Direito Ambiental

A sociedade do lixo

 

 

Segundo o doutor Alexandre de Ávila Lerípio, “somos a sociedade do lixo”. Nos últimos 20 anos, a população mundial aumentou em 18% e a quantidade de lixo planetária passou a ser 25% maior. Tudo isso graças ao american way of life que incentiva o consumismo, a produção de bens descartáveis e a utilização de materiais artificiais.

 

Com este volume crescente, o lixo nosso de cada dia – doméstico, hospitalar ou industrial – deveria ser bem gerenciado para evitar os impactos negativos à saúde humana e o meio ambiente.

 

Para tratar da questão dos resíduos industriais, o Brasil tem normas claras: Constituição Federal e Estaduais, Lei 6.803/80,  Lei 6.938/81, Lei 9.605/98, Resoluções do CONAMA, dos CONSEMAS, …. Todas com o mesmo espírito:  o lixo industrial carece de tratamento especial devido aos riscos que provoca à saúde e o gerador é obrigado a cuidar do gerenciamento, transporte, tratamento e destinação final desse lixo, seguindo o conceito do poluidor-pagador.

 

Ou seja, os resíduos devem ser tratados e destinados para aterros com estrutura protetiva que evite a contaminação do solo e água.

 

Já que os cuidados exigidos implicam  custos extras, o que ocorre hoje? As indústrias – por economia – lançam seus resíduos sólidos a céu aberto, à beira da estrada, em terrenos baldios… ou guardam em depósitos, enterram por aí… Os líquidos são despejados no solo e na água; os gases lançados no ar. A certeza da impunidade permite essa prática corriqueira de crimes ambientais.

 

Ou criam ‘fórmulas verdes’ de reuso do seu lixo: o lodo da cerâmica é doado para fazer tijolos ou cimento, a areia fenólica é usada na pavimentação das estradas, … Cuidado, gente! Muitos destes projetos, rotulados como ambientalmente corretos,  são poluentes.

 

Tudo isso é ilegal? Sim. Mas a prática é corriqueira devido à precariedade da fiscalização e do controle  da emissão de poluentes, de lançamento de efluentes e da destinação correta dos resíduos gerados.

 

O Paraná, por exemplo, não tem aterro sanitário para lixo industrial. Santa Catarina tem alguns; mas as indústrias não apresentam inventário de seus resíduos. Fazem a mágica de produzir sem gerar resíduos.

 

Com o advento da Lei de Crimes Ambientais e a previsão de sanções para o poluidor-pagador, as empresas de transporte e de tratamento de resíduos passaram a apostar nesse filão de mercado. Mas chegaram à conclusão que é mais fácil lucrar com o lixo urbano, facilmente pago pelo cidadão comum.

 

Enquanto isso, ninguém tem interesse (ou coragem) de propor a confecção de um inventário nacional dos resíduos industriais; nem em desenvolver uma política de redução do potencial poluidor da indústria brasileira.

 

Afinal, é mais fácil impor à Natureza a responsabilidade de depurar as substâncias tóxicas que nela lançamos.

 

Ana Echevenguá, advogada ambientalista, coordenadora do programa Eco&Ação, presidente do Instituto Eco&Ação e da Academia Livre das Água, e-mail: ana@ecoeacao.com.br, website: www.ecoeacao.com.br.

Como citar e referenciar este artigo:
ECHEVENGUÁ, Ana. A sociedade do lixo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/a-sociedade-do-lixo/ Acesso em: 04 out. 2025
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