Direito Ambiental

“Desestimulância” da impunidade reinante

“Assim, em que pese a indenização pecuniária se trate de forma de reparação secundária do bem ambiental lesado, é verdadeira medida de compensação
ecológica que garante o caráter coercitivo da responsabilidade civil ambiental, desestimulante da impunidade ainda hoje reinante em um Poder Judiciário
muito empenhado contra humildes infratores…” – Fernando Cordioli Garcia, Juiz de Direito.

Mais uma decisão bombástica foi produzida em Santa Catarina, pelo doutor Fernando Cordioli Garcia. Leitura obrigatória para os operadores de Direito
Ambiental.

Comarca de Otacílio Costa. Sentença da Ação Civil Pública nº 086.08.000724-0. Essa vai ficar na história!

1. Condenou os réus ao pagamento de indenização de um milhão de reais, a ser pago ao FRBL – Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados de Santa Catarina;
e fixou multa diária de cem mil reais, também revertidos para FRBL, para o caso do descumprimento da decisão. Para chegar a esse valor, baseou-se no
“lucro que os réus certamente aufeririam com a venda dos pinheiros de seu reflorestamento, bem como a capacidade financeira do GRUPO ZAPELINI, que com
ele conta para continuar a ignorar e ludibriar as autoridades ambientais, apostando na rentabilidade diante do baixo risco da atividade clandestina”.
Ou seja, a indenização corresponde “a cerca de 100% do lucro que pretendiam os réus auferir com a atividade não licenciada e degradadora do meio
ambiente”.

2. Impôs a perda da madeira existente no local, que ocupa 30 hectares da fazenda (quase 30 campos de futebol), em prol do FRBL.

Uma das novidades implementadas nesse processo é que, de ofício, doutor Cordioli nomeou um Administrador Judicial, “com formação em Engenharia
Florestal, para gerir a madeira em desenvolvimento, existente no local do dano, (…) a fim de evitar que eles procedam a retirada da riqueza natural,
ou então, vingativamente, sua destruição”.

Decisões como esta abrem portas aos profissionais da iniciativa privada. Para Cordioli, “é impossível nomear qualquer agente público, porquanto o dano,
bem como a ação, já é fruto da incapacidade operacional dos órgãos públicos, especialmente a FATMA, de se desimcumbir de sua missão, requisições as
quais ela mesma se nega a cumprir, mesmo legais e oriundas da Justiça”.

A ação foi movida pelo Ministério Público Estadual, após o descumprimento de um acordo judicial no qual os proprietários da Fazenda Mandori
comprometeram-se a recuperar uma área degradada com plantio de pinus taeda, “cujos malefícios causados ao solo são deveras conhecidos, mormente em
razão de terem sido plantados em região lindeira aos cursos d’água”.

Resumo da ópera:

Em 06/11/2002, a Polícia Ambiental constatou o desmate ilegal de 30 hectares de mata nativa, para plantio de pinheiro americano (pinus taeda).

Os infratores comprometeram-se a recuperar a área degradada e ao pagamento de R$3.000,00 à Polícia Ambiental. Mas, em 2007, constatou-se que, ao invés
da recuperação, ocorreu o reflorestamento clandestino da área sub judice, com pinus, exclusivamente para fins comerciais.

Ou seja, ampliaram o reflorestamento irregular, atingindo inclusive APPs – áreas de preservação permanente.

Para o doutor Cordioli, “a conduta se mostra cristalina para destacar o descaso dos réus pela Justiça e a certeza da impunidade”.

Sabemos o quanto isso é corriqueiro! Um TAC ou uma transação penal é assinado como se assina cheque sem fundos.

Leiam a decisão! Sintam-se felizes porque o Poder Judiciário ainda conta com magistrados que se preocupam com a defesa e proteção do meio ambiente.

E, nessa seara, o doutor Cordioli é exemplar!

Ana Echevenguá – advogada ambientalista – OAB/SC 17.413

ana@ecoeacao.com.br

Instituto Eco&Ação – www.ecoeacao.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
ECHEVENGUÁ, Ana. “Desestimulância” da impunidade reinante. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/desestimulancia-da-impunidade-reinante/ Acesso em: 22 nov. 2024
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