes
sociais, culturas, relações de gênero, raça e etnia. As relações interpessoais são situações em que pode ocorrer violência, caracterizando-se a violência
interpessoal”.

Segundo Varella (2012) “a televisão tem sido tema de muita discussão em relação às cenas de
violência realísticas. Muitas vezes, quase simultaneamente, expõem em suas programações, nostelejornais, telenovelas e seriados. A grande infiltração da televisão em todos os lares pode rapidamente
difundir alguns dos tipos de violência. Existem em vários programas uma forma de violência explícita, entre elas, a violência verbal, a que costuma ser
mais encontrada na mídia. Há vários contraditores quanto a este tipo de programas televisivos serem
expostos no horário nobre, e, os ditos cujos sempre tem almejado o aumento da censura para estes eventos
que possuam palavras de baixo calão.

A violência afeta uma grande parte da população, na maioria das vezes os filmes, novelas, até mesmo desenhos infantis aborda cenas de violência, o que é
bastante comum e ao mesmo tempo triste porque uma criança vendo isso, vivendo também nesse meio, vai crescer e futuramente podendo se tornar um adulto
agressivo. Existem vários tipos de violência como, por exemplo: a violência doméstica, violência física, o abuso sexual que é um ato de pura violência
contra um ser humano, violência psicológica, violência verbal etc. A violência é um problema grave que precisa de imediata solução e apoio também da
sociedade, iremos abordar abaixo um tipo de violência bastante conhecido pelas mídias e pela população, que é o abuso sexual uma forma de violência contra
pessoas desprotegidas.

ABUSO SEXUAL COM UM AUTISTA

O abuso sexual é considerado um ato violento e desumano com pessoas indefesas. Às vezes esse tipo de crime dependendo do comportamento do agressor pode-se
levar a vítima até a morte ou causando grandes estragos na vida desta pessoa.

Segundo a ABRAPIA (1997), “abuso sexual é uma situação em que uma criança ou adolescente é usado para gratificação sexual de um adulto ou mesmo de um
adolescente mais velho, baseada em uma relação de poder”.

Segundo Donato (2011, p.25 e 26) “no tocante ao abuso sexual no Brasil, há inúmeros dispositivos legais na Constituição Federal (Artigo 27, parágrafo 4°),
no Código Penal (Artigos 214 e 233) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Artigos 252-257, 245), que visam garantir a coerção fática ao estabelecer
sanções, penas no jargão jurídico, como reclusões, detenções e multas. Com vistas a garantir esses direitos, vêm sendo criadas, no Brasil, as varas
especializadas e exclusivas da infância e juventude, além de organismos não jurisdicionais, como os conselhos tutelares. A lei nº 10.764, de 12/11/2003
acrescenta o artigo 240 ao Estatuto da Criança e do Adolescente que dispõe: “Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica,
atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatório” e
ainda no § primeiro “Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente”. A Pena para este crime pode
variar de dois a seis anos de reclusão e multa. Esta lei acrescenta ao ECA o artigo 241 que dispõe: “Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou
publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo
explícito envolvendo criança ou adolescente”. A pena neste crime é de reclusão de dois a seis anos e multa. Apesar de termos, todos estes crimes acima
tipificados por nosso ordenamento jurídico a Pedofilia ainda não possui uma tipificação penal o que dificulta a sua punição pelos operadores do direito”.
Ainda segundo Donato (2011, p.26) “as situações de abuso sexual na infância que chegam às varas da infância tendem a ser apenadas. Contudo, chegam para o
exame da justiça a minoria dos casos, aqueles mais severos, com evidências médico-legais ou perpetradas por estranhos”.

O Estatuto do ECA beneficia a criança e o adolescente acima citado, mesmo ela tendo alguma síndrome se encaixa nesse parâmetro. No caso do autista muitas
vezes podem ser vítimas da violência, sendo diferente dos demais pelo fato de não saber expressar o ocorrido lastimável. O abuso sexual é um ato terrível
causado em crianças, o qual deixa sequelas tanto física como psicológica para o resto de suas vidas. A diferença de abuso sexual de uma criança normal para
uma que tenha a síndrome de autismo é a de não poder expressar claramente o abuso sexual em si.

A violência sexual contra crianças e adolescentes é tão somente uma face (talvez a mais perversa) da violência que, de uma forma geral, se alastra pelas
sociedades contemporâneas. O significado da violência tem de ser compreendido no contexto de uma sociedade específica e de uma cultura determinada. No caso
brasileiro, diversas formas de violência estão gerando uma sociedade extremamente desigual em termos socioeconômicos e com históricas marcantes de
injustiça social segundo Leal e César (1998).

A violência sexual é um tema de extrema importância para os Direitos humanos que iremos citar abaixo. Porque para os direitos humanos, o abuso sexual é
visto como uma experiência por crianças e adolescentes que acaba sendo comparada a um tratamento cruel e desumano por partes dos agressores, chegando a ser
uma grande forma de tortura. Sabendo que será difícil de denunciar pelo fato da criança se sentir insegura, com medo de ser humilhada, vergonha perante os
amigos e familiares.

DIREITOS HUMANOS

Os direitos humanos são na verdade direitos o qual o cidadão possui perante a sociedade e sua liberdade. Vem para proteger o direito como um todo
independente de raça, classe social, e religião.

Segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas afirma que:

“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito
de fraternidade – art. 1°”.

