Sumário:
Introdução. 1. Aceitação da herança. 1.1 Espécies de aceitação 2. Renúncia. 2.1
Espécies de renúncia. 2.2 Restrições legais ao direito de renúncia. 2.3 Efeitos
da renúncia. Conclusão. Bibliografia.
Introdução
Meio pelo qual, o herdeiro aceita a herança ou a renúncia. Assim sendo,
é a confirmação da herança, pois saisine transmite a herança aos herdeiros,
logo após o falecimento. Transmissão essa, que ocorre automaticamente, mas para
que o herdeiro venha tê-la, é necessário que este a aceite, ou caso não queira,
então a renuncie.
Dessa forma, o herdeiro vem e manifesta ao Estado, o aceite ou a renúncia.
Sendo ainda imprescindível, que o
herdeiro ou legatário manifeste a sua vontade, sob pena de não ser considerado
sucessor.
Aberta a sucessão, os herdeiros
têm que manifestar-se, ou praticar algumas ações que entendam aceita a herança,
tornando-se uma condição, para que o herdeiro possa suceder.
1. Aceitação
da herança
Ato pelo qual, o herdeiro
manifesta a sua vontade de ter, receber a herança. Ato este, que o torna
herdeiro da referida herança.
Segundo Washington de Barros Monteiro “com a morte do de cujus, o domínio e a posse da herança transmitem-se ipso jure ao herdeiro, independentemente
de qualquer outro ato deste. A aceitação não passa, pois, de mera confirmação,
por parte do herdeiro, da transferência que lhe havia sido feita. Não se
imagine, porém, se trate de ato supérfluo ou desnecessário. Ninguém deve ser
herdeiro contra a própria vontade, sabido que não mais vige a parêmia filius ergo heres. Requer-se, por isso,
aceitação, por via da qual o herdeiro manifesta o propósito de adir a herança”.
Enquanto, não haja a aceitação
da herança, esta fica em uma situação de incerteza. A aceitação poderá ser
feita, tanto pelo herdeiro legítimo ou pelo legatário, no caso de testamento.
Ocorrendo a aceitação a herança, os seus efeitos se tornam imediatos e
definitivos, pois a saisine com morte, a transmite de forma provisória. Não
podendo, depois da aceitação, voltar a atrás, pois está é irrevogável.
Assim institui o art. 1.812 do
Código Civil: “São irrevogáveis os atos
de aceitação ou de renúncia da herança”.
Não pode ainda, o
herdeiro aceitar a herança em parte, tendo que aceitar na sua totalidade, e
ainda sob condição e termo.
Entende-se ainda
sobre a aceitação Maria Helena Diniz “a aceitação pode se anulada ou revogada, se após sua ocorrência for apurado
que o aceitante não é o herdeiro ou que o testamento absorvia a totalidade da
herança, havendo herdeiros necessários. Com a declaração da ineficácia da
aceitação, a herança passa ao herdeiro a quem regularmente se defere, como se
aquela aceitação nunca tivesse havido”.
1.1 Espécies
de aceitação:
Expressa: o herdeiro se manifesta
através de uma declaração escrita, pública ou particular, que quer a herança.
Tácita: quando o herdeiro
pratica algumas ações, que faça entender que este aceitou a herança. Tais como,
dá outorga de procuração ao advogado; abrir a ação de inventario.
Presumida: quando
o herdeiro não se manifesta, pode algum interessado requerer ao juiz, depois de
vinte dias da abertura da sucessão, que no prazo de trinta dias, o herdeiro se
manifeste sobre a aceitação da herança. Passado este prazo, e este não se opõe,
entende-se que este a aceitou.
Quanto
à pessoa:
Aceitação direta: feita
pelo próprio herdeiro.
Aceitação indireta: pode
ocorre:
a) Aceitação pelos sucessores:
morrendo o herdeiro, e este não manifestado sobre a aceitação da herança, o
direito passa aos seus sucessores.
b) Aceitação
por mandatário ou gestor de negócios: feita
por procurador, desde que tenha poderes para esta.
c) Aceitação
pelos credores: para que os herdeiros não saiam prejudicados, podem
estes aceitar a herança no lugar daquele que tem vocação hereditária, quando o
herdeiro assim a renúncia, com intuito de prejudicar os referidos credores.
2. Renúncia
da herança
Ato pelo qual, o herdeiro declara expressamente, que renuncia a herança,
pois todo herdeiro não é obrigado aceitá-la.
