Direito Ambiental

O papel do Direito na preservação do patrimônio cultural brasileiro

Resumo: O presente trabalho versa sobre o meio ambiente cultural. O estudo do tema abrange os principais aspectos relacionados ao que diz a Constituição Federal e demais leis esparsas, além de ressaltar a importância do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional que tornou aplicável o art. 216 da Constituição. Procurou-se informar quais são os tipos de patrimônios culturais e alguns que estão tombados bem como as perspectivas futuras para o meio ambiente cultural.

 

Palavras-chaves: Meio Ambiente Cultural, IPHAN, Direito, Patrimônio Cultural.

 

Abstract: This work is about the cultural environment. The study of the subject covers the main aspects of the case to the Federal Constitution and other laws sparse, and emphasized the importance of the Institute of Historical and Artistic Heritage National which became applicable to art. 216 of the Constitution. The study seeks to inform what are the types of cultural assets and some that are fallen and the future prospects for the cultural environment.

 

Key-words: Cultural Environment, IPHAN, Law, Cultural Heritage.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

Com o desenvolvimento dos estudos sobre o meio ambiente chegou-se a necessidade de se fazer uma divisão do tema em áreas delimitadas por características próprias, para que as áreas abrangidas pelo conceito geral fossem mais bem estudadas. Assim, surgiu o meio ambiente cultural como uma subdivisão do meio ambiente que tem como definição:

 

O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art.3º, I, da Lei 6.938/81- Política Nacional do Meio Ambiente).

 

Posteriormente, com base na Constituição Federal de 1988, passou-se a entender também que o meio ambiente divide-se em físico ou natural, cultural, artificial e do trabalho.

 

O meio ambiente cultural constitui-se pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares, entre outros (art.215, §1º e §2º) e este conceito engloba, segundo definição da própria Constituição, o que faz referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

 

A preservação e valoração da cultura de um povo implicam, em última instância na preservação e valoração deste próprio povo.

 

2. Meio ambiente cultural, breve comentário

 

Quando somos questionados sobre meio ambiente cultural, na grande maioria dos casos, pode ser que surjam duvidas a respeito de seu verdadeiro significado e importância diante da sociedade atual.

 

Em regra, meio ambiente cultural trata das formas culturais de um povo, no qual incluem-se suas formas de pensar, agir, criar; ou melhor, trata-se da ciência, arte, tecnologia, obras, objetos, documentos, edifícios, conjuntos urbanos, sítios arqueológicos, enfim, todo tipo de manifestação onde seja possível caracterizar determinado grupo de indivíduos.

 

Analisando a definição de meio ambiente cultural, percebe-se facilmente que, devido a sua qualidade de bem difuso e coletivo, pertence à coletividade e assim sendo, ninguém tem o direito de se dispor, cabendo ao Poder Publico fiscalizar e promover a manutenção de todas as formas de meio ambiente, podendo garantir, assim uma boa vivencia a esta geração e a outras que ainda estão por vir.

 

O conceito de Meio Ambiente Cultural ainda é muito recente, assim como a sua positivação; podemos observar várias manifestações a esse respeito em inúmeras convenções e tratados internacionais, como que convidando os demais paises do globo a participarem do ideal em nome da preservação da própria espécie.

 

Aconteceu em 1972 a Convenção para a proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, em Paris, onde assim se definiu patrimônio cultural como sendo:

 

a) os monumentos: obras arquitetônicas, de escultura, ou de pintura monumentais, elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, cavernas e grupos de elementos, que tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência.

b) os conjuntos: grupos de construções isoladas ou reunidas que, em virtude de sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem, tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte e da ciência.

c) os lugares notáveis: obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza, bem como as zonas, inclusive lugares arqueológicos, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico[1].

A Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, aprovada pela Unesco em 2003[2], conceitua patrimônio cultural imaterial:

As práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefatos, lugares que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e, em alguns casos os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural[3].

Com base na Convenção para a proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, a Instrução n. 1/03 do IPHAN define bem cultural como “Elemento que por sua existência e característica possua significação cultural para a sociedade – valor artístico, histórico, arqueológico, paisagístico, etnográfico – seja individualmente ou em conjunto”[4].

Segundo o item 7 da Carta de Santos:

 A preservação do patrimônio cultural é dissociado do conceito de monumentalidade e deve considerar os bens, materiais e imateriais, de caráter afetivo que referenciam as comunidades e os diferentes grupos formadores da sociedade brasileira[5].

 

Nos dias 23 e 24 de novembro de 2006, em Brasília/DF aconteceu 3º Encontro Nacional do Ministério Público na Defesa do Patrimônio Cultural. A Carta de Brasília, como ficou conhecida as 21 resoluções do Encontro, carregam em sua recomendação numero 1: “O patrimônio cultural é uma das dimensões do meio ambiente, o qual não se resume a aspectos meramente naturalísticos. Assim, a tutela do patrimônio cultural deve ser efetivada dentro do sistema jurídico que informa o Direito Ambiental”[6].