O conceito de direitos humanos assenta num bem conhecido conjunto de pressupostos, todos eles tipicamente ocidentais, designadamente: existe uma natureza
humana universal que pode ser conhecida racionalmente; a natureza humana é essencialmente diferente e superior à restante realidade; o indivíduo possui uma
dignidade absoluta e irredutível que tem de ser defendida da sociedade ou do Estado; a autonomia do indivíduo exige que a sociedade esteja organizada de
forma não hierárquica, como soma de indivíduos livres (PANIKKAR apud DONATO 2011, p.27).

“A violência com base no sexo e todas as formas de assédio e exploração sexual, incluindo as que resultam de preconceitos culturais, bem como o tráfico
internacional, são incompatíveis com a dignidade e pessoa humana, e devem ser por isso, eliminadas” (CONFERÊNCIA MUNDIAL DOS DIREITOS HUMANOS apud DONATO, p. 18).

Os direitos humanos protegem todos os seres humanos, o que antigamente existia uma dificuldade de ter uma entidade de apoio ao cidadão. Hoje é visto de
outra forma com a presença de comunidades focadas a proteger interesses da sociedade, procurando e facilitando o acesso a essas entidades.

O discurso dos Direitos Humanos busca integrar a tradição dos direitos subjetivos com os mais recentes direitos sociais. Direitos subjetivos correspondem à
liberdade de ação do indivíduo, sendo aqueles que “estabelecem os limites no interior dos quais um sujeito está justificado a empregar livremente a sua
vontade. E eles definem liberdades de ação iguais para todos os indivíduos ou pessoas jurídicas, tidas como portadoras de direitos” (SIEBEICHLER, 1999,
p.113). São direitos negativos, protegem indivíduos de outros indivíduos, empresas ou o Estado de sofrerem interferências tidas como ilícitas na sua
liberdade, vida ou propriedade. Criam, assim, uma esfera de autonomia privada, protegendo a livre iniciativa de indivíduos singulares. Este conjunto de
direitos “traduzem o princípio do direito moderno, segundo o qual é permitido tudo aquilo que não é proibido” (SIEBENEICHLER, 1999, p.163).

CONSIDERAÇÕES

O artigo tenta expor sobre um tema polêmico e ao mesmo tempo tentar informar as necessidades para a sociedade, o grau de desenvolvimento em que podemos
modificar esta convivência, fazendo assim a inclusão social, para que de uma forma satisfatória e aproveitável com relação a contribuir com o progresso de
aprendizagem de um indivíduo com essa síndrome, para que não sofra tanto impacto na sociedade. Tenta explicar sobre o meio em que os autistas convivem
dentro de uma sociedade, mostrando que existem vários tipos de síndromes, sendo que o presente trabalho dá ênfase a síndrome do autismo. Explica-se que o autismo pode existir diferenças, como por exemplo: uns com atitudes mais agressivas, alguns carinhosos e solidários
com a família e a sociedade. Mostramos também que o autista vive não só no seu mundo como muitos imaginam e rotulam. Os autistas tentam de uma forma ou de
outra se incluir no meio dos demais, tentando aprender e se comunicar com outras pessoas mesmo com seus déficits, sendo necessário o convívio com outras
crianças, o incentivo por parte da família, da escola e dos professores, mostrando e abrindo o desejo de aprenderem cada vez mais. O autismo não é
considerado uma doença e sim um distúrbio, não podemos excluir de uma sociedade pelos simples fato de ser diferente.

REFERÊNCIAS

ABRAPIA (Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência). Abuso sexual – Mitos e Realidade. Petrópolis:
Autores & Agentes & Associados, 1997.

Art1° da Declaração dos Direitos do homem adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948.

Acessado em 17/11/2012 http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_humanos#cite_note-1

CUNHA, E. Autismo e inclusão: psicopedagogia práticas educativas na escola e na família. 2. Ed. Rio de Janeiro: Wak Ed., 2010.

DONATO, F.J. A. Abuso Sexual: silêncio e desocultação na dinâmica da escola. LISBOA: Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias –
Instituto de Educação, 2011.

FACION, J. R. Transtornos invasivos do desenvolvimento e transtornos de comportamentos disruptivo. Curitiba: IBPEX, 2005.

GILBERG, C. Infantile autismo: diagnosis and treatment. Acta Psychiatr Scand 1990.

LEAL, M. F. P. & CÉSAR, M. A. Indicadores de violência intrafamiliar e exploração comercial de crianças e adolescentes: relatório
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Legislação brasileira sobre pessoas portadoras de deficiência . 6. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2010.

Presidência da República – Casa Civil, subchefia para assuntos jurídicos – LEI N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Acessada em 17/11/2012:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

SIEBENEICHLER, F. B. Uma filosofia do direito procedimental. Tempo Bras, 138, 153-72. 1999.

SURIAN, L. Autismo: informações essenciais para familiares, educadores e profissionais de saúde. Tradução Cacilda Rainho Ferrante. São
Paulo: Paulinas, 2010 – (Coleção psicologia e sociedade).

VARELLA, D. Violência na TV e comportamento agressivo. Página visitada em 18 de janeiro de 2012.

Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Arlene Nóbrega Lucena Lima de; DONATO, Fabiana Juvêncio Aguiar. Autismo Infantil: na Perspectiva de Saberes sob Visão Jurídica Quanto aos Direitos e Garantias. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/autismo-infantil-na-perspectiva-de-saberes-sob-visao-juridica-quanto-aos-direitos-e-garantias/ Acesso em: 03 out. 2024
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