A Lei da guarda compartilhada foi formulada com a finalidade de privilegiar o melhor interesse da criança, o qual elenca o Estatuto da Criança e Adolescente, devendo também incluir a educação, saúde, religião, procedimentos médicos eletivos, questões psicológicas, atividades extracurriculares e desenvolvimento sócio-emocional do menor.
Preleciona Waldyr Grisard Filho que:
O modelo da nova lei preserva o pleno exercício do poder familiar sem esvaziar as funções paternas e maternas ou eliminar os referenciais masculino e feminino, assegurando aos filhos um equilibrado desenvolvimento emocional, psíquico e social.[1]
Comenta Maria Berenice Dias que:
Em boa hora veio a nova normatização legal, que assegura a ambos os genitores a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres concernentes ao poder familiar (CC 1.583 § 1.º). Ambos os pais persistem com o todo o complexo de deveres que decorem do poder familiar, sujeitando-se à pena de multa se agirem dolosa ou culposamente (ECA 249).[2]
Assim, a guarda conjunta permite aos pais continuarem a agir como antes, ou seja, quando existia a convivência conjugal, compartilhando as responsabilidades e decisões que devem ser tomadas em relação aos filhos, sendo essa uma das propostas da nova lei.
Com o advento da nova Lei a aplicação da guarda compartilhada será aplicada preferencialmente pelo juiz nas situações que não houver acordo entre os pais, antes da promulgação da Lei em comento a guarda compartilhada era praticada em maior medida por via de acordo entre os pais, sendo rara por determinação do juiz.
Essa priorização da lei não é aceita por parte da doutrina e jurisprudência nas situações de relação de litígio entre os pais, ausência de estabilidade emocional da criança e divergência de critérios educativos.
Observa-se que, para os pais ingressarem na modalidade de guarda compartilhada faz-se necessário uma relação equilibrada entre ambos, os quais garantem aos filhos um estado emocional equilibrado.
Diante disso, a Lei 11.698/2008 acompanhou as transformações da sociedade para desempenhar o equilíbrio do poder familiar após a ruptura conjugal, trazendo estrutura para formação da personalidade dos filhos através da figura paterna e materna.
Portanto, a lei da guarda compartilhada surge para proporcionar segurança para o menor, e um relacionamento entre os pais e filhos, oferecendo assim, um melhor desenvolvimento psicoemocional das crianças oriundas de lares desfeitos.
* Chiara Marques, acadêmica do 5ª ano de Direito
[1] GRISARD FILHO, 2009, p. 192 e 193.
[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. Ed. vev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 399.