Baseado em tratados internacionais, leis alienígenas e locais, o célebre doutrinador brasileiro, José Afonso da Silva, define meio ambiente como sendo a “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”[7].

 

3. O papel do Direito na preservação do patrimônio cultural

 

A legislação brasileira é, em via de regra, uma das mais avançadas do mundo quando o assunto é meio ambiente, o maior problema enfrentado pelo país, ainda nos dias de hoje, assim como a maioria dos países em desenvolvimento, é a falta de fiscalização por parte do Estado e da população, falta de conscientização e pouca aplicabilidade das penas. Em nosso país, dificilmente uma pessoa cumpre pena por haver cometido crime ambiental, salvo penas leves e algumas alternativas.

 

A Constituição Federal dispõe sobre a preservação do meio ambiente em seu art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo –se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”[8].

 

Diz o Art.215 da Constituição Federal: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§1º O estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

II – produção, promoção e difusão de bens culturais;

III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV – democratização do acesso aos bens de cultura;

V – valorização da diversidade étnica e regional[9].

 

Diz o artigo 216:

Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico[10].

Como é possível perceber, a definição de meio ambiente cultural, em nossa legislação é algo muito abrangente e conseqüentemente, de difícil preservação.

 

 

A Constituição da Republica Federativa do Brasil, como foi observado, em seu artigo 216 protege o Patrimônio Cultural, assim como destaca Ana Maria Moreira Marchesan, “não ampara a cultura na sua extensão antropológica – enquanto toda e qualquer obra humana – mas se limita a tutelar os bens destacados com aquela significação referencial”[11].

 

Art. 1228 do Código Civil ressalta sobre o tema:

§1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas[12].

Além destas normas, a legislação pátria em vigor carrega inúmeras outras, tais como a Lei 7.347/85[13], que conceitua a Ação Civil Publica, ou também pode um cidadão, sozinho, através da Lei 4.717/65[14], entrar com um pedido para que cesse danos a patrimônios da União, estados, municípios etc.

 

Lei 10.257/01[15], que ficou conhecida como o Estatuto da Cidade, realçando sobre a preservação do patrimônio cultural nos artigos 2º, XII; art. 4º, VI; art. 26º, VIII; art. 35º, II. A preservação de sítios arqueológicos e paleontológicos como patrimônios culturais  estão protegidos pela Lei Federal 3.924/61[16]. Lei 9605/98[17] ou Lei de Crimes Ambientais, com a entrada em vigor deste ordenamento jurídico, o meio ambiente cultural passou a ter maior proteção, sendo regulado pelos artigos 62 ao 65 da presente lei, instituindo pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa para aquele que destruir, inutilizar ou danificar bem protegido por lei.

 

Dentre os princípios cabíveis ao Direito Ambiental, cabem também ao meio ambiente cultural: O princípio da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, da função social da propriedade[18].

 

4. Proteção Administrativa ao Patrimônio Cultural

A preservação do meio ambiente cultural pode ser feita pelo Poder Publico em parceria com a sociedade, esta fazendo o papel de fiscalização, sendo possível executar tais atos: inventários; registros; vigilância; tombamento; desapropriação; outras formas de acautelamento e preservação (vigilância, limpeza e restauração de patrimônios culturais).

4.1 Competências

O artigo 22 da Constituição Federal coloca em evidencia os temas nos quais cabe exclusivamente a legislação da União. Continuando na Constituição Federal, o artigo 23 trata da matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já o artigo 24 fala das matérias nas quais cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente. Sendo de competência do Município, legislar sobre os temas concernentes ao artigo 30[19].

 

5. Comentários sobre o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

 

 

Decreto Federal nº 3.551/2000 é um marco no Direito Ambiental, visto que este diploma normativo foi o responsável por tornar aplicável o artigo 216 da Constituição Federal de 1988 no tocante ao patrimônio cultural imaterial brasileiro. Este decreto prevê o registro dos bens culturais imateriais efetuado pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), autarquia ligada ao Ministério de Estado da Cultura, os quais serão considerados Patrimônio Cultural do Brasil . Vale destacar a inovação que este decreto efetuou na tutela do patrimônio cultural imaterial, sendo considerado uma referência, inclusive, a nível internacional.

