Direito Civil

A Lei 12.01 de 2009: análise crítica da nova lei de adoção

 

 

 

 

 

Sumário: Introdução; 1.  A adoção disciplina pelo ECA e Código Civil ; 2. 2. As mudanças do sistema de adoção com a Lei 12.010 de 2009; 3. Críticas à Lei 12.012/2009. Conclusão. Bibliografia.

 

 

 

 

Resumo

 

O presente artigo faz um sucinto estudo da nova Lei de adoção nº 12.010 de 2009 que é mais uma fase na transformação do sistema de adoção brasileiro. Faz-se uma análise dos aspectos básicos dos regimentos anteriores. Elenca objetivamente as principais mudanças trazidas com as novas regras e apontas algumas críticas feitas até agora à novel Lei de adoção.

 

Palavras – Chave: Adoção. Lei 12.010 de 2009. Benefícios. Críticas.

 

 

 

Introdução

 

A lei de adoção sempre foi conhecida por ser extremamente burocrático, o que faz com que o processo seja lento, impedindo crianças órfãs de serem adotadas e terem uma família mais rapidamente. Entretanto, tal lei tem sofrido várias mudanças ao longo dos tempos. Logo no início de sua utilização, a adoção tinha como função primordial satisfazer casais estéreis, depois passou a ser uma instituição de herdeiro e hoje é tida como um instituto de solidariedade, para ajudar principalmente os menores órfãos, proporcionando um lar e uma família para eles, em que o adotado equipara-se ao filho legítimo.

A última mudança que ocorreu em relação à adoção foi recentemente com a lei nº 12.10 de 03 de agosto de 2009. A nova lei criada alterou as leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revogou os dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. A nova lei trouxe várias mudanças no processo de adoção beneficiando principalmente crianças que estão em abrigos, reduzindo para dois anos o máximo de tempo possível para permanência nessas casas. Dessa forma, espera-se um processo de adoção mais célere e menos burocrático.

Assim, o presente trabalho tem por objetivo analisar a nova lei de adoção, refletindo se essa lei trouxe benefícios para o processo de adoção brasileiro, melhorando assim, o processo de adoção e a vida de milhares de crianças carentes de famílias.

A lei de adoção adotada até então determinou uma serie requisitos, dificultando o processo de adoção, seguindo o modelo burocrático da lei originária do código civil que só permitia a adoção por maiores de cinqüenta anos que não tivessem filhos. Com a lei nº 3.133/ 57 passou para trinta anos a idade permitida para adotar, entretanto, era necessário que decorresse cinco anos após a celebração do casamento como garantia que não teriam mais filhos.

O adotado só passou a ser considerado como filho legítimo com a lei nº 8.069/90, (Estatuto da Criança e do Adolescente), assim a adoção passou a criar os mesmos direitos e obrigações do filho legítimo, desvinculando o adotado da sua família de origem.

Diante das claras dificuldades e burocracias que eram necessárias para realizar a adoção de uma criança em nosso ordenamento pátrio, muitos interessando desistiam no meio do processo de adoção ou, simplesmente, nem ao menos o faziam, desistindo de tentarem ao se verificar as exigências do ordenamento.

Com as novas mudanças, é esperado um processo de adoção se torne mais simples para o bem da construção de personalidade da criança de forma saudável no berço de uma família. É o que se passa a analisar, através de uma comparação entre a lei de adoção antiga e a nova lei.

 

1.  A adoção disciplina pelo ECA e Código Civil

Antes da vigência da nova lei de adoção, o processo de adoção era regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código Civil, este último com relação aos jovens maiores de 18 anos e aquele em relação às crianças e adolescentes.

No que diz respeito ao Estatuto da Criança e Adolescente, este visava principalmente a proteção dos menores com alguns requisitos para adoção, tais como mínimo de idade de 21 anos e ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado, a manifestação de vontade dos genitores e do adotado se maior de doze anos.

O código civil trouxe inúmeras mudanças no que diz respeito a adoção, trazendo um grande avanço para o processo de adoção brasileiro, amenizando a burocracia para adotar, facilitando assim o processo adotivo.

Entretanto, muitas críticas ainda são feitas a ele, como a necessidade de se esperar mais de um ano para manifestação de qualquer parente como requisito para adoção do órfão, “merecendo crítica o legislador por ter estabelecido prazo tão extenso diante das necessidades da criança em tais situações”[1].

No código civil na parte que regulamentava sobre adoção a idade mínima permitida para que uma pessoa pudesse adotar era de 18 anos (art.1.618). Não é necessário que os adotantes sejam casados, mas precisam comprovar a estabilidade da família.

Outro requisito que a lei requeria era a diferença de idade de pelo menos dezoito anos, diferente das outras legislações em que a diferença de idade tinha que ser superior a 18 anos de idade, no código civil de 2002 o legislador optou por reduzir essa diferença.