Entende Caio Mário da Silva
Pereira, “contrariamente à aceitação, que se admite expressa ou tácita ou
explicita. E até formal, assumindo instrumento público ou termo nos autos. O
escrito público e o termo nos autos ficam, assim, erigidos em requisito ad substantiam, e não apenas ad probationem do ato. O termo não se
restringe aos autos do inventario, estendendo-se aos de qualquer ação em que se
litigue sobre a herança; e a escritura pode lavrar-se por notário de qualquer
localidade”.
Exige-se ainda, que o agente tenha capacidade, para assim, expressamente
declarar, que não aceita a herança, a renúncia. Não podendo a renúncia, ser
tácita ou presumida e ser feita em documento particular, caso seja feita não
será válida, admitindo apenas, em documento público ou termo judicial.
Assim, induz o art. 1.806 do Código Civil: “A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público
ou termo judicial”.
Igualmente na aceitação, o herdeiro não pode renúncia parte da herança,
tendo a renúncia, que ser sobre a sua totalidade, sobre condições ou termos.
Uma vez, que o herdeiro renunciou a herança, é como este não tivesse
existido, este assim, não poderá voltar atrás, pois como a aceitação a renúncia
também é irretratável.
2.1 Espécies
de renúncia
Renúncia abdicativa: ato em
que o herdeiro renúncia a herança e não indica nenhum beneficiário.
Renúncia translativa: é
quando o herdeiro renúncia a herança em favor de determinada pessoa, o
beneficiário.
As duas
espécies se distinguem, pois na renúncia abdicativa ocorre o imposto de causa mortis, já na renúncia
translativa, tem-se o imposto de causa
mortis e inter vivos.
2.2 Restrições
legais ao direito de renúncia
Segundo Carlos
Roberto Gonçalves “para que o direito de renúncia possa ser exercido alguns
pressupostos são necessários:
a) Capacidade
plena jurídica plena do renunciante.
b) A
anuência do cônjuge, se o renunciante for casado, exceto se o regime de
bens for o da separação absoluta (CC, art. 1.647, I), porque o “direito à sucessão aberta” é considerado
bem imóvel, por determinação legal (art. 80, II).
c) Que não
prejudique os credores.
Assim todo herdeiro pode renunciar a herança, desde que observe os
pressupostos acima transcritos, sob pena de ser ineficaz a renúncia.
2.3 Efeitos
da renúncia
Os efeitos estão relacionados, ao destino que tomará a herança.
a) Uma vez
renunciado a herança é como se este não tivesse existido.
b) Falecendo
o renunciante, os seus herdeiros herdam a herança por direito próprio, somente
se este for o único herdeiro naquela classe ou se os outros desta também a
renunciaram.
c) Excluem-se
da sucessão o herdeiro renunciante.
d) Renunciado
a herança, este pode aceitar o legado (art. 1808, CC).
e) A parte
do renunciante transmite aos demais herdeiros.
f) Ninguém poderá suceder o herdeiro
renunciante, não cabendo representação (art. 1811, CC).
Conclusão
Entretanto, a renúncia e a aceitação têm pontos
comuns e diferentes. Enquanto, a
aceitação pode ser expressa, tácita e escrita; a renúncia, somente poderá
ocorrer por intermédio de escritura pública ou termo judicial. Mas ao mesmo
tempo, ambos são irrevogáveis, uma vez renunciado ou aceitado, o herdeiro não
pode atrás.
Mesmo que a saisine transmita a herança, logo após
a morte, a aceitação e a renúncia, é meio utilizado para ter certeza, que os
herdeiros querem ou não a herança.
E ainda, em ambas não pode ocorrer á aceitação ou
renúncia parcial, somente sobre a sua totalidade.
Caso haja renúncia, o direito de representação não
ocorre, mas caso o herdeiro venha a falecer, antes mesmo de aceitar ou
renunciar, os seus direitos assim transmite-se aos seus sucessores, desde que
não haja condição suspensiva.
Bibliografias:
· GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil
Brasileiro. Direito das Sucessões. Volume 7. 2010. 4ª edição. Editora Saraiva.
· MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito
Civil. Direito das Sucessões. Volume 6. 2006. 35ª edição. Editora Saraiva.
· VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito das
Sucessões. Volume 7. 2003.3ª edição. Editora Atlas S. A.
· DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil
Brasileiro. Direito da Sucessões. Volume 6. 2008. 22ª edição. Editora Saraiva.
· PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de
Direito Civil. Direito das Sucessões. Volume 6. 2007. 16ª edição. Editora
Forense.
·
ADRIELE
APARECIDA RISSUTO. Estudante do curso de direito. Universidade de Ribeirão
Preto (UNAERP). No 4º ano – 8ª etapa.