 

A participação da comunidade é fundamental, pois ela como legítima produtora e beneficiária dos bens culturais, apresenta mais do que ninguém legitimidade para determinar um valor cultural, que não precisa ser apenas artístico, arquitetônico ou histórico, mas também estético ou simplesmente afetivo. A identificação ou simpatia da comunidade por determinado bem pode representar uma prova de valor cultural bastante superior àquela obtida através de dezenas de laudos técnicos plenos de erudição, mas muitas vezes vazios de sensibilidade. Além de significar, por si só, uma maior garantia para a sua efetiva conservação.

 

 

5.1 Patrimônio Mundial, Cultural e Natural

 

Missão do Patrimônio Mundial da UNESCO:

 

• Encorajar os Estados-membros a implantar sistemas de informação sobre o estado de conservação dos locais classificados como Patrimônio Mundial;

 

• Ajudar os Estados-membros a salvaguardar os locais classificados como Patrimônio Mundial, prestando assistência técnica e formação profissional;

 

• Fornecer assistência de emergência nos locais classificados como Patrimônio Mundial, prestando assistência técnica e formação profissional;

 

• Apoiar os Estados-membros nas atividades de conscientização pública para a conservação do Patrimônio Mundial;

 

• Encorajar a participação da população local na preservação do seu patrimônio cultural e natural;

 

• Encorajar a cooperação internacional na conservação do patrimônio cultural e natural.

 

 

6. Tipos de Patrimônio Cultural

 

Entende-se por Patrimônio Cultural Imaterial as práticas, a forma de ver e pensar o mundo, as cerimônias (festejos e rituais religiosos), as danças, as musicas, as lendas e contos, a história, as brincadeiras e modos de fazer (comidas, artesanato, etc.) – junto com os instrumentos, objetos e lugares que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e as pessoas reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural e que são transmitidos de geração em geração. O instrumento legal que assegura a preservação do Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil é o registro.

 

Um exemplo de patrimônio cultural imaterial é o modo de tocar dos sinos, cuja “linguagem” é peculiar meio de comunicação e está sendo objeto de registro pelo IPHAN. Em Minas Gerais, por exemplo, a técnica artesanal de se de fazer o queijo minas (Queijo do Serro, especialmente) é importante registro de patrimônio intangível.

 

Pode-se agrupar o patrimônio cultural sob três categorias:

 

1.              Monumentos: obras arquitetônicas, trabalhos de escultura e pintura monumentais, elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, habitações rupestres e combinações de estilos, que sejam de valor universal incalculável do ponto de vista histórico, artístico e científico;

2.             Conjuntos de edifícios: grupos de edifícios, separados ou contíguos, que devido à sua arquitetura, homogeneidade e situação na paisagem sejam de um valor universal incalculável do ponto de vista histórico, artístico ou científico;

3.             Sítios: obras efetuadas pela mão do Homem ou obras combinadas do Homem e da Natureza e zonas, incluindo sítios arqueológicos, que sejam de valor universal incalculável do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.

 

7. Definição de Patrimônio Natural

 

“Patrimônio Natural” designa algo com características físicas, biológicas e geológicas extraordinárias; habitats de espécies animais ou vegetais em risco e áreas de grande valor do ponto de vista científico e estético ou do ponto de vista da conservação.
 

 

7.1 Tipos de Patrimônio Natural

 

1.              Formações físicas e biológicas, ou grupos destas formações, de valor universal incalculável do ponto de vista estético e científico.

2.             Formações geológicas e fisiográficas e áreas bem delimitadas que constituam o habitat de espécies animais ou vegetais em risco de valor incalculável do ponto de vista da ciência e da conservação.

3.             Sítios naturais ou áreas naturais bem delimitadas de valor universal incalculável do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural.                   

 

8. Patrimônios tombados

 

·                Cidade Histórica de Ouro Preto (1980)

·                Centro Histórico de Olinda (1982)

·                Missões Jesuíticas Guarani, em São Miguel das Missões (1983) 

·                Centro Histórico de Salvador (1985)

·                Santuário do Bom Jesus de Matosinhos, em Congonhas do Campo (1985)

·                Parque Nacional do Iguaçu, em Foz do Iguaçu (1986)

·                Plano Piloto de Brasília (1987)

·                Parque Nacional Serra da Capivara, em São Raimundo Nonato (1991)

·                Centro Histórico de São Luís do Maranhão (1997)

·                Centro Histórico de Diamantina (1999)

·                Reservas de Mata Atlântica do Sudeste (1999)

·                Reservas de Mata Atlântica da Costa do Descobrimento (1999)

·                Parque Nacional do Jaú (2000)

·                Complexo de Áreas Protegidas do Pantanal: Parque Nacional do Pantanal Mato-Grossense e RPPNs próximas (2000)

·                Centro Histórico de Goiás (2001)

·                Áreas protegidas do Cerrado: Chapada dos Veadeiros e Parque Nacional das Emas (2001)

·                Ilhas Atlânticas Brasileiras: Reservas de Fernando de Noronha e Atol das Rocas (2001)


8.1 Bens tombados mais antigos datam do século XVII

 

·                Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição, em Matias Cardoso.