O código afastou a possibilidade de casais gays adotarem, ao estatuir que ninguém pode ser adotado por duas pessoas se não forem marido e mulher ou se viverem em união estável, entretanto, firmo-se entendimento nos tribunais de que a pessoa homossexual pode adotar desde que seja individualmente. Válido pontuar ainda que esse assunto apesar de elevar embates dentro dos próprios tribunais superiores, em 2010, por exemplo, o tribunal do Rio Grande do Sul reconheceu a possibilidade de adoção por um casal homoafetivo (termo criado pela desembargadora Maria Berenice Dias)

Outra inovação diz respeito a possibilidade dos divorciados e os judicialmente separados poderem adotar conjuntamente, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal, conforme art. 1622 do CC.

Como a função da adoção passa a ser de solidariedade para menores que não possuem uma família e um lar para morarem, deverá ser verificado os benefícios para o adotando como requisito para admissão da adoção (art.1625 CC), ficando a critério do magistrado averiguar os benefícios.

Grande avanço para adoção, que já vinha ocorrendo nos outros países, foi a situação do adotado que passou a filiação legítima com os mesmos direitos dos filhos sangüíneos, inclusive no que diz respeito ao direito à sucessão hereditária, sobrenome dos adotantes, desvinculando da família originária, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.

Entretanto, ainda é necessário o consentimento dos pais ou representantes legais do adotado e de concordância deste se tiver mais de 12 anos (art.1621 CC), podendo ser dispensada se os pais forem desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar, e ainda se provado que se trata de infante exposto (art. 1.621).

No que diz respeito a compatibilidade entre o código civil e o estatuto da criança e adolescente, este último continuava sendo aplicado no que não contrariava o código civil. Sobre isso Venosa afirma que

Desse modo, persiste a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente em matéria de adoção, em tudo o que não conflitar com normas inovadoras introduzidas no corrente Código Civil. Como vimos, muitos dos dispositivos são repetitivos e expressam a mesma noção do ECA. [2]

 

Assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente apesar de ser mais antigo e pelo critério cronológico deve ser aplicado a lei mais nova, mesmo assim ele não deixava de ser utilizado, desde que em consonância com o Código Civil, visto que ele possui princípios basilares para a proteção dos menores.

 

2. As mudanças do sistema de adoção com a Lei 12.010 de 2009

 

Sancionada pelo Presidente da República no dia 3 de agosto de 2009, após aprovação da lei no Senado no dia 15 de julho do mesmo ano, a nova legislação que trata da adoção no Brasil representa mais um avanço do país nesta seara, que já era referência mundial em adoções. O passo vanguardista no que tange a adoção consiste em humanizar ainda mais o sistema, seguindo os dizeres da própria Carta Magna, que já preconizava por esta visão.

No artigo 226 da nossa Constituição Federal é consagrado o papel fundamental que é exercido pelo instituto da Família, referindo-se a ele como base da sociedade e em seu artigo 227 os direitos da criança, tais como educação, lazer, e principalmente, à convivência familiar. Partindo destes pressupostos constitucionais, a nova lei buscou priorizar mais a própria criança e menos os pais adotantes.  

Assim, a criança deixa de ser vista como um mero objeto de transferência. Procura-se salientar seus interesses ao invés dos pais que querem adotá-las. A esse respeito, Maria Bárbara Toledo, presidente da Angaad (Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção) e fundadora da ONG Quintal da Casa de Ana aponta que

 

 É uma lei que trata especificamente da criança institucionalizada, que trata dos direitos dela como indivíduo, e não como objeto de uma família. Ou seja, que garante o direito a uma família que cuide dela. E voltada não para o pai adotivo, mas para a criança, que é vítima de abuso e de negligência, e que precisa de uma família rapidamente para receber cuidado. [3]

 

 

A maior atenção conferida a criança pela nova Lei também é evidenciada com o acompanhamento de fiscalização regular que será realizado, ouvindo a criança sobre seu novo lar e pais. Assim a nova lei determina, que crianças com mais de doze anos podem opinar sobre o processo de adoção e o magistrado ficará sujeito as suas declarações, devendo levá-las em conta.

Outra mudança aplaudida pelos grupos de apoio à adoção, juristas etc. é a iniciativa do legislador em oferecer palestras para quem pretende adotar uma criança ou adolescente ou já tenha adotado, dessa forma, o legislador procurou levar aos pais ou futuros pais o conhecimento dos detalhes e os cuidados necessários, para impedir, inclusive, a entrega pelos pais adotivos da criança à instituição.

Cerca de 80 mil crianças têm como “lar” as casas de acolhimento no Brasil, e não é somente pela conhecida burocracia do sistema de adoção a constatação de dados como este, mas também pelo preferência por umas faixa etária especifica normalmente, crianças com até 3 anos de idade, em decorrência da suposta melhor adaptação familiar entre outros fatores. Para mudar este quadro, são feitas palestras com o intuito de flexibilizar essa preferência e oportunizar que meninas e meninos fora deste grupo sejam esquecidos e saiam da casa de adoção apenas apos atingirem a maioridade.

Conceberam-se mais medidas assistenciais no novo provimento legal, como a determinação de que gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para a adoção receberão amparo da Justiça para evitar riscos à gravidez e abandono de crianças em espaços públicos, a criação de cadastros nacional e estaduais de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção e de um cadastro de pessoas residentes fora do país interessados em adotar e impede a punição por adoção informal, ou seja, sem a intermediação das autoridades.

Apesar da importância dessas implementações para humanizar o processo jurídico de adoção, a principal inovação trazida com a Lei 12.010 de 2009 são os prazos de 2 anos para o julgamento e destituição do poder familiar nas hipóteses de violência ou abandono, o que acelera a colocação da criança para adoção e de limita o tempo de permanecia da criança ou adolescente de no máximo dois anos nos abrigos de proteção, salvo casos de determinação expressa da justiça e que a cada seis meses o seja reavaliada e que a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta seja decidida o mais rápido possível.

A nova lei de adoção é uma resposta aguardada a um longo tempo para solucionar o problema das inúmeras brechas legais encontradas no ECA. Segundo Sávio Bittencourt, o ex-presidente da Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção (ANGAAD) e fundador do Grupo de Apoio à Adoção Quintal da Casa de Ana, “as crianças abrigadas têm menos garantias legais que os homicidas”[4]. Vale ressaltar também que a redação da nova lei sancionada este ano contribui, inclusive, para tentar eliminar a descriminação social feita contra pessoas que foram adotadas.

O que a nova lei impõe é uma atenção permanente do juiz ao processo de adoção, em virtude da delicadeza do assunto, que seja o desenvolvimento da criança em um seio familiar e saudável. Objetiva-se, em suma, maior agilidade no andamento do pedido de adoção.

A verdadeira finalidade da adoção é proporcionar à criança ou adolescente que se encontra alheio ao poder familiar, e à espera de uma família substituta, um lar onde possa encontrar carinho, atenção, compreensão e acima de tudo a figura dos pais.[5]

Serviu também para positivar algumas regras já aplicadas nos Tribunais como argumenta o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor de Direitos Humanos da Pontificia Universidade Católica (PUC-SP) Antonio Carlos Malheiros: “medidas como não separar irmãos ou autorizar os adotados a terem acesso ao seu processo já eram praticadas”.[6]

Em seu artigo 25, um aspecto interessante é acrescentado em nosso ordenamento, é a adoção do conceito de “família extensa”, “para dar preferência a adoção dentro da família, mesmo não sendo os parentes diretos da criança ou do adolescente. Nesses casos, tios, primos e parentes próximos, mas não diretos, têm preferência sobre o cadastro nacional e estadual de adoção”.[7]

  Outro ponto inovador da lei é a possibilidade de crianças quilombolas e indígenas serem adotadas dentro de suas próprias comunidades e a priorização de casais nacionalizados e residentes no país sobre os aqueles estrangeiros que tem intenção de adotar, estabelecendo a adoção estrangeira como última hipótese.

3. Críticas à Lei 12.012/2009

São manifestas as melhorias que a nova Lei representa ao sistema brasileiro de adoção, visto que abordou questões cruciais para garantir uma vida digna aos menores e para a ampliação do número de famílias que tem interesse em adotar.  Entretanto, a Lei é alvo de algumas críticas, principalmente pelos juristas e para evitar mais polêmicas, alguns artigos foram suprimidos por tratarem de questões problemáticas e de difícil solução.

É o caso da criminalização do infanticídio em algumas tribos indígenas, que têm a prática como uma tradição cultural, e a obrigatoriedade de acompanhamento familiar pós-acolhimento, este último foi considerado inconstitucional por muitos juristas, pois acaba por conferir tratamento desigual entre filho adotivo e filho biológico.

São os prazos determinados pela nova lei de adoção que geram as principais celeumas. Os prazos, apesar de longos e aparentemente suficientes para a solução no judiciário, não atenta para a realidade dos Tribunais, abarrotados de processos e sempre propenso para a morosidade do transito das questões. “A nova lei, entre outras coisas, obriga que os juízes julguem um processo entre sete e oito meses. O prazo é razoável, mas os juízes estão todos atolados de trabalho. Há muita demanda. Como atender este novo padrão com tão poucos juízes?”[8]

Não obstante o temor dos juízes em relação aos prazos rigorosos das novas medidas de proteção da criança, adolescente e mesmo do maior de 18 anos, em virtude da falta de estrutura das Varas de Infância e Juventude para receber tantos processos, há também a crítica dos doutrinadores a respeito da impossibilidade de adoção por casais homossexuais. Ainda é requisito que o casal seja legalmente casado ou que mantenha união civil estável reconhecida pela autoridade judicial. Não será permitida a adoção para casais do mesmo sexo.