É considerada uma das mais antigas de Minas, antecedendo o Ciclo do Ouro.

·                O conjunto arquitetônico e Urbanístico de Mariana, de 1696.

 

8.2 Os bens tombados no século XX

 

·                Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Pampulha – Belo Horizonte (década de 1940);

·                Igreja São Francisco de Assis – Belo Horizonte (1942 – 1943);

·                Educandário Dom Silvério – Cataguases (1954);

·                Edifício “A Nacional” – Cataguases (1953 – 1957);

·                Presépio do Pipiripau – Belo Horizonte (esta obra foi criada e executada pelo artesão Raimundo

·                Machado de Azevedo no período de 1906 a 1976)


8.3 Os bens menos conservados

 

·                Igreja de São Vicente – Itabirito (o teto desmoronou, o capim invadiu a construção e encontra-se em péssimo estado de conservação);

·                Igreja de Nossa Senhora do Rosário – Berilo (a igreja desmoronou, restam apenas suas ruínas).

 

9. Conclusões finais

O patrimônio cultural é de extrema importância para a preservação da cultura, das crenças e da ideologia de um povo, não há futuro sem conhecimento do passado.

Vale a pena acreditar e preservar nosso patrimônio cultural, se informe dos patrimônios culturais que existem em sua cidade e/ou estado, busque sua identidade, sua descendência, a forma como seus antepassados viviam, procure saber o que eles faziam que ainda fazemos hoje e o que mudou, busque as leis de sua localidade em proteção ao patrimônio cultural.

Antes de almejar uma longa viagem for a do país, conheça e preserve as nossas riquezas, pode ter certeza que descobrirá coisas que jamais imaginou!

Pense nisso.


Bibliografia

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*Felipe Antunes Chaves:  Acadêmico do 5º ano do curso de direito da UFMS, campus de Três Lagoas, preposto de renomada empresa de comunicação e estagiário em escritório jurídico.

 

*Caroline Leite de Camargo:  Acadêmica do 5º ano do curso de direito da UFMS, campus de Três Lagoas. Atualmente é estagiária na prefeitura local, possui diversos trabalhos publicados em anais de renomados eventos da área jurídica, jornais e revistas. Foi bolsista de extensão por 2 anos consecutivos e atualmente é voluntária no projeto de Extensão “Direito em Minutos”, onde atua como colaboradora e pesquisadora nas áreas de direitos humanos e direito ambiental, enfatizando direito a saúde, refugiados ambientais, educação ambiental e outros temas, orientados pelo Msc. Michel Ernesto Flumian.

 

*Daniel Barbosa da Silva: Acadêmico do 4º ano do curso de direito da UFMS, campus de Três Lagoas. Estagiário em escritório de advocacia.

 

*Suellen Fernandes Resende: Acadêmica do 5º ano do curso de direito da UFMS, campus de Três Lagoas, estagiária em renomado escritório jurídico.

 

*Rosenir Alves Silva: Acadêmica do 5º ano do curso de direito da UFMS, campus de Três Lagoas, atua na área da saúde e em escritório jirídico.



[2] 4ccr.pgr.mpf.gov.br/institucional/encontros/nacionais-da-4a-ccr/materia_5_encontro.pdf .

[3] AGUINAGA, K. F. S. A Proteção do Patrimônio cultural imaterial e os conhecimentos tradicionais.

[4]  IPHAN – Instituto de Proteção à História e Artes Nacional.

[5] www.smtca.sp.gov.br/dmc/files/downloads/documentos/4921148233_Carta_de_Santos.doc –

 

[7] Direito Ambiental Constitucional. 2004.

[8] BRASIL. [Constituição(1988)]. 2008.

[9] Idem.

[10] BRASIL. [Leis]. 4 ed. São Paulo: São Paulo, 2008.

[11] MARCHESAN. A tutela do patrimônio cultural e do urbanismo.

[12] BRASIL. [Leis]. 4 ed. São Paulo: São Paulo, 2008.

[13] VADE MECUM. 3 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.

[14] Idem.

[15] VADE MECUM. 3 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.

[16] Idem.

[17] Idem.

[18] MIGLIARI JÚNIOR, Arthur. Crimes Ambientais: Lei 9605/98. 2004.

[19] BRASIL. [Constituição(1988)]. 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Caroline Leite de Camargo, Daniel Barbosa da Silva, Felipe Antunes Chaves, Suellen Fernandes Resende, Rosenir Alves. O papel do Direito na preservação do patrimônio cultural brasileiro. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/o-papel-do-direito-na-preservacao-do-patrimonio-cultural-brasileiro/ Acesso em: 04 out. 2025
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