Conclusão

 

O sistema de adoção brasileiro é considerado como um exemplo a outros países e vanguardista deste regime, após a aprovação da Lei 12.010/2009 que unificou em uma única legislação as regras de adoção presentes antes no Código Civil de 2002 e no ECA. Contudo isso é fruto de inúmeras transformações decorrentes da mudança da própria visão da sociedade em relação à adoção e aos filhos adotivos.

Inicialmente havia duas formas de adoção com requisitos e disciplinas distintas. O ECA regia em seus artigos 39 ao 52 a adoção dos menores e o Código Civil de 2002 a adoção dos maiores de 18 anos.

Com a vigência da nova lei de adoção, o legislador decidiu por unificar o processo de adoção tanto de menores quanto de maiores numa mesma lei, trazendo assim benefícios como a humanização do judiciário, a possibilidade do adotado ser ouvido no processo de adoção e ainda o acesso a informação dos adotantes sobre tudo que diz respeito ao processo.

Dessa forma, espera-se que com a nova lei a principal função da doção seja alcançada, que é justamente proporcionar o aumento significativo do número de adoção no país, acarretando assim, a diminuição do número de crianças que só deixam os abrigos de proteção com a maioridade.

Apesar das críticas que foram feitas a nova lei de adoção, corroboramos com a presidente do Angaad, Barbara Toledo, que defende os benefícios trazidos pela lei 12.010/09, visto que os juizados da infância e juventude deverão enquadrar-se as novas regras através de melhorias na sua estrutura funcional para tutelar da melhor forma os direitos consolidados pela Constituição Federal da criança e do adolescente que se encontram em situação de abandono.

 

 

 

Bibliografias

 

Deputado quer ampliar debate sobre adoção de crianças, mai. 2008.  Disponível em:<http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=122341> Acesso em: 2 nov. 2009.

 

Lei de adoção: Judiciário não consegue atender demanda. Disponível em: <http://www.portalibahia.com.br/falabahia/?p=12330> Acesso em: 2 nov. 2009.

 

Lei de adoção: Judiciário não consegue atender demanda, out. 2009. Disponível em: <http://www.portalibahia.com.br/falabahia/?p=12330>. Acesso em: 2 nov. 2009.

 

Lei de adoção reduz tempo de crianças em abrigos. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-ago-03/lei-adocao-reduz-tempo-criancas-abrigos> Acesso em 2 nov. 2009

 

HONORATO, Cássio Mattos; LENTCH, Gilciane Pacheco. Adoção de crianças e adolescentes: princípios e a sentença que constitui o vínculo de filiação. Revista de direito privado. n. 29. ano. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais jan-mar. 2007.

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007, v.6.

 

WALD, Arnold. O novo direito de Família. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

 Elaine Costa e Larissa Ernst*

 

 



* Paper referente a segunda nota da disciplina de Famílias e sucessões ministrada pela prof.ª Melissa

* Alunas de direito da UNDB

[1] WALD, Arnold. WALD, Arnold. O novo direito de Família. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 278.

 

[2]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007, v.6, p. 280

[3] USHINAKA, Fabiana. Nova lei de adoção foca no direito das crianças e acaba com falta de controle em abrigos, jul. 2009. Disponível em:http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2009/07/17/ult5772u4675.jhtm. Acesso em: 2 nov. 2009.

[4] Deputado quer ampliar debate sobre adoção de crianças, mai. 2008.  Disponível em:<http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=122341> Acesso em: 2 nov. 2009

[5] HONORATO, Cássio Mattos; LENTCH, Gilciane Pacheco. Adoção de crianças e adolescentes: princípios e a sentença que constitui o vínculo de filiação. Revista de direito privado. n. 29. ano. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais jan-mar. 2007.

[6] Lei de adoção: Judiciário não consegue atender demanda, out. 2009. Disponível em: <http://www.portalibahia.com.br/falabahia/?p=12330>. Acesso em: 2 nov. 2009.

[7] Lei de adoção reduz tempo de crianças em abrigos. Disponível em:http://www.conjur.com.br/2009-ago-03/lei-adocao-reduz-tempo-criancas-abrigos Acesso em 2 nov. 2009

[8] Apud Antonio Carlos Malheiros. Lei de adoção: Judiciário não consegue atender demanda. Op cit.

Como citar e referenciar este artigo:
ERNST, Elaine Costa e Larissa. A Lei 12.01 de 2009: análise crítica da nova lei de adoção. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/a-lei-1201-de-2009-analise-critica-da-nova-lei-de-adocao/ Acesso em: 23 dez. 2024
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